2026-09-16 · TJSP
Processo 1037548-89.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriano Jose Leonardo - Triunfo Transbrasiliana Concessionaria de Rodovias S/A - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença; regular e tempestivamente opostos, e oportunizada manifestação pela parte adversa, os embargos de declaração podem ser conhecidos. Como se verifica da análise do teor da insurgência recursal, não há ponto ou questão acerca dos quais a decisão atacada tenha incorrido em obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, e os embargos de declaração são exemplo típico de recurso de fundamentação vinculada. Rememoro que nos termos do § 3º do art. 489 do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Verifica-se que o embargante veicula, por essa via, efetiva contrariedade ao teor da decisão, ao invés de apontar efetivamente alguma falha interna ao julgado, e não se verifica possibilidade de conhecimento dos embargos, percebendo-se na fundamentação exposta nítido intuito infringente. Destaco, ademais, o entendimento pacífico na jurisprudência de que o magistrado não é obrigado a enfrentar cada ponto da argumentação das partes de forma pormenorizada, bastando a adoção de fundamentos suficientes para a conclusão atingida. Assim, conheço dos embargos de declaração e não os acolho, advertindo-se os litigantes de que a reiteração da oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais poderá sujeitá-los às penalidades previstas nos §§ 2 a 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: BRUNO CESAR BARDELLA ZAMBOTTI (OAB 253572/SP), JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA (OAB 264521/SP)