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1037511-06.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT

    Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037511-06.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SPE 06 - PARECIS OPERACOES IMOBILIARIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA HARUE SATO MARTINS - SP446188, DAVI FINOTTI FERREIRA - SP377826 e MAURICIO AMARAL MOSCOVICI - SP308959 POLO PASSIVO:Delegado da Delegacia da Receita Federal em Cuiabá/MT e outros Destinatários: SPE 06 - PARECIS OPERACOES IMOBILIARIAS LTDA MAURICIO AMARAL MOSCOVICI - (OAB: SP308959) DAVI FINOTTI FERREIRA - (OAB: SP377826) LUIZA HARUE SATO MARTINS - (OAB: SP446188) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285225141 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1037511-06.2026.4.01.3600. CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120). IMPETRANTE: SPE 06 - PARECIS OPERACOES IMOBILIARIAS LTDA. IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SPE06 Parecis Operações Imobiliárias Ltda. contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia da Receita Federal em Cuiabá/MT, objetivando assegurar o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL pelo regime do Lucro Presumido sem o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção decorrente da Lei Complementar nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, bem como reconhecer o direito à recuperação dos valores que afirma terem sido recolhidos indevidamente a maior . Alega a impetrante que é contribuinte do IRPJ e da CSLL e adota o regime do Lucro Presumido. Relata que a Lei Complementar nº 224/2025 incluiu referido regime entre os benefícios tributários sujeitos à redução e estabeleceu acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, disciplina posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Sustenta que o Lucro Presumido não constitui benefício fiscal, mas técnica simplificada de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional. Argumenta que a majoração questionada viola a noção constitucional de renda e os princípios da legalidade, capacidade contributiva, vedação ao confisco, isonomia e livre concorrência, ao elevar os percentuais de presunção com base no faturamento, sem correspondência necessária com a lucratividade efetiva do contribuinte. Aduz possuir direito à recuperação dos valores de IRPJ e CSLL recolhidos a maior, mediante compensação após o trânsito em julgado, com atualização pela taxa Selic. Quanto à medida liminar, afirma estarem presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sustentando já ter realizado recolhimento mediante os percentuais majorados e apontando risco de novas cobranças, autuações, multas e restrições à emissão de certidões de regularidade fiscal. Requer, ao final, a concessão da segurança para assegurar a apuração e o recolhimento do IRPJ e da CSLL sem o acréscimo questionado e reconhecer o direito à recuperação dos valores recolhidos a maior. DECIDO Da liminar Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, os quais são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora. Além dos dois requisitos acima elencados também é de resultar demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora. No caso em apreço, não vejo presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida, como adiante se demonstrará. As empresas impetrantes, optantes pelo regime do lucro presumido, pleiteiam, em sede de liminar, afastar a aplicação dos novos percentuais de presunção de lucro presumido para apuração do IRPJ e da CSLL, instituídos pela Lei Complementar nº 224/2025, sob o argumento de que teria havido aumento indevido de tributo e afronta a princípios constitucionais - art. 4º, § 4º, inciso VII, e §5º da LC nº 224/2025. De outro lado, a Fazenda Nacional defende que a definição dos percentuais de presunção é matéria de política tributária da União, que o aumento foi regularmente feito por lei, com observância das regras de anterioridade, e que o contribuinte insatisfeito pode optar pelo lucro real, não cabendo ao Judiciário substituir o legislador e fixar outro parâmetro de presunção. Pois bem. Inicialmente, cabe transcrever o artigo da LC 224/2025 que trata do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção, veja-se: “(…) Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. Produção de efeitos (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...) VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. (...)”. Em matéria de aumento de tributos, a Constituição Federal estabelece um conjunto de limitações ao poder de tributar que precisam ser necessariamente observadas. A primeira é a reserva de lei, em que a instituição ou majoração de tributos depende de lei em sentido formal, aprovada pelo Poder Legislativo, nos termos do art. 150, I, CF/88: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;” A segunda é a anterioridade anual, em que é vedada a cobrança no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que majorou o tributo, nos termos do art. 150, III, “b”, CF/88: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”. A terceira é a anterioridade nonagesimal, a qual impede a exigência antes de decorridos 90 dias da publicação da lei, nos termos do art. 150, III, “c”, CF/88: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). A finalidade dessas limitações é garantir que qualquer aumento ocorra de forma transparente, previsível e com prazo para adaptação do contribuinte. No caso em análise, quanto à majoração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26/12/2025, verifica-se que os novos percentuais de presunção de lucro para IRPJ e CSLL respeitaram as exigências constitucionais relativas ao aumento de tributos, conforme se extrai do art. 14 da própria lei, que condiciona a aplicação dos novos índices ao exercício financeiro seguinte e ao decurso do prazo nonagesimal, atendendo, assim, às anterioridades anual e nonagesimal previstas no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, veja-se: “Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação: a) ao disposto no art. 4º, para os tributos que estejam sujeitos ao disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; e b) aos arts. 7º e 9º; II - (VETADO); e III - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.” A aplicação da LC nº 224/2025 foi escalonada justamente para observar as regras de anterioridade: a partir de 1º de janeiro de 2026 quanto ao IRPJ e ao Imposto de Importação e, a partir de 1º de abril de 2026, no que se refere ao PIS/Cofins, à CSLL, ao IPI e às contribuições previdenciárias. Isso porque, no caso da CSLL (bem como das demais contribuições em geral), incide a regra da anterioridade nonagesimal, ao passo que, para o IRPJ, não se exige o prazo de 90 dias, mas apenas o respeito à anterioridade anual, vedada a cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da lei, em observância ao previsto na CF/88, art. 150, §1º, confira-se: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”. Assim sendo, tem-se que os novos percentuais observaram as regras constitucionais de aumento de tributos. Outrossim, independente da caracterização da alíquota como benefício ou não, o que se tem é que na técnica do lucro presumido cabe ao legislador dizer qual o percentual da renda bruta é presumido como lucro. Trata-se de uma presunção e se o contribuinte entender que está errada pode optar pelo lucro real se este é menor do que o estimado pela Lei. Cabe rememorar que para as empresas que adotam o regime do Lucro Presumido, a apuração do IRPJ e da CSLL tem por base de cálculo uma margem de lucro pré-fixada pela legislação, de acordo com a atividade da empresa, em um percentual sobre a “receita bruta”/faturamento, nela inseridas todos os ingressos que passam por sua contabilidade e compõem o preço do produto ou serviço (ou seja, estão presentes na nota fiscal de saída). De outra forma, se optar pelo regime do Lucro Real, o empreendedor deverá calcular o IRPJ e a CSL sobre o lucro efetivamente auferido (com os ajustes – adições, exclusões e compensações – previstos na legislação), ou “receita líquida”. O regime de apuração (lucro real ou lucro presumido) é eleito pela empresa anualmente, em dezembro do ano que antecede o exercício, e essa opção tem vigência por todo o ano-calendário. Ora, não cabe ao Poder Judiciário impedir ou reverter aumento de tributo apenas por ser economicamente desfavorável ao contribuinte, se o legislador atuou dentro dos limites constitucionais. Isto porque, não cabe ao Judiciário estabelecer uma PRESUNÇÃO de lucro diferente da que escolheu o legislador. Cabe ao contribuinte escolher pelo lucro real se o estimado não lhe agrada. Quando a pessoa beneficiada por uma presunção de lucro pede para diminuir ela, só há duas hipóteses: 1- o lucro real é menor que a presunção legal e aí basta escolher a tributação por lucro real OU; 2 - o lucro real é maior do que a presunção legal e aí o contribuinte está é querendo indiretamente uma isenção que o permita não ver seus lucros reais tributados, lhe permita continuar ocultando sua real riqueza (capacidade contributiva), pretensão que não merece guarida. Diante desse quadro, resta ausente a relevância do fundamento da impetração desta ação. DISPOSITIVO. Do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Notifique-se o Impetrado para prestar informações (10 dias). Ciência à Fazenda Nacional. Ao MPF. Após, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT

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