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1037194-29.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão

    Recurso de Agravo de Instrumento n.º 1037194-29.2026.8.11.0000. Vistos etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Iveranes Fritzen em virtude da decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais n.º 1008710-87.2026.8.11.0037, ajuizada em desfavor de Oral Unic Primavera do Leste Ltda. e Oral Unic Franquia Ltda. Na decisão agravada, o Juiz singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Autora e determinou o recolhimento das custas processuais. Inconformada, a Agravante sustenta que não dispõe de recursos suficientes ao pagamento das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Afirma que está desempregada, que a atividade empresarial familiar encerrou suas atividades e que atualmente exerce trabalho informal. Aduz que a movimentação bancária não corresponde a renda disponível, diante do comprometimento dos valores com obrigações financeiras. Requer o provimento do Recurso e a concessão da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pede o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas. Após a distribuição do Recurso, determinei a apresentação de documentos destinados à aferição da alegada insuficiência econômica. A Agravante atendeu à determinação no Id. 392994866 e seguintes, com juntada de extratos bancários, documentos fiscais e elementos relativos à atividade empresarial familiar. Sem contrarrazões, em virtude da falta de angularização. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico a possibilidade de julgamento monocrático, à luz do Verbete Sumular 568 do Superior Tribunal de Justiça, diante do entendimento dominante em relação à matéria. Desde logo, defiro o benefício da gratuidade da justiça exclusivamente ao processamento deste Recurso. A Agravante requereu a gratuidade da justiça na petição inicial da Ação principal e o Juiz singular indeferiu o benefício de plano, com determinação de recolhimento das custas processuais. O artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil estabelece que o Magistrado somente pode indeferir o pedido quando os autos contiverem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, após oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. No caso concreto, verifico que o Julgador a quo indeferiu diretamente o requerimento, sem prévia intimação da Autora para apresentação de documentos relacionados à renda, movimentação bancária, patrimônio e demais elementos relevantes à aferição de sua condição econômica. O procedimento adotado não observa a disciplina do artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, pois eventual dúvida quanto à declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural exige prévia oportunidade de comprovação dos requisitos legais antes do indeferimento. Embora a Agravante tenha juntado documentos nesta instância recursal, a análise da gratuidade relativa às despesas da Ação principal deve ocorrer inicialmente perante o Juízo singular, após a regular instrução do requerimento. Ante o exposto, nos moldes do Verbete Sumular 568 do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao Agravo de Instrumento, anulo a decisão que indeferiu de plano a gratuidade da justiça e determino ao Juiz singular a intimação da Agravante com oportunidade de juntada dos documentos necessários à comprovação da alegada insuficiência econômica, seguida de nova apreciação do pedido. Comunique-se ao Juiz da causa o teor desta decisão. Dispensada do recolhimento do preparo deste Agravo. Intime-se. Após, ao arquivo Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão

    Recurso de Agravo de Instrumento n.º 1037194-29.2026.8.11.0000. Vistos etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Iveranes Fritzen em virtude da decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais n.º 1008710-87.2026.8.11.0037, ajuizada em desfavor de Oral Unic Primavera do Leste Ltda. e Oral Unic Franquia Ltda. Na decisão agravada, o Juiz singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Autora e determinou o recolhimento das custas processuais. Inconformada, a Agravante sustenta que não dispõe de recursos suficientes ao pagamento das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Afirma que está desempregada, que a atividade empresarial familiar encerrou suas atividades e que atualmente exerce trabalho informal. Aduz que a movimentação bancária não corresponde a renda disponível, diante do comprometimento dos valores com obrigações financeiras. Requer o provimento do Recurso e a concessão da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pede o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas. Após a distribuição do Recurso, determinei a apresentação de documentos destinados à aferição da alegada insuficiência econômica. A Agravante atendeu à determinação no Id. 392994866 e seguintes, com juntada de extratos bancários, documentos fiscais e elementos relativos à atividade empresarial familiar. Sem contrarrazões, em virtude da falta de angularização. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico a possibilidade de julgamento monocrático, à luz do Verbete Sumular 568 do Superior Tribunal de Justiça, diante do entendimento dominante em relação à matéria. Desde logo, defiro o benefício da gratuidade da justiça exclusivamente ao processamento deste Recurso. A Agravante requereu a gratuidade da justiça na petição inicial da Ação principal e o Juiz singular indeferiu o benefício de plano, com determinação de recolhimento das custas processuais. O artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil estabelece que o Magistrado somente pode indeferir o pedido quando os autos contiverem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, após oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. No caso concreto, verifico que o Julgador a quo indeferiu diretamente o requerimento, sem prévia intimação da Autora para apresentação de documentos relacionados à renda, movimentação bancária, patrimônio e demais elementos relevantes à aferição de sua condição econômica. O procedimento adotado não observa a disciplina do artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, pois eventual dúvida quanto à declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural exige prévia oportunidade de comprovação dos requisitos legais antes do indeferimento. Embora a Agravante tenha juntado documentos nesta instância recursal, a análise da gratuidade relativa às despesas da Ação principal deve ocorrer inicialmente perante o Juízo singular, após a regular instrução do requerimento. Ante o exposto, nos moldes do Verbete Sumular 568 do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao Agravo de Instrumento, anulo a decisão que indeferiu de plano a gratuidade da justiça e determino ao Juiz singular a intimação da Agravante com oportunidade de juntada dos documentos necessários à comprovação da alegada insuficiência econômica, seguida de nova apreciação do pedido. Comunique-se ao Juiz da causa o teor desta decisão. Dispensada do recolhimento do preparo deste Agravo. Intime-se. Após, ao arquivo Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora

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