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1037574-11.2024.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão Monocrática Terminativa

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA 1037574-11.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PAES LANDIM DA COSTA, ENIETE SANTOS LOPES Advogados do(a) AUTOR: CLARICE PAES LANDIM - DF79589, VERA LUCIA FERREIRA DE MOURA - DF29257 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARCELO PAES LANDIM DA COSTA e ENIETE SANTOS LOPES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, distribuída originariamente a esta unidade jurisdicional na Seção Judiciária de Goiás (Goiânia). Vieram os autos conclusos. Chamo o feito à ordem. Conforme se extrai da petição inicial e da certidão imobiliária acostada aos autos (matrícula nº 75.408 do Cartório de Registros de Planaltina/GO), a presente demanda tem por objeto a anulação de leilão extrajudicial referente ao imóvel situado na Avenida Mayring Veiga, s/n, Quadra 172, Casa 09B, Jardim Paquetá II, no Município de Planaltina/GO, local em que também residem e são domiciliados os autores. As ações que envolvem e discutem litígios sobre bem imóvel devem ser propostas no foro de situação da coisa. O Município de Planaltina/GO integra a jurisdição da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa/GO, inexistindo elemento que justifique a tramitação do processo perante esta unidade jurisdicional na sede da Seção Judiciária em Goiânia. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e declino da competência em favor da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa/GO, determinando a redistribuição e a imediata remessa dos autos àquela unidade jurisdicional, com as devidas baixas e anotações. Havendo depósito judicial vinculado aos presentes autos, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência e a vinculação dos valores depositados à conta judicial vinculada ao Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa/GO. Atribuo a esta decisão força de ofício. Encaminhe-se pelo meio mais célere. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL

  2. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão Monocrática Terminativa

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA 1037574-11.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PAES LANDIM DA COSTA, ENIETE SANTOS LOPES Advogados do(a) AUTOR: CLARICE PAES LANDIM - DF79589, VERA LUCIA FERREIRA DE MOURA - DF29257 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARCELO PAES LANDIM DA COSTA e ENIETE SANTOS LOPES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, distribuída originariamente a esta unidade jurisdicional na Seção Judiciária de Goiás (Goiânia). Vieram os autos conclusos. Chamo o feito à ordem. Conforme se extrai da petição inicial e da certidão imobiliária acostada aos autos (matrícula nº 75.408 do Cartório de Registros de Planaltina/GO), a presente demanda tem por objeto a anulação de leilão extrajudicial referente ao imóvel situado na Avenida Mayring Veiga, s/n, Quadra 172, Casa 09B, Jardim Paquetá II, no Município de Planaltina/GO, local em que também residem e são domiciliados os autores. As ações que envolvem e discutem litígios sobre bem imóvel devem ser propostas no foro de situação da coisa. O Município de Planaltina/GO integra a jurisdição da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa/GO, inexistindo elemento que justifique a tramitação do processo perante esta unidade jurisdicional na sede da Seção Judiciária em Goiânia. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e declino da competência em favor da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa/GO, determinando a redistribuição e a imediata remessa dos autos àquela unidade jurisdicional, com as devidas baixas e anotações. Havendo depósito judicial vinculado aos presentes autos, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência e a vinculação dos valores depositados à conta judicial vinculada ao Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa/GO. Atribuo a esta decisão força de ofício. Encaminhe-se pelo meio mais célere. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL

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