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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1037258-10.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: RACHEL PONTES GONZALEZ
ADVOGADO(A): GUILHERME SALVADOR MENDES (OAB MG118477)
ADVOGADO(A): CAROLINA GARCIA ROCHA (OAB MG239808)
DECISÃO
Vistos etc.,
Cuida-se de ação ajuizada em face de ente público.
Inicialmente, ciente da decisão de evento nº63, dê-se vista às partes.
Determino o levantamento da suspensão anteriormente determinada nos autos, eventual necessidade de nova suspensão será analisada em momento oportuno, após a devida intrução do feito.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95 e o CPC.
Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, é possível dispensar a audiência de conciliação ou de mediação quando não se admitir a autocomposição.
Como sabido, as pessoas jurídicas de direito público, em regra, não possuem autorização legal ou administrativa para transigir, salvo expressa previsão normativa. Inclusive, é de conhecimento comum que rotineiramente não comparecem às audiências de conciliação, limitando-se, quando presentes, a comunicar a ausência de poderes para celebrar acordos.
Mister se faz ressaltar, alguns tribunais brasileiros já editaram normativos internos (recomendações) no sentido de não se designar audiência de conciliação nos feitos em que figure como parte ente público, justamente por se tratar de prática sabidamente inócua.
No caso concreto, observa-se que a designação da audiência está sendo realizada com prazo estimado de até 01 (um) ano, o que representa um atraso processual significativo e contraria os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência processual, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 4º e 8º, ambos do CPC.
Diante disso, e com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do CPC, dispensa-se a realização da audiência de conciliação.
Verifica-se que o ente réu apresentou contestação, bem como a parte autora impugnou suas alegações.
Dessa forma, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando-se nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em caso de requerimento de julgamento antecipado, determino, desde já, a remessa dos autos ao respectivo Juiz Leigo.
Por fim, havendo requerimento de produção de provas, façam-se os autos conclusos para análise e saneamento.
Atentem-se ao cumprimento do Provimento no 355 de 2018 da CGJ, ressaltando-se as disposições dos artigos 63 e 64.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.