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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1037515-38.2026.8.13.0702/MG AUTOR: JOAO BASILIO DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A): OTAVIO DELAZARI MARQUES REZENDE (OAB MG192198) ADVOGADO(A): DIOGO CESAR FERREIRA BORGES (OAB MG192197) ADVOGADO(A): LARISSA FREITAS OKAMOTO (OAB MG195105) DESPACHO VISTOS… O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e ainda, entretanto, os documentos que não comprovam a sua hipossuficiência uma vez que apresenta documentos que não condiz com a condição de necessitado economicamente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja recolhimento, será cancelada a distribuição nos termos do artigo 290 do CPC. Esclarecendo que as custas poderão serem parceladas em até 06 (seis) vezes. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Edinamar Aparecida da Silva Costa Juíza de Direito
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