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1037413-21.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1037413-21.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALQUIRIA DONIZETE DA SILVA GARCIA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS CUIABÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por VALQUIRIA DONIZETE DA SILVA GARCIA, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA APS EM CUIABÁ/MT, almejando, liminarmente, seja determinada que a Autoridade Impetrada profira decisão em relação ao requerimento administrativo do Impetrante. Narra que a parte impetrante requereu administrativamente, na data de 01/06/2026, o pedido de emissão de certidão de tempo de contribuição, com protocolo de número 764645811. Afirma que o requerimento segue em análise a mais de três meses, extrapolando, em muito, o prazo legal para sua conclusão. É o relatório. Decido A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico a presença parcial de tais requisitos. A existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, decorre do direito à duração razoável do processo administrativo e à celeridade de suatramitação, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que estabelece: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Além disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, vejamos: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No particular, não se ignora o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impedindo, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo art. 49 da Lei 9.784/99. Contudo, no caso concreto, conforme print do portal de atendimento do INSS, o requerimento de certidão de tempo de contribuição, sob o número de protocolo 764645811, foi protocolado em 01/06/2026 e encontra-se em análise até o presente momento (id 2284248774), fato que confirma o estado de mora administrativa. Por conseguinte, em juízo sumário, verifica-se que o decurso do tempo de mais de 180 dias para análise do requerimento administrativo fragiliza os princípios da proporcionalidade, da eficiência, da razoável duração do processo e da celeridade. Nesse sentido, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que (...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999..(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer, bem como deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte. Precedentes STJ: (AgInt no REsp 1614984/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) e deste Tribunal: (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.). 4. É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 5. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, para reduzir o valor da multa de R$ 1.000,00 para R$ 100,00 por dia de atraso.(AMS 1043990-81.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023 PAG.)(grifo nosso) Dessa forma, observa-se a omissão da parte impetrada, configurando a plausibilidade do direito invocado, bem como a necessidade de pronta decisão, em razão do direito líquido e certo da impetrante de ser atendida em tempo razoável. O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, resta verificado considerando que a parte impetrante necessita daanálise do seu pedido de certidão de tempo de contribuição para verificação de eventual impactoem verba de natureza alimentar. Assim, é possível determinar que haja análise administrativa e, se for o caso, conclusão do pedido, caso inexistente outro óbice não indicado nos autos. Diante do exposto,concedo a liminarpara determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento quanto à análise e instrução do requerimento número 764645811, sob a pena de multa na forma do artigo 537 do CPC. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, com base em declaração de hipossuficiência econômica de id 2284248150, e nos termos do art. 99, §3º do CPC. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I,da Lei nº12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Dispensada a intimação do MPF (Conforme ofício MPF n.º 2.804/2019, fica dispensada sua intimação nas demandas que versem sobre benefício previdenciário ou assistencial, desde que não figure em qualquer dos polos incapaz civil). Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Vanessa Curti Perenha Gasques Juíza Federal da 2ª Vara-MT

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