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1037417-58.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT

    Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037417-58.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NELSON LUIZ DA CRUZ JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE PEREIRA FERRAZ - MT16936/O POLO PASSIVO:DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA MT e outros Destinatários: NELSON LUIZ DA CRUZ JUNIOR ANDRE PEREIRA FERRAZ - (OAB: MT16936/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285225487 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1037417-58.2026.4.01.3600. CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120). IMPETRANTE: NELSON LUIZ DA CRUZ JUNIOR. IMPETRADO: DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA MT TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) . DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança, interposto por NELSON LUIZ DA CRUZ JUNIORem face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT, objetivando que a autoridade proceda a análise dos processos administrativos transmitidos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, listados na inicial. Narra, em síntese, que os referidos pedidos foram transmitidos há mais de um ano, já houve o transcurso dos 360 (trezentos e sessenta) dias legalmente impostos para a análise dos pedidos e até a presente data não há qualquer manifestação da Receita Federal do Brasil sobre os requerimentos realizados. Comprovante de recolhimento de custas em ID2284261622 . É o relato. DECIDO. Para a concessão de liminar, se faz necessária a presença, concomitante, dos requisitos da relevância do fundamento da impetração e do perigo da demora, os quais vejo presentes na forma abaixo explicada. Mora Administrativa. A Administração pública pode deferir ou indeferir o que lhe for requerido. A omissão, sob que pretexto for, é inadmissível. A Lei n. 11.457/2007 estabeleceu o prazo máximo para a instrução do processo administrativo tributário, nos termos de seu artigo 24, abaixo transcrito: “Art. 24 – É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte” Consoante essa norma, o prazo para concluir o processo, inclusive com a decisão, é de um ano, salvo se a instrução for mais rápida, quando se terá 30 dias a partir de seu fim comprovado, este último prazo extraído da norma geral que regula o processo administrativo no âmbito da União. Analisando a relação de processos administrativos constante na inicial é possível verificar que os pedidos foram protocolados há mais de 360 dias. A demora e a persistência da omissão quanto à análise do requerimento administrativo atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, e, também, ofendem o dever de eficiência do administrador, agora elevado em nível constitucional, segundo o qual o agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Também atenta contra a razoável duração do processo, princípio novo incluído em recente emenda constitucional como direito fundamental no art. 5º da CF. Não desconheço as mazelas pelas quais passam o serviço público em geral, com inúmeras demandas e pessoal limitado. No entanto, considero que, no presente caso, o prazo de mais de ano sem qualquer decisão administrativa não se mostra razoável. A matéria já foi objeto de Recuso Repetitivo no âmbito do STJ (Tema 269 e 2701), tendo firmado a tese de que “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24daLei 11.457/07).”. Assim, presente a probabilidade do direito do impetrante. Por fim, anoto que o perigo de ineficácia do provimento final reside na natureza do pedido em si, pois de nada adiantaria deferir o provimento apenas ao final, após o tempo de trâmite do mandado de segurança, para só então o processo administrativo ser decidido. Ocorreria justamente o que se quer evitar, ou seja, mais demora, sem gerar utilidade prática alguma para o jurisdicionado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminarpara determinar à autoridade apontada como coatora adote as providências que forem necessárias para que decida os requerimentos administrativos da parte Impetrante elencados na inicial, no prazo de trinta dias, sob pena de multa, que incidirá contra a União, na base de R$ 5.000,00. Notifique-se e Intime-se para cumprimento. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009). Ao MPF. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT

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