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1037460-87.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1037460-87.2026.8.13.0702/MG AUTOR: ESIO FIRMO FERREIRA ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES CANUTO (OAB MG097039) ADVOGADO(A): PHILIPPE VIEIRA TORRES DOS SANTOS (OAB MG180830) DECISÃO Vistos, A possibilidade de antecipação de tutela, consoante no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quanto na previsão da própria "Lei de Locação" - Lei nº 8.245/1991, em seu artigo 59, § 1º, e respectivos incisos, in verbis: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Para o deferimento da liminar de despejo, com base no artigo 59, § 1º, IX, da referida Lei, é imprescindível a comprovação de três requisitos básicos, quais sejam, a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento; estar o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mesmo diploma legal, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo; e, por fim, o oferecimento de caução no valor correspondente a 03 (três) meses de aluguel. Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores referentes à Ação de Despejo sub judice, em razão do fato de que o recorrente não ofereceu caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Nos termos do art. 303: II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art.334; III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art.335. Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação, sendo que, para tanto, determino à Sra Escrivã, conforme pauta fornecida pelo “Centro de Resolução de Conflitos e Cidadania” (CEJUS) desta Comarca, defina data e horário para sua realização. Determino, ainda, que seja ressaltada na publicação deste comando que o ato se realizará na sala do CEJUSC. A seguir e caso necessário a designação audiência de saneamento e/ ou instrução e julgamento. Quando fixará o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Cumpra-se. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Edinamar Aparecida da Silva Costa Juíza de Direito

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