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1037260-25.2021.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia

    Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 6ª Turma 4.0 adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037260-25.2021.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA TEIXEIRA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A e GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA TEIXEIRA ANDRADE JOSE ALVES FONSECA NETO - (OAB: PI6439-A) GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - (OAB: PI10231-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 456296881 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Coordenação das Turmas Recursais SJBA PROCESSO: 1037260-25.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037260-25.2021.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA TEIXEIRA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A e GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela PARTE AUTORA com destino à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), fundamentado no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma 4.0 – adjunta à 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia. O julgado recorrido manteve a sentença que julgara parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, concedendo o auxílio por incapacidade temporária, mas indeferindo a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à legitimidade, tempestividade e regularidade da representação processual. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a análise conjunta de sua incapacidade com suas condições socioeconômicas e pessoais justificaria a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Fundamenta sua pretensão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 283.029/SP), no PEDILEF nº 50032658120124047104 e no enunciado da Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização. É o necessário. Decido. O acórdão impugnado fundamentou o indeferimento da aposentadoria por incapacidade permanente nos seguintes termos: "(...)3. Na hipótese em apreço, consoante laudo pericial, a parte autora (62 anos, autônoma) apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Segundo o laudo pericial, a autora é portadora de M51 – protrusão discal na coluna lombar. Dores na coluna lombar. Relata ainda que está incapacitada para “Atividades que exijam esforço físico intenso, carga axial e movimentos repetitivos da coluna, principalmente flexão lombar. (…) 06 meses, tempo suficiente para conclusão do tratamento.(…) O autor apresenta dor e limitação funcional. O que incapacita para suas atividades laborativas no momento. Não é possível determinar a data exata do inicio da incapacidade. A incapacidade tem correlação, no momento, com a atividade laboral do periciando.(…) Portadora de protrusão discal na coluna lombar sem comprometimento neurológico, apresentando dor crônica que limita suas atividades laborativas. Situação passível de tratamento paliativo através de uso de medicação e fisioterapia. Podendo exercer atividades que não exijam o esforço físico intenso, carga axial e movimentos repetitivos da coluna, principalmente flexão lombar. Podendo retornar ao trabalho em cerca de 6 meses, tempo suficiente para conclusão do tratamento e para que tenha condições de voltar a exercer sua atividade habitual.” Diante do quadro delineado, inviável a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, dada a possibilidade de reabilitação da parte autora. 4. Dessa forma, entendo inviável a postulação de conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que fixou em seis meses o prazo para recuperação da capacidade laborativa, inviabilizando assim a concessão da aposentadoria por invalidez, que requer incapacidade total e definitiva, insuscetível de recuperação. 5. Em sendo assim, não merece reparo a sentença vergastada, eis que diferentemente do auxílio doença, que exige incapacidade total e temporária, a aposentadoria por invalidez requer incapacidade total e permanente, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação para outra atividade. No presente caso, como já visto acima, o perito do juízo foi taxativo ao atestar a viabilidade de reabilitação do recorrente para outra atividade." O exame preliminar de admissibilidade do Pedido de Uniformização é disciplinado pelo art. 14 da Resolução CJF nº 586/2019, devendo ser exercido de forma sucessiva. Assim, na espécie, constata-se aparente contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização no Enunciado nº 47, segundo o qual: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos para a Turma de origem, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 14, IV, ‘d’ da Resolução nº 586/2019 – CJF, de 30 de setembro de 2019. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. Juíza Federal Karin Almeida Weh de Medeiros Coordenadora das Turmas Recursais da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia

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