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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1037229-19.2024.8.26.0007/SPAUTOR: GIZELE APARECIDA MARTINS LEITE ADVOGADO(A): MARIA VERONICA GASPARINI (OAB SP519009) RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual discutida nos autos e, por consequencia, a inexigibilidade dos débitos vinculados à suposta contratação; b) CONDENAR a requerida à restituição da quantia de R$ 2.830,43, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa legal a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação; SUcumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C.
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