Publicações do processo

1037619-35.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT

    Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037619-35.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABRICIO RAIMUNDO DANGELIS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 POLO PASSIVO:PRO REITORIA DE GRADUAÇAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros Destinatários: FABRICIO RAIMUNDO DANGELIS ROCHA BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - (OAB: DF56145) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285212532 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1037619-35.2026.4.01.3600. CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120). IMPETRANTE: FABRICIO RAIMUNDO DANGELIS ROCHA. IMPETRADO: PRO REITORIA DE GRADUAÇAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .PRÓ-REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por Fabrício Raimundo D’Angelis Rocha em face de ato atribuído à Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT e à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, objetivando o processamento de requerimento administrativo de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina, com afastamento da Resolução CNE/CES nº 02/2024 e aplicação do regramento anterior indicado na inicial (id. 2284688133). Alega o impetrante que concluiu o curso de Medicina na Universidad de Aquino em 29/04/2019 e protocolou requerimento administrativo perante a Universidade para revalidação do diploma, sem que tivesse ocorrido exigência de complementação documental ou instauração formal do procedimento. Sustenta que a inércia administrativa viola o direito de petição, o dever de decidir previsto na Lei nº 9.784/1999 e os princípios que regem a Administração Pública. Argumenta que a Resolução CNE/CES nº 02/2024, ao condicionar a revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina à aprovação no Revalida, não poderia restringir a competência legal das universidades para processar a revalidação. Afirma que a Lei nº 13.959/2019 atribui ao Revalida a finalidade de subsidiar esse procedimento, e não de constituir via exclusiva. Aduz, ainda, que a Resolução CNE/CES nº 02/2024 seria materialmente ineficaz, diante da alegada ausência da plataforma digital e dos procedimentos complementares nela previstos, razão pela qual postula a aplicação da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da disciplina anterior indicada na inicial. Sustenta que a omissão impede o exercício da Medicina no Brasil e a obtenção de renda profissional. Em sede liminar, requer a imediata instauração e processamento do procedimento de revalidação, com análise da documentação, observância dos prazos indicados na inicial e imposição de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, pretende o processamento da revalidação independentemente da participação no certame do INEP e o afastamento da Resolução CNE/CES nº 02/2024. Requer, também, os benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. DECIDO Da liminar Em sede de mandado de segurança, a prova pré-constituída deve ser apta a demonstrar, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora). No caso em apreço, não verifico a presença concomitante de tais requisitos, conforme se passa a demonstrar. Conforme relatado, a parte impetrante pretende a concessão de medida liminar para compelir a autoridade impetrada a processar e analisar pedido de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, alegando, em síntese, violação ao direito de petição e impossibilidade de acesso ao procedimento administrativo em razão da ausência de vagas na Plataforma Carolina Bori. Pois bem, o direito de petição, previsto no art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal, assegura ao administrado a possibilidade de provocar a Administração Pública, bem como o direito de obter resposta acerca de seu pleito. Aludido direito é um direito de sujeição do administrado frente à Administração Pública, determinando-se, desse modo, uma resposta por parte desta, sob pena de violação à norma constitucional. Ressalte-se que o direito de petição não se confunde com direito ao acolhimento do pleito, tampouco assegura ao administrado a tramitação do pedido em desacordo com os procedimentos e critérios estabelecidos pela Administração Pública no exercício de sua competência legal. Dessa forma, não há violação ao direito de petição, uma vez que a ausência de resposta ocorreu apenas por e-mail, que constitui canal de contato com a Administração, e não meio oficial de protocolo e processamento do pedido. Em corroboração a esse entendimento, transcrevo trecho da Decisão de Tutela Recursal (AI n.1016408-73.2026.4.01.0000): “(...) Conforme se extrai dos autos principais (id.2233827498), a parte impetrante encaminhou requerimento administrativo por correio eletrônico, tendo a Universidade informado que o protocolo deveria ser realizado por meio do sistema oficial disponibilizado pela instituição, com indicação, inclusive, das orientações necessárias para utilização da plataforma eletrônica correspondente. Nesse contexto, revela-se plausível a alegação da UFMT de que a exigência de utilização dos canais oficiais de protocolo administrativo não configura formalismo excessivo, mas providência voltada à regular organização e segurança dos procedimentos administrativos, sendo a utilização do sistema próprio, conforme consta da resposta da Universidade para a parte impetrante, uma garantia de respeito “[a]os fluxos e exigências formais do processo administrativo eletrônico”. Ademais, embora o direito de petição constitua garantia constitucional assegurada ao administrado, conforme salientou o Juízo de origem, o seu exercício não afasta a necessidade de observância das formas mínimas legitimamente instituídas pela Administração Pública para organização, controle e segurança dos procedimentos administrativos, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de inviabilidade de utilização do canal oficial disponibilizado. Sobre a matéria de fundo, o STJ já se manifestou no sentido de que não configura formalismo excessivo a exigência de utilização exclusiva de meio eletrônico para apresentação de requerimentos administrativos, tratando-se de mecanismo compatível com a lógica da atuação administrativa contemporânea e apto a assegurar maior controle, fiscalização e segurança procedimental: REsp 2.167.208/PE,Rel.Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe06/11/2025) Cumpre destacar, ainda, que o regular funcionamento dos sistemas eletrônicos de protocolo administrativo pressupõe atuação cooperativa do administrado, a quem incumbe promover a adequada apresentação dos documentos e requerimentos por meio dos canais oficiais disponibilizados. Dessa forma, a determinação judicial para que a própria instituição de ensino realize, em substituição ao interessado, a inserção de documentos e a autuação do procedimento administrativo no sistema oficial da universidade, extrapola o dever administrativo de apreciação do requerimento formulado pelo particular, transferindo à Administração o ônus procedimental inerente ao próprio requerente. Tal circunstância assume especial relevância no caso concreto, em que não há demonstração de impossibilidade técnica de utilização do sistema eletrônico indicado pela universidade, nem notícia de indisponibilidade da plataforma administrativa disponibilizada para protocolo. Nesse sentido, a exigência de observância dos canais oficiais de protocolo administrativo decorre dos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e segurança administrativa, sendo o SEI instrumento destinado, conforme a própria parte agravante argumentou, à adequada tramitação dos expedientes administrativos, com garantia de controle, rastreabilidade, autenticidade documental e segurança na prática dos atos administrativos. Assim, não se mostra razoável compelir a instituição de ensino a promover, por iniciativa própria, a autuação e o processamento do requerimento administrativo em nome da parte interessada, mediante inserção, por servidor público, de documentos encaminhados por meio diverso daquele oficialmente instituído para a tramitação administrativa. Ademais, observa-se que o requerimento administrativo encaminhado por correio eletrônico foi formulado por advogada regularmente constituída, circunstância que, em princípio, evidencia plena capacidade técnica para utilização do sistema eletrônico indicado pela Universidade para protocolo administrativo. (...)” No tocante à alegação de impossibilidade de protocolo do pedido em razão da ausência de vagas na Plataforma Carolina Bori, cumpre destacar que o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros encontra-se regulamentado por normas específicas, notadamente a Resolução CNE/CES nº 02/2024, que atribui às universidades públicas a competência para disciplinar, no âmbito de sua autonomia, os critérios e procedimentos aplicáveis. Nesse contexto, eventuais limitações operacionais, como a existência de vagas ou a necessidade de observância de cronogramas institucionais, inserem-se no âmbito da organização administrativa das instituições de ensino, não configurando, por si sós, ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial em sede liminar. Ademais, a pretensão da parte impetrante, ao buscar o imediato processamento de seu pedido independentemente das regras administrativas vigentes, implica, em última análise, mitigação da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 autoriza as universidades a estabelecerem normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo ilegalidade na exigência de procedimentos seletivos ou na fixação de critérios próprios para análise dos pedidos. Assim, não se vislumbra, em princípio, ilegalidade na conduta da autoridade impetrada ao submeter o processamento dos pedidos às regras administrativas vigentes, inclusive no que se refere à disponibilidade de vagas e à organização do fluxo de análise. No que concerne à alegação de ineficácia da Resolução CNE/CES nº 02/2024 e à pretensão de aplicação da Resolução nº 01/2022, não assiste razão à parte impetrante. Isso porque a norma anterior foi expressamente revogada, não havendo previsão de sua ultratividade, de modo que não pode ser utilizada como fundamento para o processamento do pedido nos moldes pretendidos. Eventuais dificuldades na implementação da nova regulamentação não autorizam, por si sós, o afastamento de sua aplicação, tampouco a restauração de norma revogada. Por fim, quanto ao perigo de dano, embora se reconheça o interesse da parte impetrante no exercício de sua profissão, tal circunstância não se mostra suficiente, no caso concreto, para justificar a concessão da medida liminar, sobretudo diante da ausência de demonstração inequívoca de ilegalidade no ato impugnado. Diante desse contexto, a concessão da liminar, em sede de cognição sumária, implicaria indevida interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa, sem que estejam claramente demonstrados os pressupostos legais para tanto. Logo, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo legal, prestar informações. Dê-se vista, no mesmo prazo, ao órgão de representação judicial da impetrada. Após, intime-se o Ministério Público Federal. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.