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1037419-46.2026.8.11.0001

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037419-46.2026.8.11.0001. REQUERENTE: VINICIUS YAKASILO FERRARI DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. PRELIMINARES Da preliminar de revelia por irregularidade na representação processual do Reclamado A parte Autora, em impugnação à contestação, sustenta que a Carta de Preposição (ID 241295034) foi subscrita exclusivamente pelo advogado do Reclamado, cuja procuração (ID 241295035) não lhe conferiria poder expresso para nomear ou constituir preposto, o que tornaria irregular a representação do Reclamado na audiência de conciliação e equivaleria à sua ausência, a atrair a revelia prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95. Compulsando a procuração outorgada pelo Fundo Requerido, por meio de seu administrador, Banco Daycoval S/A, ao Dr. Gustavo Antônio Feres Paixão e demais advogados integrantes da sociedade Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados Associados (ID 241295035), verifica-se que o instrumento confere 'os poderes da cláusula ad judicia para representar seus interesses perante o foro em geral, em qualquer Juízo, Instância, Tribunal ou repartição pública, podendo praticar todos os atos para o fiel cumprimento deste mandato, inclusive confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação'. Embora o instrumento não contenha a expressão literal 'poderes para nomear ou constituir prepostos', a outorga é ampla, autorizando o mandatário a 'praticar todos os atos para o fiel cumprimento deste mandato', dentre os quais se insere, por natureza, a indicação de pessoa física para comparecer e representar presencialmente a mandante em audiência, mormente porque o próprio instrumento já confere ao advogado poderes para 'transigir, firmar compromissos ou acordos' — exatamente os poderes que a Lei n.º 9.099/95, em seu artigo 9.º, § 4.º, exige que constem da carta de preposição. Nesse contexto, o advogado, ao credenciar o preposto, não usurpou poderes que não detinha, mas apenas viabilizou, por instrumento subsidiário, o exercício, por pessoa física presente à audiência, de poderes que já lhe haviam sido conferidos pela mandante. Ainda que se pudesse cogitar de interpretação mais restritiva quanto à ausência de menção expressa e literal ao termo 'preposto', os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 9.099/95, os quais recomendam a mitigação de vícios formais que não acarretem prejuízo concreto às partes ou ao regular desenvolvimento do processo (princípio pas de nullité sans grief). No caso, o Reclamado compareceu à audiência de conciliação representado por preposto e por advogado regularmente constituído, apresentando contestação tempestiva e impugnando especificamente os fatos narrados na inicial, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova em favor do Autor já foi deferida por ocasião da decisão que apreciou a tutela de urgência (ID 238582970), com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, decisão que ora se mantém, tendo em vista a inequívoca relação de consumo estabelecida entre as partes e a hipossuficiência técnica e informacional do Autor em relação aos registros internos e sistêmicos do Reclamado. MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o Autor sustenta que, a despeito da quitação de acordo referente às parcelas 56 a 59 do financiamento de sistema de energia solar, o Reclamado manteve negativado o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito de R$ 1.458,91. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso as disposições protetivas do referido diploma, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14, CDC). Da análise dos extratos de Consulta e Exclusão de Dívidas do Serasa Sisconvem colacionado no ID 242398335, constata-se a existência de dois títulos distintos, referentes a parcelas diversas do mesmo contrato de financiamento, ambos no valor de R$ 1.458,91: (i) título n.º 00A0617619000056 (parcela com vencimento/ocorrência em 21/02/2026 ID 242398334): incluído em 10/03/2026, portanto antes da celebração do acordo de quitação, período em que a parcela já se encontrava vencida e não paga, de modo que a inscrição, à época, configurava exercício regular de direito do credor (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Este título foi baixado em 02/06/2026, apenas 1 (um) dia após o pagamento do acordo (01/06/2026), revelando conduta diligente do Reclamado quanto a esta específica parcela — título que, registre-se, sequer é objeto de impugnação na petição inicial; (ii) título n.º 00A0617619000058 (parcela com vencimento/ocorrência em 21/04/2026 -ID 242398335) — este sim o objeto central da presente lide, cuja data de ocorrência corresponde exatamente à data mencionada na petição inicial (21/04/2026): incluído somente em 03/06/2026, ou seja, 2 (dois) dias após o pagamento do acordo que já havia quitado integralmente as parcelas 56 a 59 (ID 238453734), tendo sido disponibilizado para consulta pública em 20/06/2026 — data que coincide com a diligência realizada pelo Autor e mencionada na inicial —, permanecendo negativado até 25/06/2026, quando foi finalmente baixado, apenas 1 (um) dia após a distribuição da presente ação (24/06/2026) e antes da decisão que apreciou a tutela de urgência (26/06/2026). Tal circunstância comprova, de forma documental e inequívoca, que o Reclamado promoveu nova inscrição restritiva em nome do Autor relativa a parcela já compreendida no acordo integralmente quitado em 01/06/2026, mantendo-a por aproximadamente 03 (três) semanas, e somente a excluindo em momento próximo ao ajuizamento da ação — circunstância que enfraquece a tese de 'boa-fé espontânea e proativa' sustentada em contestação, sugerindo que a efetiva regularização decorreu da pressão da demanda judicial e não de mero controle interno diligente do Reclamado Configura-se, assim, falha na prestação de serviço e ato ilícito, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade é objetiva e independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço (inscrição de dívida já extinta) e do nexo causal, ambos presentes no caso concreto. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito por dívida já quitada configura dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de abalo psicológico específico, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegação de que o Autor teria sido reiteradamente cobrado por empresa terceirizada ('NW Soluções') mesmo após a quitação, tal circunstância apenas corrobora o quadro de desorganização administrativa entre os setores de cobrança e de baixa cadastral do Reclamado, reforçando a conclusão quanto à falha sistêmica que deu causa à indevida negativação do título 00A0617619000058, ainda que não constitua, isoladamente, causa de pedir autônoma para fins de dano moral, adstrita a este processo à negativação indevida. Superadas tais questões, e considerando que o débito de R$ 1.458,91 (parcelas 56 a 59) foi efetivamente quitado por meio do acordo celebrado entre as partes, impõe-se a declaração de sua inexigibilidade, com a consequente confirmação definitiva da exclusão de ambos os apontamentos restritivos, tornando-se definitiva, para tal finalidade, a tutela de urgência anteriormente concedida. De igual modo, considerando que se mostra incontroverso que o apontamento realizado pela Reclamada em nome da Reclamante foi indevido, cabível a indenização por dano moral. Demonstrada a inserção dos dados da parte Requerente nos órgãos de proteção sem a vinculação de sua legalidade, em tese, tem-se configurado os elementos da responsabilidade civil objetiva (art. 14, do CDC). Ocorre que, apesar de indicado o fato lesivo (negativação indevida), deixou o(a) consumidor(a) de demonstrar a potencialidade de ser vítima do dano extrapatrimonial, ou seja, não apresentou, quando da petição inicial ou no decorrer da instrução, extratos oficiais e atualizados do “SPC/SERASA” e “SCPC/BOA VISTA” a apurar a existência de registros anteriores e/ou posteriores ao discutido, impedindo, deste modo, o reconhecimento da ocorrência de dano moral indenizável, bem como, eventual limitação de aplicação. Nesse sentido: “... Cumpre ressaltar que competia ao Autor a demonstração de todos os apontamentos efetuados em seu nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito, mediante extrato completo e detalhado das referidas negativações existentes, e não somente da restrição questionada nesta Demanda (fl. 11), possibilitando ao Douto Juízo "a quo" ponderar acerca da ocorrência de abalo moral passível de indenização, além de analisar a incidência do entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. [...] Portanto, ante a apresentação de documento com única anotação desabonadora (fl. 11), incabível acolhimento de pleito de indenização por danos morais, sendo de rigor a manutenção do Julgado como proferido. Dessa forma, a Corte a quo, diante do exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu existirem anotações legítimas anteriores no cadastro de proteção ao crédito do consumidor ora recorrente e, portanto, a inscrição, embora indevida, comandada pelo credor-recorrido em cadastro de inadimplentes não ensejava indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Assim, o entendimento do Tribunal de origem observou a orientação contida na Súmula n. 385 do STJ, reclamando a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para concluir em sentido contrário e reconhecer a regularidade das anotações anteriores, bem como a ocorrência dos pressupostos para a concessão da indenização por danos morais, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o qual é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ressalte-se que é certo que há precedentes no sentido de flexibilizar a Súmula n. 385 do STJ, quando existe questionamento judicial das inscrições anteriores em cadastros restritivos de crédito, a exemplo do AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. Entretanto, no caso, não houve comprovação de que as anotações anteriores estão sendo discutidas judicialmente, de modo que se mantém a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.925.947/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). ...”. (STJ – 4ª T – DM - REsp n. 2.105.270 – rel. Ministro João Otávio de Noronha – j. 13/11/2023 - DJe de 14/11/2023). Grifei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - JUNTADA DE PRINT DE DISTRIBUIDOR DIGITAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATE DE DISTRIBUIDOR AUTORIZADO DO SCPC, SPC OU SERASA - INEXISTÊNCIA DE CONSULTA DE BALCÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. - Não se mostra inepta a petição inicial quando da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, resguardado o contraditório e o exercício do direito de defesa pelo réu. - Há muito se firmou o entendimento de que a negativação indevida do nome do consumidor por débito inexistente enseja dano moral in re ipsa, prescindido de prova do impacto deletério na esfera dos direitos da personalidade, o qual se presume. - Entretanto, para fazer jus à percepção da indenização, deve a parte comprovar que seu nome foi indevidamente apontado nos cadastros de proteção ao crédito, cuja prova é feita mediante a juntada de consulta de balcão ou a comprovação de que o distribuidor digital é autorizado do SCPC, SPC ou SERASA. - A juntada de documento digital que não tenha o condão de comprovar indubitavelmente que se trata de serviço de consultas utilizado para averiguação acerca da existência de pendências financeiras em nome do consumidor, não é apto a demonstrar a ausência de inscrições pretéritas para fins de afastamento da aplicação da Súmula 385, do STJ.” (TJMG - 11ª CC – RApC nº 1.0000.20.066013-2/001 – rel. Desembargador Adriano de Mesquita Carneiro – j. 24/06/2020 - DJe 26/06/2020). Grifei. Assim sendo, a referida prova (do ato lesivo e da qualidade pessoal do lesado), pelo dever de lealdade processual (princípio da boa fé objetiva), é obrigação do interessado (art. 373, I do CPC), e possível ao ofensor (art. 373, II do CPC). A necessidade da prova, de responsabilidade do interessado, tem relevância inclusive na determinação de existência ou não do próprio dano extrapatrimonial. Nesse sentido: “Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” “Súmula n.º 52/TR-TJMT: “A não apresentação dos extratos do SPC/SERASA e do SCPC/BOA VISTA pelo reclamante, abrangendo os últimos 5(cinco) anos, impede a verificação da existência ou não de negativações anteriores, inviabilizando o deferimento de indenização por dano moral.” Isto posto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.458,91 (títulos n.º 00A0617619000056 e 00A0617619000058), referente às parcelas 56, 57, 58 e 59 do contrato de financiamento firmado entre as partes, reconhecendo a plena quitação decorrente do acordo pago em 01/06/2026; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID 238582970, determinando a definitiva exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito com relação aos débitos ora declarados inexigíveis, bem como que o Reclamado se abstenha de promover nova negativação com base nos referidos débitos. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à MM. Juíza de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995. Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga VISTOS, ETC. HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO

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