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Processo 1037175-79.2019.4.01.0000

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037175-79.2019.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LEDA DELMINA LORENZI DAL MOLIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - MT8920-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): LEDA DELMINA LORENZI DAL MOLIN FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - (OAB: MT8920-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466994242) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037175-79.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003438-52.2019.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LEDA DELMINA LORENZI DAL MOLIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - MT8920-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1037175-79.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leda Delmina Lorenzi Dal Molin contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso que, em cumprimento de sentença ajuizado pela União, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou o cálculo apresentado pela União, sob o fundamento de que já havia título executivo constituído quando do pedido de desistência da ação, em razão do reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física (FUNRURAL) (Id 31706529). Em suas razões, a Agravante sustenta que aderiu ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606/2018, e que os arts. 2º, II, "a", e 5º dessa Lei asseguram a isenção de honorários sucumbenciais ao contribuinte que comprova o pedido de extinção do feito, sem exigir marco temporal específico. Alega que tal pedido foi protocolado antes do julgamento da apelação em juízo de retratação e invoca precedentes do TRF1 em seu favor. Requer efeito suspensivo, a extinção do cumprimento de sentença e, no mérito, o provimento do recurso, com inversão da sucumbência (Id 31706526). O pedido de pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo) foi indeferido (em 21.07.2020), sob o fundamento de que o título executivo judicial se encontra exigível, vez que a verba honorária restou fixada no acórdão prolatado em 07.05.2018 e a agravante não recorreu dessa decisão, tendo seu pedido de desistência sido protocolado apenas em 17.10.2018 (Id. 31798036). Em contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que a condenação em honorários foi fixada em 07.05.2018, em juízo de retratação adequado ao Tema 669/STF, enquanto o pedido de adesão ao PRR somente foi protocolado em 17.10.2018, já sem recurso hábil pendente, e que o cumprimento de sentença não seria via adequada para tal discussão, à luz do art. 525, §1º, do CPC (Id 69576523). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1037175-79.2019.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): O agravo de instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual impõe-se o conhecimento do recurso. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a posterior adesão da Agravante ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606/2018, afasta a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo. O cumprimento de sentença exequendo decorre de título judicial constituído em juízo de retratação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 718.874/RS (Tema 669 da Repercussão Geral), reconheceu-se a constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física (FUNRURAL) e condenou-se a ora Agravante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A Agravante sustenta que, anteriormente ao referido juízo de retratação, já havia formalizado sua adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606/2018, e protocolado o correspondente pedido de extinção do feito, circunstância que, nos termos do art. 5º da referida Lei, afastaria a exigibilidade dos honorários advocatícios. O art. 5º da Lei nº 13.606/2018 estabelece que, para a inclusão de débitos em discussão judicial no PRR, o sujeito passivo deve desistir das ações judiciais respectivas, renunciar às alegações de direito nelas veiculadas e protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, o que exime o contribuinte do pagamento de honorários advocatícios, afastando-se expressamente a regra geral do art. 90 do CPC/2015. Todavia, a referida isenção legal pressupõe a efetiva e oportuna manifestação da parte nos autos do processo de conhecimento antes que se opere a preclusão e o trânsito em julgado de condenação sucumbencial em sentido contrário. No caso em tela, a condenação da agravante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em honorários sucumbenciais se deu por força de acórdão proferido por este Tribunal em juízo de retratação, ocorrido na data de 07/05/2018. Contra referida decisão, a agravante não interpôs qualquer recurso, operando-se o trânsito em julgado e a consequente formação do título executivo judicial. A despeito da argumentação da agravante no sentido de que seu pedido de extinção ocorrera antes do juízo de retratação, a realidade dos autos demonstra que a petição comunicando a adesão ao PRR foi protocolizada tão somente em 17/10/2018, com data de 04 de junho de 2018 (Id. 31706533). Ou seja, tal pedido ocorreu mais de 5 (cinco) meses após a consolidação do acórdão que fixou a verba de sucumbência. Dessa forma, o título executivo judicial reveste-se de plena certeza, liquidez e exigibilidade. O processo na fase de cumprimento de sentença deve guardar estrita obediência aos limites da coisa julgada (art. 502 e seguintes do CPC), sendo vedada a rediscussão de matérias preclusas ou a desconstituição do título executivo fora das restritas hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Brasília/DF, 9 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037175-79.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003438-52.2019.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LEDA DELMINA LORENZI DAL MOLIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - MT8920-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL. LEI Nº 13.606/2018. ADESÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão agravada homologou o cálculo apresentado pela União. A executada alega o direito à isenção de honorários sucumbenciais. A agravante fundamenta o pedido na adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) após o trânsito em julgado afasta a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º da Lei nº 13.606/2018 estabelece a isenção do pagamento de honorários advocatícios para o contribuinte. A regra exige a desistência das ações judiciais e a renúncia às alegações de direito. A norma afasta a regra geral do art. 90 do Código de Processo Civil. 4. A isenção legal pressupõe a manifestação oportuna da parte nos autos do processo de conhecimento. O ato deve ocorrer antes da preclusão e do trânsito em julgado da condenação sucumbencial. 5. A condenação ao pagamento de honorários ocorreu em acórdão proferido em juízo de retratação na data de 07/05/2018. O Tribunal aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 669 da Repercussão Geral. A agravante não interpôs recurso. Ocorreu o trânsito em julgado da decisão. 6. A petição de comunicação da adesão ao PRR foi protocolizada neste Tribunal somente em 17/10/2018. O pedido ocorreu mais de cinco meses após a consolidação do acórdão. 7. O título executivo judicial possui certeza, liquidez e exigibilidade. O cumprimento de sentença obedece aos limites da coisa julgada, conforme o art. 502 do Código de Processo Civil. A rediscussão de matérias preclusas é vedada fora das hipóteses do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A isenção de honorários advocatícios prevista no art. 5º da Lei nº 13.606/2018 exige a manifestação de renúncia e de desistência antes do trânsito em julgado da condenação sucumbencial. 2. A comunicação de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural após o trânsito em julgado não afasta a exigibilidade do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença." A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

2026-08-24 · TRF1

Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ BRASíLIA, 21 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: LEDA DELMINA LORENZI DAL MOLIN Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - MT8920-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1037175-79.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 09/09/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 3 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: Pedidos de Preferência , ou de Susttentação oral - quando cabível- deverão ser encaminhados para: 8tur@trf1.jus.br- ATÉ às 18h do dia 03-09-26(em face do feriado de 07-09)

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