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Processo 1037407-50.2026.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1037407-50.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EULINA PEREIRA SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EULINA PEREIRA SILVA DOS SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MANAUS objetivando o restabelecimento do benefício assistencial do idoso. A Impetrante relata que recebia o benefício assistencial desde 07/07/2023 e que ele foi cessado em 31/05/2026, sem comunicação prévia e sem direito ao contraditório. Alega que não foi comunicada dos motivos da suspensão, tampouco houve possibilidade de apresentar documentação que comprove direito ao benefício. Destaca que o sistema registra que o benefício foi cessado porque outro havia sido concedido em seu lugar. Esclarece que, de fato, fez pedido de pensão por morte urbana, contudo, o mesmo foi negado e será alvo de recurso administrativo próprio. Sustenta que o fato de ter apresentando o requerimento de outro pedido não é motivo suficiente para cessação de um benefício ativo. A inicial veio acompanhada de documentos. O juízo postergou a análise da liminar após o contraditório. Embora notificada, a autoridade coatora não prestou informações. O INSS requereu ingresso no feito. O MPF não vislumbrou razões de interesse público para atuar no processo. É o relatório. DECIDO. A impetrante recebia o benefício assistencial do idoso desde 07/07/2023, o qual veio a ser cessado em 31/05/2026. O sistema indica que o motivo da cessação foi a concessão de outro benefício. Ocorre que o pedido de pensão por morte foi indeferido, de modo que a cessação do benefício assistencial se funda em motivo inexistente, já que não houve a concessão de nenhum outro benefício. Ademais, a cessação do benefício assistencial se deu sem a observância do contraditório, o que torna o ato ilegal por desrespeito ao devido processo legal. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício assistencial do idoso da impetrante (NB 721.708.933-7), no prazo de 30 dias, sob pena de multa. À míngua de elementos que afastem os requisitos de concessão, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1o da Lei 12.016/09). Interposta apelação, cite-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal

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