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Processo 1037286-92.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1037286-92.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE DE MATOS LIMA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: AMELINA MORAES DO PRADO - GO29455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação. Por outro lado, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias. No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte requerente é portadora de "LUPUS (CID 10: M32.1) E POLINEUROPATIA (CID 10 G63.5)", estando incapacitada para o exercício de sua atividade habitual. A DII foi fixada em 2016, conforme laudo pericial (Id. 2279537802). Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, em consulta aos dados informatizados do INSS, verifica-se que a parte autora recebeu benefício por incapacidade/teve vínculo contributivo no período de 01/02/2012 a 30/09/2015, do que se depreende o preenchimento de tais requisitos. O INSS apresentou proposta de acordo com a qual a parte autora não anuiu expressamente. Em que pese o perito judicial ter concluído pela incapacidade temporária (estimativa de recuperação da capacidade em 24 meses) verifico que no caso dos autos a parte autora vem recebendo auxílio por incapacidade temporária por períodos intermitentes desde a constatação da incapacidade, vejamos: Assim, considerando o prognóstico de recuperação da doença, a permanência da incapacidade, bem como as condições pessoais da parte autora (que tem ensino fundamental e convive com doença grave há cerca de 10 anos), conclui-se pela viabilidade da implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo – DER (16/01/2026), porquanto a parte autora já se encontrava acometido da sobredita lesão incapacitante na data em questão, conforme se extrai da documentação médica. Medida cautelar O art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 dispõe que “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. Comprovada a verossimilhança da alegação mediante prova inequívoca, conforme acima exposto, bem como, tendo em vista a natureza alimentar do benefício, dependendo a parte autora dos recursos do benefício para subsistência do grupo familiar, mostra-se presente o perigo da demora, razão pela qual defiro a medida cautelar para determinar a implantação do benefício. Contudo, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determinam a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, a efetivação da presente decisão somente ocorrerá mediante requerimento expresso, acompanhado da declaração de ciência acerca do risco de reversão da decisão e devolução dos valores recebidos, assinada pela própria parte autora. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: ELIANE DE MATOS LIMA MACHADO CPF: 925.552.331-72 Benefício concedido: Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) Renda Mensal: A calcular DIB: 16/01/2026 DIP: 01/09/2026 RPV: Valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal). Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), acrescido do valor eventualmente pago a título de adiantamento de honorários periciais em razão da(s) perícia(s) realizada(s), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, ou de quem lhe fizer as vezes, para cumprimento do que fico decidido neste dispositivo, no prazo de 30 (trinta) dias. Certificado o trânsito em julgado ou havendo manifestação expressa requerendo a implantação da tutela antecipada deferida, preencha-se o tópico síntese para implantação imediata do benefício, intimando-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Após o trânsito em julgado, não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).

2026-08-25 · TRF1

Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037286-92.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE DE MATOS LIMA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMELINA MORAES DO PRADO - GO29455 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIANE DE MATOS LIMA MACHADO AMELINA MORAES DO PRADO - (OAB: GO29455) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265959141 PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS 1037286-92.2026.4.01.3500 AUTOR: ELIANE DE MATOS LIMA MACHADO Advogado(s) do reclamante: AMELINA MORAES DO PRADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AO - ERRO MATERIAL Certifico e dou fé que, ao proceder à conferência do Ato Ordinatório de designação da perícia médica anteriormente lançado nos autos, constatou-se a ocorrência de erro material quanto a data agendada para a realização do ato pericial. Assim, onde constou Data: 09/08/2026 (domingo), leia-se como sendo a data correta Data: 13/08/2026 (quinta-feira) , mantidas inalteradas as demais informações constantes do ato de designação da perícia médica, especialmente quanto ao horário, local e profissional nomeado e demais determinações ali consignadas. Goiânia, 22 de junho de 2026. RONYFLAVIO FREITAS DE LIMA (assinado digitalmente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO

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