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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 2975614/SP (2025/0236408-7)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE:CIMED INDUSTRIA S.A.
ADVOGADOS:RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415
ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO:DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA - SP194732
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CIMED INDUSTRIA S.A. da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 838/843) não conheceu de seu recurso, ao fundamento de que a alegada violação à legislação federal seria meramente reflexa, por depender da análise de matéria constitucional, e de que a pretensão recursal demandaria o reexame de cláusulas contratuais, com incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte agravante afirma que a controvérsia envolve questão de direito federal, e não constitucional ou contratual, e que deve ser afastada a incidência da Súmula 5 do STJ, a fim de que seja admitido o recurso especial para análise da aplicação retroativa do art. 156, § 4º, da Lei 14.133/2021.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 881).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 701):
APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – Insurgência contra a r. decisão proferida no processo administrativo SEI nº 6016.2024/0051169-2, que rescindiu a Ata de Registro de Preços nº 09/SME/2022 (SEI nº 101897016), aplicando as penalidades à empresa autora de multa e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, ante a constatação de proibição de contratar e licitar com o Município de Cascavel/PR – Impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.133/2021 à Ata de Registro de Preços em discussão, celebrada sob a égide da Lei nº 8.666/1993, nos termos do art. 190 da novel legislação – Impedimento de licitar/contratar com a Administração Pública que não se restringe ao ente federativo sancionador, mas se refere a todos os órgãos da Administração Pública – Posicionamento do Col. STJ e desta Corte – Inexistência de invalidade decorrente de mera estipulação de prazos diversos para oferta de defesa e de recurso administrativo – Observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do “pas de nullité sans grief” que vigoram no Processo Civil brasileiro, ante a ausência de demonstração de efetivo prejuízo à parte interessada, que, ao que consta, praticou os atos processuais correspondentes – HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO – Inexistência de arbitrariedade, ilegalidade ou teratologia do ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade e veracidade – Manutenção da r. sentença de improcedência do pedido – Recurso desprovido.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega o seguinte:
(I) violação do art. 156, § 4º, da Lei 14.133/2021, ao sustentar que a norma, por estabelecer regime sancionatório mais benéfico, deve retroagir para restringir ao ente sancionador os efeitos da penalidade de impedimento de licitar e contratar; e
(II) a incidência do princípio constitucional da retroatividade da norma mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, ao direito administrativo sancionador, de modo que a sanção aplicada pelo Município de Cascavel não poderia produzir efeitos perante o Município de São Paulo.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a ilegalidade da rescisão da ata de registro de preços 09/SME/2022, com o afastamento dos efeitos da sanção aplicada pelo Município de Cascavel em relação à administração pública do Município de São Paulo.
Contrarrazões às fls. 760/769.
Não foram opostos embargos de declaração.
Passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por CIMED INDUSTRIA S.A. contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na qual se busca a desconstituição da decisão proferida em processo administrativo, que rescindiu a ata de registro de preços 09/SME/2022 e aplicou à parte autora multa de R$ 29.930,05 e impedimento de licitar e contratar com a administração pública pelo prazo de três meses, em razão de sanção anteriormente aplicada pelo Município de Cascavel/PR.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a ata se submete à Lei 8.666/1993 e de que não se aplica retroativamente a Lei 14.133/2021. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença.
A controvérsia cinge-se à possibilidade, ou não, de aplicação retroativa do § 4º do art. 156 da Lei 14.133/2021, que restringe ao âmbito do ente sancionador os efeitos da sanção de impedimento de licitar e contratar com a administração pública.
A respeito da questão controvertida, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 706/710, sem destaque no original): Infere-se dos autos que a empresa autora apelante celebrou com a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo, em 12 de maio de 2022, a Ata de Registro de Preços nº 09/SME/2022 (fls. 59/82 e aditamento fls. 83/84), tendo por objeto a “aquisição de Produto para Prevenir Assaduras (Tubos com 45 gr.) destinados à distribuição para alunos de Educação Infantil da Rede Municipal de Educação” (fl. 59), pelo prazo de 12 meses a partir de sua assinatura, e prorrogado por outro período de 12 meses, com início em 19 de maio de 2023 (fls. 83/84 aditamento). Sucede que, ao tomar conhecimento da existência de sanção de impedimento da empresa autora apelante contratar com a Administração Pública aplicada pelo Município de Cascavel/PR por descumprimento contratual referente a 12.000 produtos (processo administrativo nº 95981/2022 fls. 110/129), o Município de São Paulo instaurou processo administrativo nº 6016.2024/0051169-2, de proposta de Rescisão da Ata de Registro de Preços 9/SME/2022 (fls. 49/129), que culminou com determinação de rescisão da citada Ata de Registro de Preços e aplicação de penalidade de multa (R$ 29.930,05) e impedimento de contratar e licitar com a Administração Pública pelo período de três meses (fls. 186/190). [...] De início, cumpre esclarecer que a Ata de Registro de Preços nº 09/SME/2022 celebrada entre as partes, em 12 de maio de 2022, submete-se ao regramento previsto na Lei de Licitações à época vigente (Lei nº 8.666/1993), cuja revogação somente ocorreu em 30 de dezembro de 2023, pela Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021, art. 193), consoante o expresso termo do artigo 190: [...] Descabida a pretensão da empresa autora apelante, no sentido de que a suspensão temporária de contratar/licitar com o Poder Público Municipal de Cascavel/PR, deveria restringir-se ao ente sancionador, e, portanto, não teria o condão de acarretar a rescisão do contrato firmado com Município de São Paulo. Isso porque afora ser inaplicável a retroatividade da lei mais benéfica (Lei nº 14.133/2021 Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos) , o Col. Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado de que o impedimento de licitar/contratar se estende a toda a Administração Pública (g. n.):
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada por esta Corte, segundo a qual a penalidade de suspensão temporária de licitar e contratar, aplicada com fundamento no art. 87, III, da Lei 8.666/1993, produz efeitos em relação a toda a administração pública, não se restringindo ao ente federativo que a impôs. Ademais, conforme assentado recentemente pela Primeira Turma no REsp 2.211.999/SP, não é possível a aplicação retroativa do art. 156, § 4º, da Lei 14.133/2021 às sanções impostas sob a égide da Lei 8.666/1993, pois, embora a nova disciplina seja mais benéfica quanto à abrangência subjetiva da penalidade, estabelece prazo máximo mais gravoso, de modo que a adoção apenas de sua dimensão favorável implicaria indevida conjugação de regimes jurídicos e criação de lex tertia.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO A RT. 7º DA LEI N. 10.520/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. ART. 87, III, DA REVOGADA LEI N. 8.666/1993. PENALIDADE QUE INTERDITAVA A CONTRATAÇÃO COM TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMPERAMENTO DE SUA ABRANGÊNCIA POR ATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 156, § 4º, DA LEI N. 14.133/2021. PRECEITO QUE NÃO ESTAVA EM VIGOR À ÉPOCA DA APENAÇÃO. INCREMENTO DA DURAÇÃO TEMPORAL DA PENA E REDUÇÃO DE SEU ASPECTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DE LEIS. RETROATIVIDADE BENÉFICA INAPLICÁVEL. NULIDADE DA LICITAÇÃO QUE MACULA A ULTERIOR RELAÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. PRONÚNCIA DE INVALIDADE COM EFEITOS PROSPECTIVOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 147 E 148, § 2º, DA LEI N. 14.133/2021. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - Não se conhece da alegada ofensa ao art. 7º da Lei n. 10.520/2002, porquanto é entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal de origem impede o acesso à instância especial, pois não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF. II - A penalidade de suspensão temporária de licitar e de contratar, aplicada com fundamento no art. 87, III, da revogada Lei n. 8.666/1993, a qual veiculava normas gerais acerca de licitações e contratações públicas, impede o apenado de formalizar avenças com toda a Administração Pública, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, enquanto perdurarem seus efeitos, revelando-se impróprio restringir sua abrangência por ato administrativo. Precedentes. III - É inadequado aplicar retrospectivamente o art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021, que atualmente dispõe sobre licitações e contratos administrativos, para ilícitos anteriores a 30.12.2023, data na qual revogado o regime jurídico previsto no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993, porquanto (i) a legislação superveniente, a um só tempo, inaugurou regime mais favorável no tocante à sua abrangência subjetiva, impondo, porém, contornos mais gravosos relativamente ao seu aspecto temporal, não sendo possível a incidência parcial do novel regramento, e (ii) ausente norma legal expressa determinando sua incidência retroativa. IV - Embora, em regra, a nulidade contratual opere efeitos ex tunc, à vista dos princípios da primazia do interesse público e da continuidade dos serviços estatais, os arts. 147 e 148, § 2º, da Lei n. 14.133/2021 permitem a modulação temporal da declaração de nulidade de contratos administrativos, a fim de, atribuindo-lhe efeitos prospectivos pelo período máximo de 6 (seis) meses, viabilizar o atendimento de necessidades coletivas essencias até a celebração de válida relação contratual, intelecção aplicável à hipótese em exame. V - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.211.999/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 26/2/2026, sem destaque no original.)
Assim, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não há razão para sua reforma.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada de fls. 838/843 para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES