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TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037404-29.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS SAVIO ROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e FERNANDA DUARTE CALMON CARVALHO - DF33282-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS SAVIO ROSA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) SILEY SENNA BEIRAO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ANNA CRISTINA OLIVEIRA AZEVEDO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) LUIZ HENRIQUE POCHYLY DA COSTA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) RICARDO GABAN FERNANDEZ FERNANDA DUARTE CALMON CARVALHO - (OAB: DF33282-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466137543) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037404-29.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060000-65.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS SAVIO ROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e FERNANDA DUARTE CALMON CARVALHO - DF33282-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1037404-29.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: CARLOS SAVIO ROSA, ANNA CRISTINA OLIVEIRA AZEVEDO, SILEY SENNA BEIRAO, RICARDO GABAN FERNANDEZ, LUIZ HENRIQUE POCHYLY DA COSTA Advogado do(a) EMBARGADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDA DUARTE CALMON CARVALHO - DF33282-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRONUNCIAMENTO COM NATUREZA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento de sentença, por meio da qual foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinada a expedição das requisições de pagamento e fixados honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da executada. 2. A agravante sustenta: (i) a prescrição da pretensão executória, em razão do decurso do prazo entre o trânsito em julgado do título judicial e o ajuizamento do cumprimento de sentença; (ii) a inexigibilidade do título judicial, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 638.115/CE, Tema 395 da repercussão geral; e (iii) a impropriedade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva. 3. Em contrarrazões, a parte agravada suscita preliminar de inadmissibilidade recursal, sob o fundamento de que o pronunciamento recorrido possui natureza de sentença, sendo cabível apelação. No mérito, defende a inocorrência da prescrição, a exigibilidade do título judicial e a manutenção integral da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o pronunciamento proferido no cumprimento de sentença possui natureza jurídica de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos, fixa honorários advocatícios e encerra o conteúdo decisório da fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pronunciamento recorrido homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixou honorários advocatícios sucumbenciais, determinou a expedição das requisições de pagamento e estabeleceu os atos subsequentes voltados ao encerramento da fase executiva, inclusive com previsão de arquivamento do feito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando o pronunciamento judicial resolve definitivamente a controvérsia executiva e encerra o conteúdo decisório da fase de cumprimento de sentença, sem necessidade de nova deliberação judicial para oportuno arquivamento dos autos, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 7. A interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento com natureza de sentença configura erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, admitido apenas em hipóteses de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 8. A incidência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC restringe-se às decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença. No caso concreto, o ato recorrido possui natureza formal e material de sentença, por ter estabilizado o quantum debeatur, fixado honorários advocatícios e encerrado a controvérsia executiva submetida ao juízo de origem, sem necessidade de nova deliberação judicial para oportuno arquivamento dos autos. 9. A circunstância de subsistirem atos materiais posteriores relacionados à satisfação do crédito não descaracteriza a natureza sentencial do pronunciamento recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento não conhecido. Alega que há omissão no acórdão por não ter enfrentado precedente recente e específico do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.200.952/DF, Segunda Turma, julgado em 08/04/2026), no qual se reconheceu que a controvérsia acerca do recurso cabível contra decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença permance controvertida, circunstância que evidencia dúvida objetiva e afasta a caracterização de erro grosseiro, autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Argumenta que o acórdão ora embargado limitou-se a adotar precedentes favoráveis ao cabimento da apelação, deixando de enfrentar a corrente jurisprudencial oposta, igualmente consolidada no STJ, segundo a qual decisões homologatórias de cálculos possuem natureza interlocutória e são impugnáveis por agravo de instrumento. Sustenta que essa omissão viola os arts. 489, §1º, incisos V e VI, 927 e 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, por desconsiderar precedente aplicável e deixar de justificar a não incidência da orientação firmada pelo STJ. Afirma que a existência de dissenso jurisprudencial, inclusive reconhecida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça e reforçada pela pendência de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, impede a conclusão de que houve erro grosseiro na escolha do recurso. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas para determinar o conhecimento do agravo de instrumento e seu julgamento de mérito, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais citados para fins de prequestionamento. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1037404-29.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: CARLOS SAVIO ROSA, ANNA CRISTINA OLIVEIRA AZEVEDO, SILEY SENNA BEIRAO, RICARDO GABAN FERNANDEZ, LUIZ HENRIQUE POCHYLY DA COSTA Advogado do(a) EMBARGADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDA DUARTE CALMON CARVALHO - DF33282-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material no julgado, que examinou expressamente a natureza jurídica do pronunciamento recorrido e a adequação da via recursal eleita. Concluiu que o ato judicial homologou os cálculos finais, resolveu a controvérsia executiva, fixou honorários advocatícios, determinou a expedição das requisições de pagamento e previu o arquivamento do feito com baixa na distribuição, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Consignou-se que o pronunciamento encerrou o conteúdo decisório da fase executiva, sem necessidade de nova deliberação judicial para o posterior arquivamento. Reconheceu, por isso, sua natureza de sentença e concluiu que o recurso cabível era a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. O acórdão também apreciou a alegação de dúvida objetiva. Pontuou-se que a natureza dos pronunciamentos proferidos no cumprimento de sentença pode suscitar divergência interpretativa em determinados contextos. Contudo, concluiu que as particularidades do caso concreto afastam essa dúvida, pois o ato recorrido foi formal e materialmente tratado como pronunciamento final da controvérsia executiva. Desse modo, a interposição de agravo de instrumento foi considerada erro grosseiro, circunstância que impediu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A questão foi, portanto, analisada de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. A ausência de menção nominal ao REsp 2.200.952/DF não caracteriza omissão. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os precedentes invocados pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes e apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Além disso, o precedente indicado pela embargante não altera a conclusão adotada. O REsp 2.200.952/DF examinou hipótese em que o pronunciamento se limitou à homologação dos cálculos, sem encerrar a fase executiva. No caso destes autos, diversamente, houve resolução da controvérsia executiva, definição do valor devido, fixação de honorários, determinação de expedição das requisições de pagamento e previsão de arquivamento com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Não há, portanto, identidade entre as situações processuais. A distinção decorre do conteúdo e dos efeitos concretos de cada pronunciamento. A decisão que apenas homologa cálculos e permite o prosseguimento da execução possui natureza diversa daquela que exaure o conteúdo decisório da fase executiva e determina seu posterior arquivamento. Também não se verifica contradição interna. Os fundamentos do acórdão são compatíveis com o dispositivo. O reconhecimento da natureza sentencial do pronunciamento recorrido conduziu, de forma lógica, à conclusão de que a apelação era o recurso adequado e de que o agravo de instrumento não poderia ser conhecido. Ademais, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1037404-29.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: CARLOS SAVIO ROSA, ANNA CRISTINA OLIVEIRA AZEVEDO, SILEY SENNA BEIRAO, RICARDO GABAN FERNANDEZ, LUIZ HENRIQUE POCHYLY DA COSTA Advogado do(a) EMBARGADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDA DUARTE CALMON CARVALHO - DF33282-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao concluir que o ato judicial homologou os cálculos finais, resolveu a controvérsia executiva, fixou honorários advocatícios, determinou a expedição das requisições de pagamento e previu o arquivamento do feito com baixa na distribuição, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 3. Consignou-se que o pronunciamento encerrou o conteúdo decisório da fase executiva, sem necessidade de nova deliberação judicial para o posterior arquivamento. Reconheceu, por isso, sua natureza de sentença e concluiu que o recurso cabível era a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 4. Pontuou-se que a natureza dos pronunciamentos proferidos no cumprimento de sentença pode suscitar divergência interpretativa em determinados contextos. Contudo, concluiu que as particularidades do caso concreto afastam essa dúvida, pois o ato recorrido foi formal e materialmente tratado como pronunciamento final da controvérsia executiva. Desse modo, a interposição de agravo de instrumento foi considerada erro grosseiro, circunstância que impediu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A questão foi, portanto, analisada de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. 5. O precedente indicado pela embargante não altera a conclusão adotada, pois o REsp 2.200.952/DF examinou hipótese em que o pronunciamento se limitou à homologação dos cálculos, sem encerrar a fase executiva. No caso destes autos, diversamente, houve resolução da controvérsia executiva, definição do valor devido, fixação de honorários, determinação de expedição das requisições de pagamento e previsão de arquivamento com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 6. Também não se verifica contradição interna. Os fundamentos do acórdão são compatíveis com o dispositivo. O reconhecimento da natureza sentencial do pronunciamento recorrido conduziu, de forma lógica, à conclusão de que a apelação era o recurso adequado e de que o agravo de instrumento não poderia ser conhecido 7. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 8. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 9. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037404-29.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS SAVIO ROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e FERNANDA DUARTE CALMON CARVALHO - DF33282-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS SAVIO ROSA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) SILEY SENNA BEIRAO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ANNA CRISTINA OLIVEIRA AZEVEDO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) LUIZ HENRIQUE POCHYLY DA COSTA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) RICARDO GABAN FERNANDEZ FERNANDA DUARTE CALMON CARVALHO - (OAB: DF33282-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466137543) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037404-29.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060000-65.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS SAVIO ROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e FERNANDA DUARTE CALMON CARVALHO - DF33282-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1037404-29.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: CARLOS SAVIO ROSA, ANNA CRISTINA OLIVEIRA AZEVEDO, SILEY SENNA BEIRAO, RICARDO GABAN FERNANDEZ, LUIZ HENRIQUE POCHYLY DA COSTA Advogado do(a) EMBARGADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDA DUARTE CALMON CARVALHO - DF33282-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRONUNCIAMENTO COM NATUREZA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento de sentença, por meio da qual foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinada a expedição das requisições de pagamento e fixados honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da executada. 2. A agravante sustenta: (i) a prescrição da pretensão executória, em razão do decurso do prazo entre o trânsito em julgado do título judicial e o ajuizamento do cumprimento de sentença; (ii) a inexigibilidade do título judicial, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 638.115/CE, Tema 395 da repercussão geral; e (iii) a impropriedade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva. 3. Em contrarrazões, a parte agravada suscita preliminar de inadmissibilidade recursal, sob o fundamento de que o pronunciamento recorrido possui natureza de sentença, sendo cabível apelação. No mérito, defende a inocorrência da prescrição, a exigibilidade do título judicial e a manutenção integral da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o pronunciamento proferido no cumprimento de sentença possui natureza jurídica de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos, fixa honorários advocatícios e encerra o conteúdo decisório da fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pronunciamento recorrido homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixou honorários advocatícios sucumbenciais, determinou a expedição das requisições de pagamento e estabeleceu os atos subsequentes voltados ao encerramento da fase executiva, inclusive com previsão de arquivamento do feito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando o pronunciamento judicial resolve definitivamente a controvérsia executiva e encerra o conteúdo decisório da fase de cumprimento de sentença, sem necessidade de nova deliberação judicial para oportuno arquivamento dos autos, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 7. A interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento com natureza de sentença configura erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, admitido apenas em hipóteses de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 8. A incidência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC restringe-se às decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença. No caso concreto, o ato recorrido possui natureza formal e material de sentença, por ter estabilizado o quantum debeatur, fixado honorários advocatícios e encerrado a controvérsia executiva submetida ao juízo de origem, sem necessidade de nova deliberação judicial para oportuno arquivamento dos autos. 9. A circunstância de subsistirem atos materiais posteriores relacionados à satisfação do crédito não descaracteriza a natureza sentencial do pronunciamento recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento não conhecido. Alega que há omissão no acórdão por não ter enfrentado precedente recente e específico do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.200.952/DF, Segunda Turma, julgado em 08/04/2026), no qual se reconheceu que a controvérsia acerca do recurso cabível contra decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença permance controvertida, circunstância que evidencia dúvida objetiva e afasta a caracterização de erro grosseiro, autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Argumenta que o acórdão ora embargado limitou-se a adotar precedentes favoráveis ao cabimento da apelação, deixando de enfrentar a corrente jurisprudencial oposta, igualmente consolidada no STJ, segundo a qual decisões homologatórias de cálculos possuem natureza interlocutória e são impugnáveis por agravo de instrumento. Sustenta que essa omissão viola os arts. 489, §1º, incisos V e VI, 927 e 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, por desconsiderar precedente aplicável e deixar de justificar a não incidência da orientação firmada pelo STJ. Afirma que a existência de dissenso jurisprudencial, inclusive reconhecida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça e reforçada pela pendência de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, impede a conclusão de que houve erro grosseiro na escolha do recurso. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas para determinar o conhecimento do agravo de instrumento e seu julgamento de mérito, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais citados para fins de prequestionamento. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1037404-29.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: CARLOS SAVIO ROSA, ANNA CRISTINA OLIVEIRA AZEVEDO, SILEY SENNA BEIRAO, RICARDO GABAN FERNANDEZ, LUIZ HENRIQUE POCHYLY DA COSTA Advogado do(a) EMBARGADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDA DUARTE CALMON CARVALHO - DF33282-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material no julgado, que examinou expressamente a natureza jurídica do pronunciamento recorrido e a adequação da via recursal eleita. Concluiu que o ato judicial homologou os cálculos finais, resolveu a controvérsia executiva, fixou honorários advocatícios, determinou a expedição das requisições de pagamento e previu o arquivamento do feito com baixa na distribuição, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Consignou-se que o pronunciamento encerrou o conteúdo decisório da fase executiva, sem necessidade de nova deliberação judicial para o posterior arquivamento. Reconheceu, por isso, sua natureza de sentença e concluiu que o recurso cabível era a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. O acórdão também apreciou a alegação de dúvida objetiva. Pontuou-se que a natureza dos pronunciamentos proferidos no cumprimento de sentença pode suscitar divergência interpretativa em determinados contextos. Contudo, concluiu que as particularidades do caso concreto afastam essa dúvida, pois o ato recorrido foi formal e materialmente tratado como pronunciamento final da controvérsia executiva. Desse modo, a interposição de agravo de instrumento foi considerada erro grosseiro, circunstância que impediu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A questão foi, portanto, analisada de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. A ausência de menção nominal ao REsp 2.200.952/DF não caracteriza omissão. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os precedentes invocados pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes e apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Além disso, o precedente indicado pela embargante não altera a conclusão adotada. O REsp 2.200.952/DF examinou hipótese em que o pronunciamento se limitou à homologação dos cálculos, sem encerrar a fase executiva. No caso destes autos, diversamente, houve resolução da controvérsia executiva, definição do valor devido, fixação de honorários, determinação de expedição das requisições de pagamento e previsão de arquivamento com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Não há, portanto, identidade entre as situações processuais. A distinção decorre do conteúdo e dos efeitos concretos de cada pronunciamento. A decisão que apenas homologa cálculos e permite o prosseguimento da execução possui natureza diversa daquela que exaure o conteúdo decisório da fase executiva e determina seu posterior arquivamento. Também não se verifica contradição interna. Os fundamentos do acórdão são compatíveis com o dispositivo. O reconhecimento da natureza sentencial do pronunciamento recorrido conduziu, de forma lógica, à conclusão de que a apelação era o recurso adequado e de que o agravo de instrumento não poderia ser conhecido. Ademais, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1037404-29.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: CARLOS SAVIO ROSA, ANNA CRISTINA OLIVEIRA AZEVEDO, SILEY SENNA BEIRAO, RICARDO GABAN FERNANDEZ, LUIZ HENRIQUE POCHYLY DA COSTA Advogado do(a) EMBARGADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDA DUARTE CALMON CARVALHO - DF33282-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao concluir que o ato judicial homologou os cálculos finais, resolveu a controvérsia executiva, fixou honorários advocatícios, determinou a expedição das requisições de pagamento e previu o arquivamento do feito com baixa na distribuição, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 3. Consignou-se que o pronunciamento encerrou o conteúdo decisório da fase executiva, sem necessidade de nova deliberação judicial para o posterior arquivamento. Reconheceu, por isso, sua natureza de sentença e concluiu que o recurso cabível era a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 4. Pontuou-se que a natureza dos pronunciamentos proferidos no cumprimento de sentença pode suscitar divergência interpretativa em determinados contextos. Contudo, concluiu que as particularidades do caso concreto afastam essa dúvida, pois o ato recorrido foi formal e materialmente tratado como pronunciamento final da controvérsia executiva. Desse modo, a interposição de agravo de instrumento foi considerada erro grosseiro, circunstância que impediu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A questão foi, portanto, analisada de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. 5. O precedente indicado pela embargante não altera a conclusão adotada, pois o REsp 2.200.952/DF examinou hipótese em que o pronunciamento se limitou à homologação dos cálculos, sem encerrar a fase executiva. No caso destes autos, diversamente, houve resolução da controvérsia executiva, definição do valor devido, fixação de honorários, determinação de expedição das requisições de pagamento e previsão de arquivamento com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 6. Também não se verifica contradição interna. Os fundamentos do acórdão são compatíveis com o dispositivo. O reconhecimento da natureza sentencial do pronunciamento recorrido conduziu, de forma lógica, à conclusão de que a apelação era o recurso adequado e de que o agravo de instrumento não poderia ser conhecido 7. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 8. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 9. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma