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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1037222-73.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIA DA CRUZ ALMEIDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JULIA DA CRUZ ALEMEIDA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A petição inicial narra que, em 12/12/2025, a impetrante protocolou requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o protocolo nº 1359692254, junto ao INSS. Sustenta que o requerimento foi regularmente instruído, tendo sido realizadas a avaliação social e a perícia médica na mesma data, sem que, até a data do ajuizamento da impetração, tenha sido proferida decisão administrativa. Afirma que o pedido permanece em análise perante a autarquia previdenciária. A impetrante pede a concessão de liminar para que o INSS seja compelido a concluir a análise do requerimento administrativo, além da concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos relativos ao protocolo administrativo. É o relatório. Decido A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social). O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo. O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf). O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado. O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999). Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): BENEFÍCIO PRAZO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1). Conforme documentação anexada à inicial, verifica-se, nessa cognição não exauriente, que a impetrante protocolou requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência sob o nº 1359692254, em 12/12/2025 (id 2283897444, fl. 01), tendo sido submetida à avaliação social e à perícia médica (id 2283897444, fls. 03 e 04), sem que tenha sido proferida decisão administrativa até o presente momento. Tendo por referência a data da conclusão da instrução administrativa, observa-se que o prazo de 90 dias estipulado no acordo homologado pelo STF já se encontra amplamente superado. Transcorrido longo período desde o protocolo do requerimento administrativo, sem notícia de decisão ou exigência pendente por parte da autarquia, evidencia-se, em juízo de cognição sumária, mora administrativa injustificada. Dessa forma, observa-se a plausibilidade do direito invocado quanto à caracterização da mora administrativa, bem como a necessidade de pronta decisão, em razão do direito líquido e certo da impetrante de ser atendida em tempo razoável. O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, resta verificado, considerando que a parte impetrante necessita da análise do seu pedido que impacta em eventual benefício de caráter alimentar. Diante do exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (dez) dias, dê prosseguimento quanto à análise e conclusão do requerimento nº 1359692254, sob a pena de multa na forma do artigo 537 do CPC. Concedo os benefícios da gratuidade justiça, com base na autorização para solicitar justiça gratuita presente na procuração, e nos termos do art. 99, §3º do CPC. Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para cumprimento e para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Dispensada a intimação do MPF (Conforme ofício MPF n.º 2.804/2019, fica dispensada sua intimação nas demandas que versem sobre benefício previdenciário ou assistencial, desde que não figure em qualquer dos polos incapaz civil). Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Vanessa Curti Perenha Gasques Juíza Federal da 2ª Vara-MT
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