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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1037403-06.2025.8.26.0100/SP APELANTE: ALESSANDRO FRAGOSO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB SP408389) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) Magistrado: HELIO MARQUEZ DE FARIAS Gab. 04 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 38111 Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença do evento nº 34 (fls. 200/202), que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de indenização por danos morais, relativa a conta bancária. Sucumbente, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça. O autor pugna pelo reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, com a exclusão do registro indevido no CCS, e pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Isento do preparo, o recurso foi respondido. É o relatório. O recurso é inadmissível e não pode ser conhecido, posto que intempestivo, o que se reconhece nos termos do artigo 932, III do CPC. Conforme artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil, é de quinze dias o prazo para interpor recurso de apelação, computando-se somente os dias úteis (artigo 219 do Código de Processo Civil). A sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 30/04/2026 (certidão do evento nº 37, fl. 204), considerando-se a data da publicação em 04/05/2026, primeiro dia útil seguinte, o qual se exclui para a contagem do prazo processual, na forma do artigo 224 do CPC. Na comarca da Capital, houve suspensão de prazos processuais no dia 01/05/2026. O prazo recursal se encerrou em 25/05/2026, contados quinze dias úteis desde o dia seguinte à publicação da sentença. Entretanto, a apelação foi protocolada pelo autor já em 27/05/2026, sem justificativa acerca do atraso, razão pela qual é intempestiva e não pode ser conhecida. Mantida a distribuição da sucumbência, majoram-se os honorários advocatícios a 11% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, observados os benefícios da gratuidade da justiça. Pelo exposto, por intempestivo, nega-se conhecimento ao recurso. Int.
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