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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1037272-91.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: EVANDRO GUIMARAES DE SOUZA
ADVOGADO(A): VINICIUS DE ARAÚJO AYALA (OAB MG102817)
AUTOR: JAQUELINE OZANALIA DE ARAUJO GUIMARAES
ADVOGADO(A): VINICIUS DE ARAÚJO AYALA (OAB MG102817)
RÉU: THE CLUB BRASIL CLUBE DE FERIAS LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB BA015533)
ADVOGADO(A): MARCOS FLAVIO LAGO LOPES (OAB BA042502)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS LIMA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB BA072122)
SENTENÇA
Trata-se de demanda aviada por Jaqueline Ozanalia de Araujo Guimarães e Evandro Guimarães de Souza em face de The Club Brasil Clube de Férias Ltda., via da qual requerem a anulação do contrato de filiação nº MLB0000072_1 com a restituição integral da quantia de R$ 32.448,13 paga a título de entrada ou, subsidiariamente, a sua rescisão contratual por culpa da ré com idêntica devolução, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Dispensado o restante do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido.
A controvérsia cinge-se a apurar a ocorrência de vício de consentimento na celebração do contrato, o direito à extinção do vínculo com a devolução integral dos valores pagos e a eventual configuração de danos morais indenizáveis.
No que tange à alegação de vício de consentimento, fundamentada na suposta existência de dolo, erro substancial e coação, a pretensão autoral não merece prosperar. As partes autoras são capazes (médico e dentista), sendo certo que não se demonstrou qualquer circunstância capaz de comprometer a manifestação livre e consciente de vontade. Ainda que a abordagem comercial realizada pelos prepostos da ré tenha sido ten, persistente e pautada em forte apelo emocional em ambiente de lazer, tal técnica de vendas, por si só, não caracteriza coação irresistível ou dolo apto a macular o consentimento. A manifestação de vontade ocorreu de forma consciente, inexistindo prova de supressão da capacidade de escolha. Desse modo, rejeito o pedido de anulação do contrato por vício de consentimento.
Por outro lado, em relação ao pedido subsidiário de rescisão contratual e devolução das quantias pagas, a pretensão dos autores merece acolhimento sob o viés do inadimplemento. A cláusula nona do contrato, em consonância com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, prevê o direito de arrependimento e a resilição unilateral imotivada apenas no prazo de reflexão de sete dias. Transcorrido tal lapso, o instrumento não autoriza o distrato ou a resilição unilateral imotivada, em respeito à força obrigatória dos contratos. Todavia, a referida cláusula ressalva o direito à rescisão motivada caso haja comprovado descumprimento de obrigações por parte da ré, desde que o problema não seja sanado no prazo de quinze dias após a notificação.
No caso em apreço, a parte autora imputa à ré o descumprimento do dever de garantir a fruição do serviço contratado, consubstanciado na inacessibilidade da plataforma de reservas e na completa omissão do suporte técnico e dos canais oficiais de atendimento. A prova documental carreada aos autos, notadamente a vasta troca de e-mails, evidencia que os consumidores relataram as falhas e solicitaram auxílio básico de acesso nos dias 27 e 28 de março de 2025. A ré, contudo, falhou no atendimento e não solucionou o impasse no prazo contratual de quinze dias, vindo a oferecer um contato efetivo pelo setor de soluções apenas em meados de abril, quando os autores já haviam formalizado o pedido de rescisão motivada pela ineficiência do serviço.
Configurado o inadimplemento contratual por falha na prestação do serviço, faz-se imperiosa a rescisão do pacto por culpa da fornecedora. Embora o contrato preveja a dedução de valores correspondentes a bens e serviços fruídos em caso de rescisão, incumbia à ré o ônus de comprovar a efetiva fruição de tais benefícios ou serviços pelos consumidores, encargo do qual não se desincumbiu. Inexistindo prova de fruição, revela-se indevida qualquer retenção pecuniária, impondo-se a restituição integral da quantia de R$ 32.448,13 despendida pelos autores.
Quanto aos encargos incidentes sobre o valor a ser restituído, deverão ser observados aqueles expressamente previstos no contrato, quais sejam, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o pleito deve ser julgado improcedente. Os percalços vivenciados pelos autores, consistentes na inoperância da plataforma e na morosidade no atendimento, configuram mero inadimplemento contratual. Não se vislumbra a ocorrência de lesão extraordinária a direitos da personalidade ou abalo psíquico grave que supere a esfera dos aborrecimentos próprios da vida em sociedade. Ausente o dano moral indenizável, incabível a reparação extrapatrimonial postulada.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a demanda, resolvendo o mérito do processo, de modo a:
a) declarar a rescisão do contrato de filiação nº MLB0000072_1 celebrado entre as partes, por culpa da ré;
b) condenar a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 32.448,13 (trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e treze centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA, conforme expressa previsão contratual, a contar da data do efetivo desembolso (28/01/2025), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também conforme expressa previsão contratual, a partir da citação;
c) julgar improcedentes os pedidos de anulação do contrato por vício de consentimento e de indenização por danos morais.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase procedimental, em observância ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.