2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037284-86.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRIGIDA DE SOUZA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA DE EMBARGOS A UNIÃO FEDERAL interpôs embargos de declaração por entender haver erro material na sentença proferida no presente processo. A Embargante aponta que o julgado incorreu em vício de julgamento ultra petita, pois determinou a implantação e o pagamento de parcelas retroativas referentes à Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais (GDEXT), rubrica que não foi objeto dos pedidos formulados na petição inicial. Requer, assim, a adequação da sentença para que seja excluída a condenação referente à GDEXT. Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões concordando expressamente com os embargos de declaração opostos pela União. A autora reconheceu que a pretensão deduzida restringiu-se ao reconhecimento do direito à Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-EXT) e que a referência à GDEXT não integrou o objeto da demanda. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar a inexatidão e afastar a referência à GDEXT, mantendo-se hígido o restante da sentença (Id. 2273422246). Conclusos. DECIDO. Conforme o art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos de Declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, o art. 492 do mesmo diploma legal consagra o princípio da congruência, vedando ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado. Da análise dos autos, constata-se que a r. sentença de Id. 2254109487 determinou a implantação e o pagamento da GEAAPCC-EXT (100%) e, de forma equivocada, também da GDEXT (no patamar de 80 pontos). Ocorre que, conforme demonstrado pela União e lealmente reconhecido pela própria parte autora, o pedido inicial restringiu-se tão somente ao pagamento da GEAAPCC-EXT de forma integral, inexistindo pleito acerca da GDEXT. Desse modo, a decisão embargada efetivamente extrapolou os limites do pedido. Impõe-se, portanto, a retificação da fundamentação e do dispositivo da sentença, conferindo efeitos infringentes aos embargos para decotar a condenação referente à GDEXT, adequando o provimento jurisdicional aos exatos limites da lide. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos, para DAR-LHES PROVIMENTO, para alterar a parte dispositiva nos seguintes termos: Onde se lê: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, para determinar à UNIÃO FEDERAL que: a) IMPLANTE a GEAAPCC-EXT (em seu valor integral) e a GDEXT (no patamar de 80 pontos) nos proventos da parte autora, assim como pago aos servidores em atividade, observada a garantia da paridade, na forma do art. 3º da EC n. 47/2005. O pagamento equiparado da GDEXT deverá observar como termo final a data da homologação do resultado das avaliações do primeiro ciclo, conforme Tema 983 do STF; b) PAGUE AS PARCELAS RETROATIVAS, relativamente às diferenças entre o valor devido e o efetivamente pago a título das referidas gratificações, desde a inatividade da parte autora, observada a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda os critérios previstos no Provimento 207/2025 – CNJ.” Leia-se: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, para determinar à UNIÃO FEDERAL que: a) IMPLANTE a GEAAPCC-EXT (em seu valor integral) nos proventos da parte autora, assim como pago aos servidores em atividade, observada a garantia da paridade, na forma do art. 3º da EC n. 47/2005; b) PAGUE AS PARCELAS RETROATIVAS, relativamente às diferenças entre o valor devido e o efetivamente pago a título da referida gratificação (GEAAPCC-EXT), desde a inatividade da parte autora, observada a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda os critérios previstos no Provimento 207/2025 - CNJ.” No mais, a sentença permanece tal como lançada. Observem as partes o prazo eventualmente interrompido para interposição de recurso. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL