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1037566-82.2020.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037566-82.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ADEMIR BULEGON REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE OLIVEIRA SOARES - DF36375-A e PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE - DF54242-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADEMIR BULEGON PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE - (OAB: DF54242-A) RAFAEL DE OLIVEIRA SOARES - (OAB: DF36375-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 464776870 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) : 1037566-82.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037566-82.2020.4.01.3400 RECORRENTE: ADEMIR BULEGON RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, por entender que, em razão do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, o art. 3º da Lei nº 9.876/99 possui natureza cogente, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa. Alega a parte recorrente, em suma, que faz jus à revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, por ser mais vantajosa do que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99; aduz, ainda, que o processo deveria permanecer suspenso até a consolidação definitiva da tese da revisão da vida toda pelo STF, diante da anterior determinação de suspensão nacional dos processos, requerendo, subsidiariamente, a suspensão do feito e, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de revisão do benefício. Defiro o pedido de benefício da gratuidade de justiça. No tocante ao cômputo dos salários de contribuição anteriores à competência de julho de 1994, o STF firmou tese no Tema n. 1.102 declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, o que significa que a regra de transição para o cálculo do salário de benefício é obrigatória, ainda que seja menos favorável ao segurado: Tema n. 1.102/STF. 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. (STF, Tribunal Pleno, RE 1276977, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 10/03/2026) (grifo nosso). O acórdão acima transitou em julgado em 15/05/2026. Em suma, não há direito à revisão do benefício para que sejam incluídos os salários de contribuição anteriores a julho/94 no cálculo da RMI, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança não será cabível para os casos em que o recurso inominado tiver sido interposto até 05/04/2024, de acordo com a modulação dos efeitos no Tema n. 1.102/STF, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento da justiça gratuita. Juiz Federal MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF

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