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Processo 1037412-97.2026.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037412-97.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HAVILLA ARYANNA FERREIRA DOS SANTOS AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX PEREIRA BARROS - PI19190 e BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HAVILLA ARYANNA FERREIRA DOS SANTOS AZEVEDO BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - (OAB: PI18751) ALEX PEREIRA BARROS - (OAB: PI19190) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281463899 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1037412-97.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAVILLA ARYANNA FERREIRA DOS SANTOS AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: ALEX PEREIRA BARROS - PI19190, BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INICIAL - residual (Portaria SEI/TRF1 nº 13764230 - Portaria 6ªVF/SJPI nº 2/2021) Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) defesa (contestação), no prazo de 30 (trinta) dias (item 9.4.1 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799), e, caso possível, oferecer(em) proposta de acordo (item 9.4.3 do do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799). Sendo possível a proposta de acordo, deve(m) o(s) réu(s), preferencialmente, oferecer(em) proposta líquida, manejando imediata confecção de Requisição de Pagamento ou de Precatório sem necessidade de qualquer outro procedimento. Ainda no prazo para a defesa, deve(m) o(s) réu(s) juntar aos autos quaisquer processo(s) administrativo(s) instaurado(s) relativo(s) à matéria objeto dos autos (item 9.4.2 do do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799). Oferecendo a parte ré proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre este ponto, havendo oferecimento de acordo pelo réu e restando transcurso sem manifestação o prazo concedido à parte autora, esta postura da parte requerente será considerada como concordância tácita aos termos da proposta lançada. Com efeito, “configurada a concordância tácita da parte exequente que, intimada para manifestar-se acerca da impugnação integral da obrigação ofertada pela executada, quedou-se silente”. (TRF4, AC 5059800-37.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/12/2015). Isso porque “a ausência de impugnação do embargado acerca dos cálculos elaborados pelo embargante implica concordância tácita com o valor da conta apresentada, o que acarreta a preclusão lógica do direito de impugná-lo em sede de apelação” (TRF1,AC 0050443-91.2007.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/10/2015). Ademais, caso a parte autora dê continuidade à demanda após a intimação, sem formular pedido de desistência, fica reconhecida a renúncia expressa ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos, na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001 c/c tema 1030 do STJ ("Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015” (STJ, EDcl no REsp 1807665/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, tema 1030. Destaques no original). Por fim, apresentada defesa ou escoado o prazo sem manifestação da parte ré, concluam-se os autos para despacho; por outro lado, manifestando-se a parte autora sobre o acordo proposto ou escoado o prazo para manifestação dela sem manifestação sobre o acordo apresentado, concluam-se os autos para sentença. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

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