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Processo 1037604-75.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037604-75.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO BERNARDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICA MICHELE TAVARES - GO22729 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOSE RAIMUNDO BERNARDES HERICA MICHELE TAVARES - (OAB: GO22729) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287311348 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1037604-75.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSÉ RAIMUNDO BERNARDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICA MICHELE TAVARES - GO22729 POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A matéria discutida neste autos versa sobre a validade, abusividade ou a configuração de dano moral presumido (in re ipsa) decorrente da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, por meio dos seguintes paradigmas: Tema 1328/STJ: Define a (in)existência de dano moral presumido na invalidação do cartão de crédito consignado; Tema 1414/STJ: Define parâmetros objetivos para análise da abusividade e da validade do contrato de cartão de crédito consignado. Diante da íntima relação entre as matérias e da determinação conjunta de suspensão nacional referendada pela Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, os processos que discutem tais controvérsias devem aguardar a fixação das teses vinculantes, como determinado: "Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas 1328 e 1414 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. LEONARDO BUISSA FREITAS JUIZ FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara da SJGO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO

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