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Processo 1037411-17.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1037411-17.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB SP131646) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 176: defiro, a expedição do termo de penhora do veículo automotor indicado, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Servirá esta decisão como termo de penhora. Providencie o Cartório o bloqueio do veículo por meio do sistema RENAJUD. Após, intime-se o executado pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado, ou, caso não tenha advogado constituído nos autos, pessoalmente, por via postal (CPC, art. 841). Se o executado não tiver advogado constituído nos autos, recolha o exequente as custas para a intimação daquele, salvo em se tratando de beneficiário da gratuidade. Após o recolhimento, intime-se por via postal. Para apreciação do pedido de penhora dos bens imóveis, apresente o exequente as matrículas atualizadas dos imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, indefiro a expedição de ofício às instituições financeiras, visto que as informações de ativos financeiros são disponibilizadas pelo sistema SISBAJUD. A Recomendação CNJ 51, de 23/03/2015 é no sentido de os magistrados utilizarem exclusivamente este sistema para emissão de ordens judiciais, evitando-se, dessa forma, o envio de ofícios em papel. Assim, as ordens judiciais, de acordo com o artigo 854 do CPC, para eventual pesquisa, bloqueio e transferência de ativos devem ser feitos, unicamente, através do aludido sistema. Intime-se.

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