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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1037543-98.2024.8.26.0577 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Raquel Leite Vilela Teixeira - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ AUTÔNOMO ajuizado com a finalidade de obter autorização para venda de imóveis pertencentes a pessoa incapaz. Deferida a expedição de alvará, antes da comprovação do seu cumprimento, sobreveio a notícia de falecimento do incapaz e celebração de partilha extrajudicial por meio de escritura pública (fls. 209/220). O representante do Ministério Público apresentou manifestação no sentido de desaparecimento de motivo para sua intervenção no feito (fls. 225). É o relatório. DECIDO. O presente feito constitui procedimento de jurisdição voluntária destinado à obtenção de autorização judicial para a venda de imóveis de incapaz. Antes da vinda de notícia quanto ao cumprimento do alvará, sobreveio a informação de que o incapaz faleceu e que seus bens, inclusive aqueles objeto do presente pedido, foram objeto de partilha extrajudicial. Diante desse cenário, verifica-se a perda do objeto do presente feito, impondo-se a consequente revogação do alvará expedido. Ante o exposto, tendo em vista a morte do curatelado, JULGO EXTINTO o presente feito, por perda do objeto nos termos do artigo 485, VI, do CPC, revogando, por conseguinte, o alvará expedido. Custas pela parte autora, na forma da lei (taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Justiça, a ser recolhida em Guia Dare, Cod. 230-6), caso não adiantadas. Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas, nos moldes da Lei nº 11.608/2003 e alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, no prazo de 05 (cinco) dias, se o caso, observando-se o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, que correrão a partir da intimação, sem o recolhimento das custas finais, expeça-se certidão para inscrição do débito em Dívida Ativa (art. 1.098, §2° da NSCGJ). Com o trânsito, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ELIZABETH SIBINELLI SPOLIDORO (OAB 61562/SP)