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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1037534-49.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEI MAURO DE SOUZA REU: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por VALDINEI MAURO DE SOUZA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, objetivando compelir a autarquia à análise e à decisão de requerimentos administrativos de mudança de regime minerário. Alega o autor ser titular de 2 (dois) Requerimentos de Permissão de Lavra Garimpeira, regularmente constituídos, e que protocolou, em 27 de junho de 2025, pedidos administrativos de mudança de regime minerário, postulando a conversão desses títulos para o regime de Autorização de Pesquisa, tramitando perante a Agência Nacional de Mineração sob os números 866.737/2025 e 866.738/2025, vinculados aos processos originários 866.576/2014 e 866.765/2016. Sustenta que os requerimentos foram apresentados de forma regular, tempestiva e devidamente instruída, inexistindo vício quanto à titularidade ou à documentação exigida, circunstância que lhe asseguraria o direito à análise e ao regular processamento dos pleitos. Afirma que, não obstante o cumprimento das exigências legais, a ANM permanece omissa quanto à análise dos pedidos, tendo decorrido, até a presente data, lapso superior a 400 (quatrocentos) dias desde o protocolo sem qualquer decisão administrativa, em desacordo com o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Aduz que a omissão administrativa impede o exercício da atividade minerária, gera insegurança jurídica e viola a garantia constitucional da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como os princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, invocando precedentes desta e de outras varas da Seção Judiciária de Mato Grosso em casos análogos envolvendo a mora da ANM. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ANM seja compelida a analisar e a decidir os requerimentos administrativos no prazo de 10 (dez) dias. É o relatório. Decido A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito mostra-se demonstrada nos autos. A documentação apresentada pelo autor (id. 2284481078) comprova que os requerimentos administrativos de mudança de regime minerário foram protocolados perante a ANM em 27 de junho de 2025, encontrando-se devidamente instruídos, conforme extratos do Sistema de Cadastro Mineiro relativos aos processos 866.737/2025 e 866.738/2025. A Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria DNPM nº 155/2016, cuja vigência e teor devem ser confirmados pelas partes, dada a antiguidade do ato normativo, contempla a possibilidade de alteração do regime minerário, admitindo a transição da Permissão de Lavra Garimpeira para o regime de Autorização de Pesquisa mediante requerimento formal dirigido à autoridade competente, circunstância verificada na hipótese sob exame. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, concluída a instrução do processo administrativo, admitida prorrogação por igual período mediante motivação expressa. No caso concreto, verifica-se que, desde a protocolização dos requerimentos, em 27 de junho de 2025, até a presente data, transcorreu lapso superior a 400 (quatrocentos) dias, sem que tenha havido qualquer manifestação da Agência ou prorrogação formalmente motivada do prazo legal. Evidencia-se, assim, omissão administrativa, em desconformidade com o dever legal de decidir. A garantia constitucional da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estende-se tanto à esfera judicial quanto à administrativa, vinculando diretamente a atuação da Administração Pública e impondo-lhe o dever de conduzir e decidir os processos administrativos em prazo compatível com os princípios da legalidade e da eficiência. A manutenção de processos regularmente instaurados em situação de paralisação injustificada, sem análise ou decisão, afronta esse núcleo de garantias fundamentais e converte a inércia estatal em fator de restrição indevida ao exercício de direitos legalmente assegurados. Tal entendimento aplica-se ao caso presente, em que a paralisação administrativa, superior a 400 dias, revela quadro de inércia acentuado. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se igualmente configurado. A ausência de apreciação dos requerimentos administrativos impede o regular exercício da atividade minerária pelo autor, que permanece impossibilitado de prosseguir com a pesquisa mineral nas áreas vinculadas aos títulos enquanto pendente a conclusão do procedimento administrativo, em observância ao comando da Portaria ANM nº 155/2016, que condiciona a eficácia jurídica dos atos à aprovação formal e à correspondente averbação junto à Agência. A demora acarreta insegurança jurídica e impõe restrições práticas e econômicas decorrentes exclusivamente da omissão administrativa, podendo o decurso do tempo comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final. Por fim, cumpre destacar que a concessão da tutela de urgência não implica substituição do mérito administrativo nem antecipação de juízo técnico próprio da Administração. A medida limita-se a assegurar o cumprimento do dever legal de decidir, evitando a perpetuação de quadro de ilegalidade e insegurança jurídica. A ANM permanece integralmente competente para apreciar os requerimentos, podendo deferi-los ou indeferi-los conforme os critérios legais e regulamentares aplicáveis, desde que o faça de forma motivada e em prazo razoável. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a Agência Nacional de Mineração – ANM proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à análise e à apreciação dos 2 (dois) requerimentos administrativos de mudança de regime minerário protocolados pelo autor em 27 de junho de 2025, promovendo o regular impulso procedimental e proferindo decisão fundamentada sobre os pedidos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999, sendo eles os processos 866.737/2025 e 866.738/2025 (id. 2284481078). Intime-se, com urgência, a requerida para cumprimento da tutela de urgência ora deferida. Cite-se a ré para contestar a presente ação no prazo legal, devendo, de forma fundamentada, indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 336 do CPC, observado o princípio da eventualidade e o ônus da impugnação específica. Concluída a fase de apresentação da contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos juntados e as alegações formuladas pela ré, indicando, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, as provas que pretende produzir para a instrução do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Vanessa Curti Perenha Gasques Juíza Federal Titular da 2ª Vara-MT