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1037222-91.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 1037222-91.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ERISVALDO LOURENCO DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc. Analisando os argumentos da embargante, conclui-se que o seu intuito é modificar a decisão recorrida. Com efeito, é importante frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, razão pela qual, a sua irresignação deverá ser vindicada por meio de recurso próprio. Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, conheço dos embargos opostos e nego-lhes provimento. Cumpra-se integralmente a decisão embargada. Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios e a sua reiteração serão sancionadas na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, além de incidir a regra do §4º do mesmo artigo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito

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