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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1037220-06.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : M. H. N. S. e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício. Verifica-se, pela documentação juntada aos autos, que a parte autora reside no município de Dom Aquino, o qual está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, que possui estrutura completa da Justiça Federal, inclusive com competência de Juizado Especial Federal (JEF) Ocorre que o patrono da causa incorreu em equívoco técnico em dois momentos: NO CABEÇALHO DA PETIÇÃO INICIAL: Endereçou a ação genericamente ao Juízo da Seção Judiciária de Mato Grosso (Cuiabá). NO SISTEMA PJe: No momento do protocolo, selecionou a jurisdição Seção Judiciária de Mato Grosso (Sede), em vez de selecionar a jurisdição da Subseção Judiciária competente. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal, aplicável às autarquias por entendimento do STF, faculta o ajuizamento no domicílio do autor. Processar a demanda em Rondonópolis/MT garante maior comodidade à parte para a realização de perícias médicas e socioeconômicas, evitando deslocamentos desnecessários até a capital. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre uma das seguintes opções: OPÇÃO 1 - Permanência neste Juízo: Declaração expressa de que deseja manter a ação nesta Seção Judiciária de Mato Grosso (Sede em Cuiabá). Fica a parte advertida de que todos os atos, inclusive a perícia médica/socioeconômica, ocorrerão exclusivamente na capital, não sendo aceitas justificativas futuras de dificuldade de deslocamento. OPÇÃO 2 - Extinção para Nova Distribuição: Manifestação de discordância com a tramitação na capital. Neste caso, os autos retornarão conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, permitindo que o advogado protocole nova ação no PJE diretamente na Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, com a respectiva correção do cabeçalho e da jurisdição no sistema PJe. Havendo a opção expressa pela permanência (Opção 1), REMETAM-SE desde logo os autos à CENTRAL DE PERÍCIAS (GABEX) para designação de perícia médica/socioeconômica (Biopsicossocial). Para demandas futuras ou em caso de nova distribuição, o peticionante deve atentar-se aos seguintes deveres técnicos: Adequação do Cabeçalho: Indicar expressamente o juízo correto e competente (Art. 319, I, do CPC) — no caso, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT. Seleção de Jurisdição no PJe: No ato do protocolo eletrônico, selecionar rigorosamente a jurisdição à qual pertence o município de domicílio da parte autora evitando a distribuição errônea para a sede em Cuiabá. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal