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1037378-61.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT

    Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037378-61.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOMAR ASSESSORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELE CRISTINA DA SILVA - MT35226/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros Destinatários: SOMAR ASSESSORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA MARCELE CRISTINA DA SILVA - (OAB: MT35226/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285734553 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1037378-61.2026.4.01.3600. CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120). IMPETRANTE: SOMAR ASSESSORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA. IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOMAR ASSESSORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO – CRA/MT objetivando, liminarmente, “determinar: 1. A imediata suspensão da exigibilidade do crédito fiscal oriundo do Auto de Infração nº 460/2025/CRA-MT (Processo Administrativo nº 476909.000993/2025-01), no valor de R$ 5.668,36; 2. Que a Autoridade Coatora e o CRA-MT se abstenham de inscrever o débito em Dívida Ativa, de lavrar protesto extrajudicial da CDA, de inscrever a Impetrante no CADIN/SERASA/SCPC, ou de propor qualquer medida de cobrança/execução fiscal correlata até o trânsito em julgado da presente ação; 3. Que, caso já tenha ocorrido alguma negativação ou protesto, seja expedida ordem judicial para a imediata baixa/exclusão da anotação restritiva;”. Alega a impetrante que é sociedade empresária constituída em 05/03/2012 e que exerce, de forma preponderante, atividades de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, facilitação de oficinas, realização de palestras educativas, elaboração de conteúdo pedagógico e cursos livres. Narra que foi autuada pelo CRA/MT por meio do Auto de Infração nº 460/2025/CRA-MT, lavrado no âmbito do Processo Administrativo nº 476909.000993/2025-01, sob a imputação de “exercício ilegal da profissão por falta de registro cadastral de pessoa jurídica”, com aplicação de multa no valor de R$ 5.668,36. Afirma ter apresentado defesa e, posteriormente, recurso administrativo ao Conselho Federal de Administração – CFA, sustentando que as atividades por ela desenvolvidas não correspondem a atos privativos da profissão de Administrador. Relata, contudo, que a penalidade foi mantida por meio do Ofício nº 155/2025/CRA-MT e da Deliberação nº 611/2026/CFA (Parecer nº 93/2026/CFA), com estabelecimento de prazo para pagamento, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa, inclusão no CADIN, protesto extrajudicial e ajuizamento de execução fiscal. Sustenta que atua como facilitadora de programas pedagógicos e oficinas de capacitação financeira e mercadológica, inclusive junto a entidades como SEBRAE/MT, SENAI/MT, Impact Hub e Centro Integrado de Estudos, sem exercer gestão interna, cogestão estratégica ou atos de direção de terceiros. No mérito, sustenta que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro perante conselho profissional deve ser definida em razão da atividade básica da pessoa jurídica ou dos serviços por ela prestados a terceiros. Argumenta que as atividades privativas do profissional de Administração estão delimitadas pelo art. 2º da Lei nº 4.769/1965 e pelo art. 3º do Decreto nº 61.934/1967, afirmando que seus serviços de treinamento, oficinas, palestras e elaboração de material didático não se enquadram nessas atribuições. A impetrante também sustenta que a realidade das atividades efetivamente exercidas deve prevalecer sobre a descrição formal constante do CNAE, mencionando, a esse respeito, precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e decisões proferidas em processos da própria Seção Judiciária de Mato Grosso. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Tutela. Para concessão da tutela provisória de urgência, deve-se perquirir a respeito de seus pressupostos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Numa análise condizente com os provimentos de cognição sumária, não vejo presentes os requisitos. 1. Exigência de Registro no Conselho. O STJ firmou entendimento (REsp 1.338.942/SP, Representativo de Controvérsia, r. Og Fernandes, 1ª Seção/STJ em 26.04.2017) segundo o qual “o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.”. Portanto, o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. O artigo 1º da Lei n. 6.839/80 determina que o registro em Conselhos Profissionais seja feito apenas em razão da atividade básica da empresa ou em razão do serviço que presta a terceiro: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”. Pelo dispositivo legal acima transcrito, conclui-se que a obrigatoriedade do registro – junto aos respectivos órgãos de fiscalização do exercício profissional – decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros. Com isso, mesmo utilizando profissionais de várias áreas técnicas no seu processo de produção ou durante suas atividades em geral (contadores, advogados, engenheiros, médicos etc.), a empresa só necessitará se inscrever no Conselho que fiscaliza sua ATIVIDADE BÁSICA e não em cada conselho de cada profissional ou função que exerça. A Lei n. 4.769/65 dispõe, em seu art. 2º, que a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: “a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.” Assim, para que se admita a obrigatoriedade de registro e contratação de profissional técnico de Administração, é necessário identificar que a empresa tenha as atividades acima enumeradas como “atividade básica” ou essa seja a “natureza dos serviços” que presta. Pois bem, eis as atividades presentes no cartão CNPJ da Autora (ID 2284130099): Já no seu contrato social (ID 2284130090), dentre outras (secundárias), consta como principal a seguinte atividade: A atividade principal é “consultoria em gestão empresarial”; e a secundária, “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”. A primeira delas (atividade principal) é de consultoria em gestão empresarial. Segundo o TRF1, tal atividade está sujeita à inscrição no referido Conselho: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO OBRIGATÓRIO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PRINCIPAL DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto de decisão na qual foi indeferido pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com o Conselho Regional de Administração de Rondônia, cumulada com pedido de suspensão da exigibilidade de multa aplicada por ausência de registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a atividade principal exercida pela empresa agravante, consistente em consultoria em gestão empresarial, impõe o registro obrigatório perante o Conselho Regional de Administração, nos termos da Lei nº 4.769/1965. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a obrigatoriedade de registro perante conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 4. O contrato social e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da agravante indicam como atividade principal a consultoria em gestão empresarial, abrangendo serviços de orientação, assessoria e assistência operacional em planejamento, organização, reengenharia, controle orçamentário e gestão. 5. Essas atividades se enquadram nas hipóteses do art. 2º da Lei nº 4.769/1965, que incluem consultoria, assessoria e supervisão como funções típicas do profissional de administração, o que torna devido o registro no conselho de classe. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que empresas cuja atividade básica envolve consultoria e gestão empresarial estão obrigadas ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. 7. Não demonstrada a probabilidade do direito invocado, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica ou da natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. Atividades de consultoria, assessoria e gestão empresarial enquadram-se nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965, impondo o registro perante o Conselho Regional de Administração. 3. Não demonstrada a probabilidade do direito, não se justifica a concessão de tutela de urgência para afastar a exigência de registro e multa aplicada pelo órgão fiscalizador." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.019, I; CPC, art. 300; Lei nº 4.769/1965, art. 2º e art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.019.972/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma; STJ, REsp 121.458-1/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell; TRF1, AC 0005904-61.2014.4.01.3810, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses,; TRF1, AC 1016436-88.2019.4.01.3200, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas. (AG 1004345-84.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 13/08/2025) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE-FIM PRÓPRIA DE ADMINISTRADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1036033-63.2021.4.01.3300, denegou a segurança vindicada. 2. A Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece que "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". Assim sendo, tem-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos, ou seja, a atividade-fim é o critério determinante para que a empresa faça o registro no conselho competente, a fim de ser submetida ao controle e fiscalização profissionais. 3. No caso concreto, conforme Processo Administrativo n. 00038/2018, a empresa foi autuada (AI n. 303/2017), em 19/07/2019, por exploração de atividades privativas de Administração sem possuir registro no CRA/BA. De acordo com o contrato social da impetrante, após a 3ª alteração contratual, a empresa passou a ter como objetivo atividades próprias de Administração, tais como "atividades de consultoria em gestão empresarial; preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo; gestão administrativa e pessoal; consultoria financeira e administrativa; serviços combinados de escritório e apoio administrativo; consultoria orçamentária, financeira. contábil e patrimonial; controle interno prestação de contas". 4. As atribuições da empresa estão expressamente previstas como atividades da profissão de Técnico de Administração no art. 2º da Lei n. 4.769/1965, ao dispor que a atividade profissional desse profissional compreende "pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos." Desse modo, considerando que há atividades básicas desenvolvidas pela empresa que estão inseridas no rol daquelas exercidas pelo administrador, não há falar na reforma da sentença. 5. Apelação desprovida. (AMS 1036033-63.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/11/2024) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/MA. ATIVIDADE BÁSICA. GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. 1. A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 2. Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa, de acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, exerce como atividade econômica principal a consultoria em gestão empresarial, e, em que pese haver nos autos documentação pertinente ao desempenho de atividade no ramo imobiliário, não há, como bem pontuou o Juízo a quo, como inferir que é a única e principal atividade exercida, contrariando o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica apresentado. 4. Apelação não provida. (AC 1016436-88.2019.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/09/2022) Enquadrando-se em atividade expressamente prevista como privativa do profissional Administrador, deve se submeter à exigência de inscrição, registro e pagamento de anuidades. Os precedentes que a inicial menciona sobre a prevalência da atividade efetivamente desempenhada são de primeira instância e não vinculam este magistrado, que se pautou em precedentes recentes do TRF1, nos quais basta a previsão no contrato social ou cartão CNPJ da atividade principal. Caso a Impetrante não desempenhe determinada atividade (sobretudo aquela que indicou como "principal", deve retirá-la do seu contrato social e cartão CNPJ. DISPOSITIVO. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Intimem-se. Notifique-se o Impetrado (10 dias) e dê-se ciência ao respectivo ente de representação processual. Ao MPF e, por fim, à conclusão para sentença. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT

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