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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037251-33.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACIRA ALVES CLAUDIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NASSER DE ANDRADE MARTINS - AM17648 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, Jacira Alves Claudio, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência. No curso da demanda, noticiou-se o falecimento da autora, ocorrido em 13/11/2025. Os filhos da falecida requereram a habilitação processual. Intimado, o INSS manifestou expressa concordância com o pedido de habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91. Assim, HOMOLOGO a habilitação de Tayna Claudio Alves, Mikaele Claudio Vieira, Israel Claudio Vieira, Milena Claudio Vieira, João Claudio Vieira e Mizael Claudio Alves, passando estes a integrarem o polo ativo da presente demanda em substituição à autora originária. Ressalta-se que, devido ao óbito, houve a perda do objeto quanto ao pedido de implantação do benefício para o futuro, restando pendente a análise do direito em si e o pedido de condenação ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre o termo inicial devido e a data do óbito. Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993). Destaca-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos critérios para gradação da deficiência: "A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão" (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023). A perícia médica judicial foi conclusiva quanto ao enquadramento da falecida autora como pessoa com deficiência nos termos acima definidos. O laudo constatou que a autora possuía o diagnóstico de "Pé Diabético", apresentando severa limitação física que exigiu desbridamento cirúrgico e a utilização de muletas para deslocamento. O perito concluiu pela incapacidade total e definitiva para qualquer tipo de atividade laborativa, atestando expressamente que o início do impedimento ocorreu em 02/01/2025. Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993). Não obstante, “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009). Segundo atual redação dos arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, é indispensável que o requerente e sua família estejam devidamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Em contestação, o INSS não trouxe argumentos que afastassem concretamente a situação de miserabilidade da parte autora e chegou a propor acordo no feito. Além disso, as informações do CadÚnico atualizado demonstram que o grupo familiar, composto por 4 (quatro) pessoas (a autora e três filhos menores), possuía renda familiar proveniente de ajuda de terceiros não moradores, resultando em uma renda per capita de R$ 75,00, quantia muito inferior à fração de 1/4 do salário mínimo legal. À míngua de prova em contrário, as informações do CadÚnico são suficientes para a demonstração cabal da miserabilidade. Com relação à Data de Início do Benefício (DIB), embora o requerimento administrativo tenha sido formulado em 15/02/2024, restou demonstrado, pelo laudo pericial judicial e pelo sumário de alta de internação em UTI colacionado aos autos, que a incapacidade material originada pelo agravamento do "Pé Diabético" foi superveniente. Assim, considerando que o perito judicial estimou o início do impedimento em 02/01/2025, fixo a referida data como DIB. O benefício é devido até a data do óbito, ocorrido em 13/11/2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício em favor da requerente falecida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a - Pagar aos herdeiros habilitados (Tayna Claudio Alves, Mikaele Claudio Vieira, Israel Claudio Vieira, Milena Claudio Vieira, João Claudio Vieira e Mizael Claudio Alves) as parcelas vencidas do benefício assistencial compreendidas no período entre a Data de Início do Benefício (02/01/2025) e a data do óbito (13/11/2025), conforme planilha padronizada anexa, que passa a integrar esta sentença. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Deixo de conceder antecipação de tutela, visto que a condenação se restringe unicamente ao pagamento de valores retroativos a sucessores, não havendo providência de implantação periódica do benefício para o futuro em virtude do falecimento da titular. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada. Eventual irresignação com os cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor dos herdeiros habilitados, dando vista às partes. Realizado o pagamento, arquivem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL
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