2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1037573-38.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CAMILA CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAMILA CORREA DOS SANTOS (OAB MG123374) AUTOR: ALICE SPERLING SANTOS PRADO ADVOGADO(A): CAMILA CORREA DOS SANTOS (OAB MG123374) AUTOR: LUCAS SPERLING SANTOS PRADO ADVOGADO(A): CAMILA CORREA DOS SANTOS (OAB MG123374) DECISÃO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por CAMILA CORREA DOS SANTOS, ALICE SPERLING SANTOS PRADO e LUCAS SPERLING SANTOS PRADO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.. 1. Da desistência da ação A autora Camila Correa dos Santos pugnou pela desistência da presente ação, em petição 28.1, após indeferida a assistência judiciária gratuita por ela requerida (21.1). Dessa forma, homologo a desistência da ação e julgo extinto o presente feito com relação à Camila Correa dos Santos , com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a autora Camila Correa dos Santos ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, considerando que houve indeferimento da gratuidade de justiça. Esclareço que em que pese a extinção do feito com a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela autora ter se dado antes da citação da parte contrária, são devidas as custas judiciais, visto que o fato gerador de sua incidência é a prestação dos serviços judiciários, fato este desencadeado com a simples propositura da ação. Sem condenação em honorários uma vez que a parte ré não integrou a relação jurídica processual. Mantenha-se o curso regular do processo para Alice Sperling Santos Prado e Lucas Sperling Santos Prado. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo. 2. Do recebimento da inicial 1) Em análise dos autos, verifico que foram cumpridas as formalidades legais preliminares, razão pela qual recebo a inicial. 2) Cite-se a parte ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual. 3) Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não sendo requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deverá ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do CPC. 4) O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. 5) Após a apresentação da contestação, a parte requerente deve ser intimada para se manifestar sobre a peça de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. 6) Ainda, sendo apresentada reconvenção, deve a parte autora, no mesmo prazo, apresentar contestação. 7) Observando-se à matéria de fato e visando ao saneamento do processo, em atenção ao disposto nos artigos 6°, 9° e 10° do CPC, ao princípio da cooperação e da não-surpresa, abra-se vista comum às partes para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (artigo 357, II, do CPC), sob pena de preclusão ou indeferimento. 8) Decorrido o prazo, havendo requerimento de produção provas, venham os autos conclusos para saneamento. Dispensada a produção de novas provas por ambas as partes ou, em caso de ausência de manifestação dos litigantes, remetam os autos conclusos para julgamento. Desde já, caso necessário para localização de endereço da parte requerida, ficam deferidas as consultas aos Sistemas Conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Sniper e Cemig), bem como a expedição de ofício a concessionárias de serviço público (Copasa) e companhias telefônicas (Oi, Tim, vivo e Claro), devendo a Secretaria praticar todos os atos ordinatórios para promover a citação, realizando a conclusão apenas para eventual análise de pedido de citação por edital, após certificado o esgotamento nos endereços disponíveis e realizadas todas as buscas de endereços previamente autorizadas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.