PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1037486-20.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINALDO FELIX DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO
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: PABLO OTTO MENDES DE SANTANA - BA52702 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de ID 2267825280, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada. Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão e erro de premissa fática ao reconhecer a coisa julgada sem considerar documentos inéditos, produzidos em 2026, que demonstrariam o agravamento de seu quadro clínico e sua atual vulnerabilidade socioeconômica. Sustenta que o relatório médico de ID 2254762288, o laudo fisioterapêutico de ID 2254762173 e o Cadastro Único de ID 2254761959 constituem provas novas, inexistentes na demanda anterior, capazes de afastar a identidade entre as causas. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com realização de perícia médica. Consoante disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. São os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admissíveis se forem alegados vícios no decisum objurgado que, em tese, configuram omissão, contradição ou obscuridade, ou diante da existência de erro material, assim entendido aquele perceptível ictu oculi, prescindindo de maiores investigações (art. 1.022, CPC). Logo, não se admitem embargos de declaração cuja finalidade imediata seja a de anular ou reformar a decisão embargada, tampouco o reexame de fatos e provas. Vale salientar que: a) a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é apenas a interna, verificável no próprio corpo do julgado, entre proposições nele presentes, não se caracterizando como tal a que decorre do cotejo do provimento hostilizado com elementos que lhe são extrínsecos; b) a omissão se configura quando não há pronunciamento expresso sobre ponto relevante para o julgamento da causa, suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício; c) dá-se a obscuridade quando o ato judicial embargado apresenta proposições de difícil ou impossível compreensão. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante. A sentença embargada apresentou fundamentação expressa para o reconhecimento da coisa julgada, destacando a identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, bem como a ausência de demonstração de fato novo capaz de justificar a propositura de nova demanda. Embora o embargante sustente que os documentos médicos apresentados foram produzidos em 2026, a simples existência de documentos posteriores ao julgamento da ação anterior não implica, necessariamente, a configuração de nova causa de pedir. É indispensável que os elementos apresentados demonstrem alteração relevante da situação fática anteriormente apreciada, não bastando a reiteração do quadro clínico já submetido ao Poder Judiciário. Nesse contexto, a alegação de que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar o agravamento da enfermidade traduz inconformismo com a valoração probatória e com a conclusão adotada na sentença, não caracterizando, por si só, omissão ou erro material. A pretensão do embargante, como se percebe, volta-se contra o mérito da decisão, o qual, como é cediço, não cabe ser reapreciado em sede de embargos de declaração. Se o embargante visa a fazer prevalecer suas teses e fundamentos jurídicos, deve lançar mão do recurso cabível na espécie. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.