Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1037545-96.2026.8.11.0001. AUTOR: LUCIMAR DE LANA DE SOUZA REU: P. A. MARQUES ANDRADE EIRELI - ME Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por P. A. MARQUES ANDRADE LTDA (PAULLA MODAS) em face da decisão de ID. 246597413, que decretou a revelia da requerida. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. I DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que é cabível embargos declaratórios apenas nos casos descritos no art. 1.022, do CPC, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” II MANUTENÇÃO DA REVELIA No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento. A questão central não reside, a rigor, em saber se houve ou não presença física de pessoa vinculada à empresa na audiência de conciliação. O ponto juridicamente determinante é outro: a pessoa jurídica, para ser validamente representada em audiência no rito dos Juizados Especiais Cíveis, deve comparecer por preposto devidamente credenciado, munido de carta de preposição, ou por seu representante legal com poderes comprovados documentalmente no momento do ato. O Enunciado nº 20 do FONAJE é expresso ao estabelecer que a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto, pressupondo, por consequência lógica, a apresentação do instrumento que o credencia. A ausência da carta de preposição no momento da audiência implica ausência de representação válida da pessoa jurídica, equiparando-se, para os fins do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, ao não comparecimento do demandado. No caso dos autos, é incontroverso, porque o próprio Termo de Audiência de ID. 246356757 registra que a carta de preposição não foi apresentada no ato, razão pela qual a conciliação restou prejudicada. A circunstância de a pessoa presente ter se identificado como sócia proprietária não supre, por si só, a exigência formal, na medida em que tal qualidade não foi comprovada documentalmente perante a conciliadora no momento oportuno. A juntada posterior dos documentos societários, ainda que realizada no mesmo dia, não tem o condão de retroagir para validar representação que não se aperfeiçoou durante o ato. A revelia, portanto, é medida que se impõe. Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos e cabíveis, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID. 246597413, com a revelia da reclamada e o prosseguimento do feito para elaboração de sentença por juiz leigo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datação do sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.