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1037286-78.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1037286-78.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: MARIA DAS DORES ARAUJO ADVOGADO(A): GUILHERME JOSÉ DE OLIVEIRA REIS (OAB MG079732) SENTENÇA Vistos… Cuida-se de ação de cobrança proposta por MARIA DAS DORES ARAÚJO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Na petição inicial, a autora sustentou que é servidora pública estadual designada/convocada sob vínculo temporário no cargo de Professor de Educação Básica (Evento 1, doc. 1 e doc. 6) e postulou: (a) a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários destinados ao RGPS/INSS incidentes sobre o valor percebido a título de rateio do FUNDEB na folha extra de dezembro de 2021, referente ao cargo 3; e (b) a condenação do réu a restituir a quantia de R$ 299,07 descontada a título de contribuição previdenciária do INSS, acrescida de correção monetária e juros (Evento 1, doc. 1, doc. 7 e doc. 8). Citado pelo ato ordinatório de Evento 4, doc. 1, o requerido apresentou contestação no Evento 7, doc. 1, suscitando expressamente preliminares de: (1) impugnação ao benefício da gratuidade de justiça (art. 337, XIII, do CPC) (Evento 7, doc. 1); (2) impugnação ao valor da causa (art. 337, III, do CPC) (Evento 7, doc. 1); e (3) ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, VI, do CPC), ao fundamento de que a contribuição social questionada é vertida aos cofres da União e destinada ao Regime Geral de Previdência Social gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Evento 7, doc. 1). No mérito, defendeu a legalidade e a obrigatoriedade da incidência da contribuição previdenciária para o INSS sobre a totalidade dos rendimentos decorrentes de contrato temporário de trabalho, com esteio no art. 40, § 13, da CF/88, na Lei nº 8.212/1991 e no Decreto Federal nº 3.048/1999 (Evento 7, doc. 1); pugnando, subsidiariamente, pela aplicação dos critérios de atualização e juros previstos no art. 3º da EC nº 113/2021 (Evento 7, doc. 1). Impugnação à contestação apresentada no Evento 12, doc. 1, pela qual a parte autora refutou os argumentos defensivos, defendeu a competência do juízo estadual diante da retenção praticada pelo ente estadual e a não incidência de contribuição sobre o rateio do FUNDEB nos termos do art. 5º do Decreto Estadual nº 48.325/2021 e da legislação federal, pugnando pelo julgamento antecipado da lide por não ter mais provas a produzir (Evento 12, doc. 1). Sem mais. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Por tal razão, resta prejudicada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, porquanto o montante indicado na inicial (R$ 299,07) reflete exatamente o proveito econômico imediato perquirido pela demandante (Evento 1, doc. 1 e doc. 8), correspondente à quantia certa pleiteada a título de restituição do indébito tributário/previdenciário retido em folha, consoante a regra do art. 292, II, do CPC. No tocante à natureza da relação jurídica controvertida, cumpre assentar expressamente que se trata de relação de índole estritamente estatutária/administrativa, regida pelas normas de Direito Administrativo e Constitucional que disciplinam o funcionalismo público e a vinculação temporária com o Estado de Minas Gerais (Evento 1, doc. 6). A controvérsia jurídica central cinge-se a perquirir a regularidade do desconto previdenciário destinado ao RGPS/INSS sobre o rateio do FUNDEB na folha extra de dezembro de 2021 e a legitimidade/competência para processar o pedido de restituição da contribuição previdenciária retida na folha de pagamento. Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário e incompetência absoluta. Como se vê pela leitura dos autos e da prova documental, há que se reconhecer a pertinência subjetiva do Estado de Minas Gerais com os fatos narrados, que versam acerca do desconto previdenciário aplicado sobre o valor pago à autora a título de rateio do Fundeb (Evento 1, doc. 7). É fato que o referido desconto foi realizado pelo réu e, por isso, diante de eventual irregularidade, competir-lhe-ia a restituição do montante, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua legitimidade passiva. Em contrapartida, entendo que a razão lhe assiste quando afirma que há interesse da Administração Pública Federal a respeito deste pedido de devolução. O histórico funcional de Evento 1, doc. 6 e doc. 7, demonstra que o serviço público prestado pela requerente deu-se mediante a convocação/contratação para o exercício de cargo de caráter temporário (PEBD1), ou seja, que não depende de concurso público para seu ingresso (Evento 1, doc. 6 e doc. 7). Neste sentido, o artigo 40, §13, da Constituição determina expressamente sua filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, afastando a aplicação do Regime Próprio do ente federativo contratante. O RGPS, por sua vez, é gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que tem natureza jurídica de autarquia federal, conforme determina o artigo 1º do Decreto nº 10.995/2022. Por mais que o desconto tenha sido efetivado pelo Estado de Minas Gerais, destaco que tal obrigação nasce de sua posição como contratante dos serviços prestados pela autora, contudo, a referida verba previdenciária não é destinada aos seus cofres, mas aos do INSS. Tal fato atrai o possível interesse da autarquia federal acerca do pedido de restituição do desconto, cujo reconhecimento em definitivo compete apenas à Justiça Federal (súmula 150 do STJ), caracterizando o litisconsórcio passivo necessário (artigo 114 do CPC) e a consequente competência absoluta em relação à pessoa desta, conforme o artigo 109, I, da Constituição. Destaco que esta situação difere daquela que fundamentou o entendimento firmado pelo e.STF no julgamento do tema 1130 da repercussão geral, tendo em vista que, nos termos do artigo 157, I, da Constituição, o valor retido na fonte pelo Estado a título de imposto de renda lhe pertence, diferentemente da contribuição para o RGPS. Presente o interesse da autarquia federal e a consequente competência da Justiça Federal, e, ainda, diante da simplicidade que deve reger o procedimento sumaríssimo, que impede a remessa dos autos a outro juízo, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de restituição do desconto previdenciário é medida que se impõe, acolhendo-se as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e de incompetência do juízo formuladas pelo requerido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido de restituição da parcela de contribuição previdenciária descontada sobre o rateio do Fundeb pago à autora, diante da incompetência em relação à pessoa, nos termos do artigo 109, I, da Constituição. Sem custas e honorários em razão do art. 55, da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Intime-se.2

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