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1037373-34.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1037373-34.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de servidão ajuizada por Edson Luis Malheiros de Alcantara em face de Igreja Mundial do Poder De Deus, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de servidão predial de passagem sobre o imóvel de sua propriedade, matriculado sob o nº 97.212 no 2º Serviço Notarial e Registral de Imóveis desta Comarca. Narra ser o legítimo titular do domínio do aludido bem imóvel e que a parte requerida, na condição de locatária de lote confinante, utiliza indevidamente uma rampa erigida em seu terreno para acesso ao templo religioso. Em seguida, informa a existência de demanda possessória pretérita que tramitou perante a Vara Especializada em Direito Agrário, na qual foi concedida proteção possessória fática à requerida, tendo o juízo daquele feito indeferido expressamente o pedido da demandada de registro de servidão perpétua na matrícula imobiliária, sob o fundamento de que a via possessória não declara direitos reais. Nesse contexto, antes de perfectibilizada a citação da requerida, apresentou emenda e aditamento à petição inicial para excluir os pleitos possessórios e indenizatórios originários, mantendo a pretensão estritamente na seara petitória e declaratória de inexistência de direito real, além de pugnar pela retificação do valor da causa para R$ 65.000,00 e pela concessão da gratuidade da justiça. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência cautelar incidental para que seja averbada a existência da presente demanda na matrícula nº 97.212, bem como determinado que o cartório de registro imobiliário se abstenha de proceder a qualquer novo ato registral relativo à instituição de servidão até o deslinde final da lide. Vieram os autos conclusos. Diante do exposto, e considerando que a parte autora exerceu a faculdade conferida pelo art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil antes da angularização da relação processual, RECEBO o aditamento à petição inicial (id. 240695851), procedendo-se à retificação do valor da causa para R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) no sistema PJe. Com efeito, diante da expressa exclusão dos pedidos de natureza possessória e da conformação da lide estritamente ao âmbito petitório e declaratório de inexistência de servidão, resta fixada a competência desta 11ª Vara Cível de Feitos Gerais para o processamento e julgamento da causa, restando superada a controvérsia sobre a competência e desnecessária a instauração de conflito negativo. Outrossim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, à vista dos documentos comprobatórios de hipossuficiência acostados aos autos. Acerca da tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes. A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”. No caso em análise, a probabilidade do direito resta evidenciada pela certidão imobiliária colacionada aos autos, a qual atesta a propriedade do autor sobre o imóvel e a inexistência de registro de constituição de servidão predial em favor da requerida, valendo ressaltar que os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, na forma do art. 1.378 do Código Civil. Por sua vez, o perigo de dano e a necessidade de resguardar o resultado útil do processo mostram-se patentes, porquanto a anotação da pendência da presente ação declaratória na respectiva matrícula imobiliária tem natureza premonitória e visa resguardar a boa-fé de terceiros, prevenindo litígios futuros e assegurando a eficácia prática de eventual decisão de procedência, prerrogativa expressamente assegurada pelo art. 167, inciso I, item 21, da Lei nº 6.015/1973. Ressalte-se, por fim, que a medida não possui caráter irreversível, revestindo-se de feição meramente conservativa e acautelatória, sem implicar alteração fática da situação de posse atualmente exercida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: a) DETERMINAR a expedição de ofício ao 2º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT para que proceda à averbação da existência da presente Ação Declaratória de Inexistência de Servidão na matrícula nº 97.212, com esteio no art. 167, inciso I, item 21, da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar a advertência de que o imóvel se encontra sob litígio; b) DETERMINAR que a serventia registral se abstenha de realizar qualquer ato de registro ou averbação relativo à instituição de servidão predial de passagem na referida matrícula até ulterior deliberação deste juízo. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para os termos da ação e para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada em data a ser marcada pelo CEJUSC, certificando-se nos autos, devendo as partes estar acompanhadas de advogados ou Defensor Público. Ressalta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º do CPC. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, ou pessoalmente, caso representado pela Defensoria Pública. Consigne no mandado que a parte requerida deverá contestar a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inc. I, do CPC, e que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Registro que caso a parte Requerente/Requerida manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente não será realizado se ambas as partes assim concordarem, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 334, do CPC, ficando desde já autorizado o cancelamento da pauta mediante simples certidão emitida pela Secretaria deste juízo, caso sobrevenha requerimento expresso do Autor/Requerido quanto ao desinteresse na composição consensual. A parte Requerente deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC) e a parte Requerida, por ser pessoa jurídica, a citação/intimação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ. Ressalvo que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço desde já a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), aplicando à parte Requerida a multa de 2% sobre o valor da causa. Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com fulcro nos artigos 9º e 10 c/c §2º artigo 357 do CPC, bem como aos princípios da não-surpresa e da colaboração, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15(quinze) dias, querendo: a) Especificarem quais provas ainda pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretendem atestar com a prova, de modo a justificar sua adequação, pertinência e necessidade (artigo 357, II, CPC); b) Indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, IV, do CPC). Consigno que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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