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1037426-07.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem

    Processo 1037426-07.2025.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - J&r Engenharia Ltda. (thermocop) - - Rodolfo Jesus Rodriguez Silverio - F&j Prestacao de Servicos de Ar-condicionado Ltda - - Jaderson Marcel Esquisato da Silva - - Mariana Augusto Esquisato da Silva - Vistos. Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por JR Engenharia Ltda. (Thermocop) e Rodolfo Jesus Rodriguez Silverio contra FJ Prestação de Serviços de Ar-Condicionado Ltda., Jaderson Marcel Esquisato da Silva e Mariana Augusto Esquisato da Silva, convertida, após aditamento da inicial, em ação de exclusão de sócio cumulada com indenização. Pela decisão de fls. 1.481/1.486, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Mariana e afastada a tese de perda de eficácia da tutela liminar, o feito foi declarado saneado, fixados os pontos controvertidos e deferida perícia contábil e financeira, com nomeação de perito. Na mesma decisão foi determinada a restituição, pelo réu Jaderson, dos bens corporativos discriminados às fls. 1.094/1.096, e indeferido, em caráter liminar, o pedido de cessação do custeio de despesas do réu Jaderson com plano de saúde e empréstimo bancário. Contra essa decisão, a autora opôs embargos de declaração (fls. 1.493/1.498), apontando omissão quanto ao prazo e à forma de devolução dos bens corporativos, ao pedido de fixação de astreintes para a hipótese de descumprimento, e ao pedido de autorização para rescisão do contrato mantido com a empresa TNTINFO Comércio de Materiais de Informática Ltda., formulado às fls. 1.464/1.473. Os réus, por sua vez, também opuseram embargos de declaração (fls. 1.503/1.505), sustentando omissão quanto à não inclusão, no rol de pontos controvertidos, de diversas teses apresentadas em contestação. Certificada a tempestividade de ambos os recursos (fls. 1.509). Os réus apresentaram, ainda, petição às fls. 1.506/1.508, impugnando a amplitude do pedido de devolução de bens e sugerindo que a restituição seja formalizada mediante mandado de constatação. A autora, em petição de fls. 1.510/1.517, noticiou o descumprimento da decisão de fls. 1.481/1.486 quanto à restituição do veículo Honda HR-V, com risco de perda de cobertura securitária, reiterando os pedidos formulados nos embargos de fls. 1.493/1.498. O perito nomeado aceitou o encargo (fls. 1.499/1.502) e relacionou a documentação complementar necessária aos trabalhos periciais. A autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (fls. 1.529/1.535). Pois bem. Ambos os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de fls. 1.509, e comportam conhecimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos opostos pela autora (fls. 1.493/1.498) comportam parcial acolhimento. A decisão de fls. 1.481/1.486, ao reconhecer a retenção indevida dos bens corporativos pelo réu Jaderson e determinar sua restituição com fundamento no art. 536, §1º, do CPC, efetivamente deixou de fixar o prazo e a forma de cumprimento da ordem, o que compromete sua operacionalidade. Também deixou de apreciar o pedido de fixação de astreintes para a hipótese de descumprimento, e o pedido formulado às fls. 1.464/1.473, relativo à autorização para rescisão do contrato mantido com a empresa TNTINFO Comércio de Materiais de Informática Ltda. Não se trata de rediscussão do mérito já decidido, mas de efetiva integração do julgado, motivo pelo qual acolho os embargos nesses pontos, sem efeito modificativo quanto à obrigação de restituir, já reconhecida. Suprida a omissão, e considerando também a petição dos réus de fls. 1.506/1.508 na qual se sustenta a necessidade de verificação concreta dos bens efetivamente em poder do réu Jaderson previamente à formalização da entrega , determino a expedição de mandado de constatação e restituição, a ser cumprido no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, oportunidade em que o Sr. Oficial de Justiça diligenciará no sentido de constatar e formalizar, mediante auto próprio, a devolução à autora dos bens corporativos discriminados às fls. 1.094/1.096 (automóvel Honda HR-V, notebook Dell Inspiron 15 3520, iPhone 15 Pro 512GB e acessórios, relógio de ponto D-REP V2 Facial, malas de ferramentas, curvador de tubos Robend 4000, ranhurador Rogroover e equipamentos diversos de climatização e eletrofusão) que estejam efetivamente em seu poder, certificando eventual ausência de qualquer item, sem prejuízo de posterior apuração de responsabilidade em fase própria. A urgência da medida está demonstrada pela própria conduta do réu Jaderson, que, cientificado extrajudicialmente da necessidade de disponibilizar o veículo Honda HR-V para vistoria securitária, optou por não fazê-lo, dando causa ao cancelamento da proposta de seguro da frota (fls. 1.510/1.522). Diante da resistência já evidenciada, FIXO, para a hipótese de descumprimento do prazo acima, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de persistência do descumprimento, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC. Persistindo o descumprimento após o decurso do prazo fixado, certifique a serventia o decurso in albis e tornem os autos conclusos para exame do cabimento de mandado de busca e apreensão do veículo Honda HR-V, placa SUF3G11, medida mais gravosa que depende de verificação concreta da persistência da resistência à ordem judicial. Os documentos que instruem a petição de fls. 1.464/1.473 já constam dos autos, restando prejudicado o pedido de recebimento. Quanto ao mérito, defiro a rescisão do contrato mantido com a empresa TNTINFO Comércio de Materiais de Informática Ltda. e a contratação de novo prestador de serviços de tecnologia da informação, observados parâmetros compatíveis com a capacidade econômica da sociedade. Como condição a essa substituição, determino que, previamente à rescisão, seja providenciada cópia de segurança (backup) integral dos dados e sistemas atualmente hospedados, a ser preservada e disponibilizada ao perito judicial e a este juízo, caso necessário, resguardando-se a integridade das informações relevantes à instrução processual. Os embargos opostos pelos réus (fls. 1.503/1.505) não comportam acolhimento. Sustentam os embargantes que a decisão saneadora teria incorrido em omissão por não incluir, no rol de pontos controvertidos, diversas teses deduzidas em contestação, relativas à participação do sócio Rodolfo na gestão financeira da autora, à sua ciência quanto à relação mantida com a ré FJ, à existência de parceria comercial lícita entre as sociedades, à origem pretérita da carteira de clientes da ré FJ, à distinção dos objetos sociais e à alegada quebra da affectio societatis como causa do litígio. Os pontos controvertidos fixados às fls. 1.481/1.486 notadamente a ocorrência de gestão desleal, desvio de receitas e direcionamento de faturamento (letra "a") e a caracterização de falta grave apta a autorizar a exclusão do réu Jaderson (letra "c") já comportam, em sua própria formulação, o exame de todas as circunstâncias indicadas pelos embargantes, que constituem argumentos e provas voltados a infirmar, no curso da instrução, a versão apresentada pela autora quanto a essas mesmas questões. Delimitar pontos controvertidos não equivale a enumerar cada uma das teses e contrateses versadas nos autos; a decisão enfrentou a matéria ao fixar, com abrangência suficiente, o objeto da prova pericial, cabendo aos embargantes demonstrar, a partir desses mesmos pontos, as circunstâncias que reputam relevantes à sua defesa. A discordância quanto à extensão ou à redação dos pontos controvertidos não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC), mas insatisfação com o resultado do saneamento, a ser veiculada pela via recursal própria. Rejeito, pois, os embargos de declaração opostos pelos réus. No que se refere à petição de fls. 1.510/1.517, o pedido de reconhecimento antecipado da responsabilidade do réu Jaderson por eventuais prejuízos decorrentes da impossibilidade de renovação do seguro do veículo, bem como por danos, avarias ou sinistros supervenientes, depende de prova do nexo causal e da extensão do dano, não comportando apreciação nesta sede de cognição sumária; fica reservado a oportuno exame. Os demais pedidos ali formulados restam atendidos pelas providências já determinadas. Prossiga-se a perícia contábil e financeira já determinada, observado o prazo remanescente para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes que ainda não o fizeram; apresentados, intime-se o perito para a proposta de honorários, com regular prosseguimento do feito. Expeça-se mandado de constatação e restituição. Cumpra-se com urgência. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. DADOS PARA O CUMPRIMENTO: DESTINATÁRIO: Jaderson Marcel Esquisato da Silva ENDEREÇO: conforme qualificação constante dos autos FINALIDADE: constatação e restituição, à autora JR Engenharia Ltda., dos bens corporativos discriminados nesta decisão, mediante lavratura de auto de entrega, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação ADVERTÊNCIA: descumprido o prazo, incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - ADV: GABRIEL NOLASCO BERNI (OAB 424943/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), ANDERSON MARCIO DOS SANTOS ROCHA (OAB 477044/SP), GABRIEL NOLASCO BERNI (OAB 424943/SP), KÁTIA SIMONE SOARES (OAB 410450/SP)

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