Publicações do processo

1037155-32.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1037155-32.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARCELO TESHEINER CAVASSANI - CPF: 073.251.408-86 (ADVOGADO), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (AGRAVANTE), ROBSON MARQUES PIRES - CPF: 019.265.841-71 (AGRAVADO), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: 156.861.397-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS CONTRATUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE NO ATUAL ESTÁGIO PROCESSUAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS UNILATERAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo, que, ao sanear o processo, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, determinou a realização de perícia contábil e atribuiu à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo autor. O recurso busca afastar a perícia, o custeio dos honorários e as consequências processuais previstas para o não recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a perícia contábil é necessária para o exame da alegada abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e dos demais encargos contratuais, diante do acervo documental existente; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira o adiantamento dos honorários da perícia requerida pelo consumidor; e (iii) determinar se o não recolhimento dos honorários periciais pela instituição financeira pode acarretar preclusão da prova e presunção de veracidade dos cálculos unilateralmente apresentados pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, determina as provas necessárias ao julgamento do mérito e indefere, mediante fundamentação, as diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. As questões relativas à eventual abusividade dos juros remuneratórios, à regularidade da capitalização, à forma de amortização e à legalidade dos encargos e tarifas contratados podem, no atual estágio processual, ser examinadas mediante os elementos objetivos constantes do contrato e dos demais documentos, confrontados com a legislação aplicável e os parâmetros jurisprudenciais, sem necessidade de conhecimento técnico contábil especializado. 5. A existência de parecer técnico-contábil e de planilha de cálculos apresentados com a petição inicial reforça a suficiência do substrato documental para submeter as alegações ao contraditório e à posterior apreciação judicial, sem conferir aos cálculos unilaterais valor probatório absoluto. 6. A definição jurídica sobre a validade dos encargos contratuais deve preceder eventual atividade aritmética destinada à quantificação das consequências patrimoniais de ilegalidade posteriormente reconhecida, podendo eventual apuração técnica ser determinada em momento posterior, inclusive na fase de liquidação, caso se revele necessária. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui técnica de distribuição do risco decorrente da insuficiência probatória e não torna obrigatória a produção de toda prova requerida pelo consumidor, pois a distribuição do ônus probatório e a necessidade da prova situam-se em planos processuais distintos. 8. A orientação relativa à perícia grafotécnica para impugnação da autenticidade de assinatura não se aplica à controvérsia sobre encargos de contrato cuja existência é incontroversa, pois, naquela hipótese, o art. 429, II, do CPC atribui expressamente à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade, fundamento do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 9. O reconhecimento da desnecessidade da perícia contábil no atual momento processual prejudica a discussão sobre quem deve antecipar os respectivos honorários, sem impedir que o Juízo de origem determine posteriormente apuração técnica, mediante fundamentação, se remanescer questão quantitativa que demande conhecimento especializado. 10. A inversão do ônus da prova não gera presunção antecipada e absoluta de veracidade das alegações ou dos cálculos apresentados pelo consumidor, pois as consequências do ônus probatório devem ser avaliadas à vista do conjunto de provas efetivamente produzido e no momento processual adequado. 11. Os cálculos unilateralmente apresentados constituem conclusões técnicas baseadas em determinadas premissas jurídicas, financeiras e matemáticas e permanecem sujeitos ao contraditório e à valoração motivada do julgador, conforme o art. 371 do CPC, não se admitindo presumir sua veracidade apenas porque a instituição financeira deixou de custear prova pericial que não requereu. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa em ação revisional de contrato bancário quando as questões controvertidas podem ser solucionadas mediante a análise do contrato e dos demais documentos existentes nos autos. 2. A inversão do ônus da prova em relação de consumo não torna obrigatória a produção de toda prova requerida pelo consumidor nem afasta o poder-dever do magistrado de avaliar sua necessidade. 3. A desnecessidade da perícia contábil prejudica a discussão sobre o adiantamento dos respectivos honorários, sem impedir posterior apuração técnica caso, definidas as premissas jurídicas, remanesça questão quantitativa que exija conhecimento especializado. 4. A inversão do ônus da prova não autoriza presumir antecipadamente a veracidade dos cálculos unilateralmente apresentados pelo consumidor em razão do não recolhimento, pelo fornecedor, dos honorários de perícia que não requereu. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 95, 355, 357, II, III e V, 370, 371, 429, II, e 465, § 1º; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJMT, N.U 1113584-48.2025.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Ricardo Gomes de Almeida, j. 18.08.2026, DJE 24.08.2026; TJMT, N.U 1012948-82.2025.8.11.0006, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Marcos Regenold Fernandes, j. 18.08.2026, DJE 24.08.2026; TJMT, N.U 1080655-93.2024.8.11.0041, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Sebastião de Arruda Almeida, j. 12.08.2026, DJE 18.08.2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão interlocutória (PJe Primeira Instância, Id. 242009298), proferida pelo MM. Juiz de Direito Vagner Dupim Dias, da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais n.º 1012511-88.2025.8.11.0055, ajuizada por ROBSON MARQUES PIRES. A controvérsia originária decorre da Cédula de Crédito Bancário n.º 51433628, garantida por alienação fiduciária de veículo, discutindo-se, dentre outras matérias, a alegada abusividade dos juros remuneratórios, a ocorrência de capitalização indevida, a cobrança de tarifas e seguro e a apuração de eventual saldo após a alienação do bem. Na decisão agravada, o Juízo a quo, ao sanear o feito, reconheceu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e determinou a realização de perícia contábil, atribuindo à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo autor. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a prova pericial foi requerida exclusivamente pelo autor, enquanto a instituição financeira postulou o julgamento com base na documentação já constante dos autos. Defende que a inversão do ônus da prova não transfere automaticamente ao fornecedor a obrigação de antecipar os honorários da perícia requerida pelo consumidor e que os elementos documentais existentes são suficientes para o exame das questões relativas aos juros remuneratórios e à capitalização. Alega, ainda, que a decisão agravada vinculou o não recolhimento dos honorários periciais à preclusão da prova e à presunção de veracidade dos cálculos particulares apresentados pela parte adversa, circunstância capaz de produzir prejuízo processual imediato. Postulou a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a determinação de realização da perícia contábil e, por consequência, a obrigação de antecipação dos respectivos honorários pela instituição financeira, bem como as consequências processuais previstas para a hipótese de não recolhimento. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da inversão genérica do ônus da prova e, caso mantida a produção da prova técnica, pela observância da regra de custeio prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Id. 391171859). Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no Id. 392135376, sustentando, em síntese, a legitimidade da inversão do ônus da prova determinada no saneamento, ao argumento de que se encontra caracterizada sua hipossuficiência técnica para a análise dos encargos financeiros discutidos na demanda e de que a decisão de organização do processo constitui momento processual adequado para a redistribuição do encargo probatório. Defende, ainda, a necessidade da perícia contábil para a apuração da taxa efetivamente aplicada, da alegada capitalização de juros e do saldo contratual remanescente após a alienação do veículo, sustentando que, diante da inversão probatória, a instituição financeira deve suportar as consequências decorrentes da opção de não produzir a prova técnica. Ressalva, subsidiariamente, que, caso afastada a obrigação do banco de adiantar os honorários periciais, a prova deverá ser realizada segundo o regime de custeio próprio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a revogação da tutela recursal anteriormente concedida e o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada ou, subsidiariamente, a preservação da perícia contábil mediante aplicação do regime da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Colenda Câmara: De início, registra-se que o agravo de instrumento é um recurso “secundum eventum litis”, tendo a sua matéria de análise restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para a matéria de fundo e nem para as que não foram deduzidas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. No caso, cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais nº 1012511-88.2025.8.11.0055, na qual o Juízo a quo, ao sanear o feito, determinou a realização de prova pericial contábil, atribuiu à instituição financeira o adiantamento dos respectivos honorários, em razão da inversão do ônus da prova, e estabeleceu, para a hipótese de não recolhimento, a preclusão da prova e a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela parte autora. A instituição financeira pretende a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que a perícia contábil foi requerida exclusivamente pelo autor, enquanto o banco postulou o julgamento da demanda com base na documentação já constante dos autos; que os elementos documentais existentes são suficientes para o exame das alegações de abusividade dos juros remuneratórios, capitalização de juros e demais encargos contratuais; e que a inversão do ônus da prova não acarreta, por si só, a transferência automática ao fornecedor da obrigação de antecipar os honorários da prova técnica requerida pelo consumidor, tampouco autoriza que o não recolhimento seja associado à preclusão da prova e à presunção de veracidade dos cálculos unilateralmente apresentados. A controvérsia recursal, portanto, consiste em definir se, diante da natureza das questões discutidas na ação revisional e do acervo documental já produzido, mostra-se necessária a realização de perícia contábil e, em caso positivo, se é legítima a imposição à instituição financeira do adiantamento dos respectivos honorários, com as consequências processuais estabelecidas para a hipótese de não recolhimento. Eis, no que pertine, a decisão agravada: “[...] 2.3. Conexão: A conexão já foi reconhecida pelo juízo da 3ª Vara Cível, determinando a reunião dos processos para julgamento conjunto. Nada a prover, apenas certifique-se a apensação física ou eletrônica, se ainda não realizada. 3. QUESTÕES DE FATO A INSTRUIR (Art. 357, II, CPC) Delimito como pontos controvertidos: a) A conformidade da taxa de juros remuneratórios aplicada frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época e modalidade contratual; b) A existência de capitalização de juros (anatocismo) e sua eventual divergência com a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; c) A efetiva prestação dos serviços que deram origem às tarifas de cadastro e serviços de terceiros; d) A existência de prova de liberdade de escolha do consumidor na contratação do seguro (venda casada); e) A apuração do saldo devedor ou credor final, considerando o valor da venda do bem em leilão e o expurgo de eventuais ilegalidades. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Tratando-se de relação de consumo entre pessoa física e instituição financeira (Súmula 297/STJ) e verificada a hipossuficiência técnica do consumidor para o cálculo dos encargos financeiros, reconheço a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se que a inversão foi pedida na inicial e a ré teve oportunidade de contraditório em contestação, restando consumada a faculdade processual. Caberá à instituição financeira o ônus de demonstrar a legalidade e a exatidão dos valores cobrados. 5. PROVAS (Art. 357, V, CPC) DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, por ser indispensável para aferir a evolução do débito e a subsunção dos fatos aos precedentes vinculantes. NOMEIO a empresa AUDIMAT, com endereço profissional na Rua Américo Salgado, n. 1.103, 1º andar, salas 05 e 06, Araés, Cuiabá/MT, telefone (65) 99967-1001, e-mail contato@audimat.com.br, que servirá escrupulosamente o múnus independentemente de compromisso, devendo ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Após, INTIMEM-SE AS partes para se manifestar sobre a proposta no prazo de 5 (cinco) dias. Os honorários fixados deverão ser adiantamentos pelo requerido, em razão da inversão do ônus da prova. Considerando a inversão do ônus da prova, o custeio da perícia incumbe à parte Ré, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade dos cálculos do autor (art. 95, CPC). O perito deverá responder obrigatoriamente aos seguintes quesitos do juízo: I – Qual a taxa de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente aplicada no contrato? II – Comparando-se com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (Abril/2024) e categoria (Aquisição de Veículos - PF), há discrepância superior a uma vez e meia a média? III – O contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal? Houve aplicação de juros sobre juros no cálculo das parcelas? IV – Divisor Lei 14.905/2024: Em caso de recálculo de mora que ultrapasse 30/08/2024, foi observado o regime bifásico, aplicando-se juros e correção unificados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir desta data? V – Considerando o valor da venda do veículo em leilão (conforme nota de leilão – ID 220289397), qual o saldo devedor ou credor final atualizado? INDEFIRO a prova testemunhal, por ser inútil ao deslinde de questões puramente aritméticas e documentais. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC). [...]”. (Id. 242009298, na origem). No caso concreto, a demanda originária decorre da Cédula de Crédito Bancário nº 51433628, garantida por alienação fiduciária de veículo, discutindo-se, dentre outras questões, a alegada abusividade dos juros remuneratórios, a ocorrência de capitalização indevida, a cobrança de tarifas e seguro e a apuração de eventual saldo contratual após a alienação do bem. Ao especificarem as provas, a instituição financeira pugnou pelo julgamento da demanda com base na documentação já constante dos autos, enquanto o autor requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, providência posteriormente deferida pelo Juízo de origem. Todavia, após análise mais aprofundada da controvérsia, confirmando-se a compreensão adotada por ocasião da apreciação da tutela recursal, entendo que a realização da perícia contábil, ao menos no atual estágio processual e para a definição das questões jurídicas delimitadas no saneamento, não se revela necessária. Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado, como destinatário da prova, competência para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e, igualmente, para indeferir, mediante decisão fundamentada, aquelas que se mostrem inúteis ou desnecessárias. Na hipótese, parcela substancial das matérias discutidas na ação revisional, especialmente aquelas relacionadas à eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, à regularidade da capitalização, à forma de amortização e à legalidade dos encargos e tarifas contratados, pode ser examinada a partir dos elementos objetivos constantes do instrumento contratual, confrontados com a legislação aplicável e com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. A análise da abusividade dos juros remuneratórios, por exemplo, pressupõe a identificação da taxa contratada e sua comparação com os parâmetros juridicamente admitidos para operações da mesma natureza, enquanto a regularidade da capitalização decorre, em princípio, da verificação da existência de pactuação contratual válida e da relação entre as taxas mensal e anual previstas no instrumento. Cuida-se, portanto, predominantemente, de atividade de qualificação jurídica das cláusulas contratuais e dos encargos nelas previstos, e não de questão que, necessariamente, dependa de conhecimento técnico contábil especializado. A propósito, o próprio autor instruiu a petição inicial com parecer técnico-contábil e planilha de cálculos, circunstância que demonstra já existir nos autos substrato documental suficiente para que suas alegações sejam submetidas ao contraditório e posteriormente apreciadas pelo Juízo. Não se está, com isso, antecipando qualquer conclusão acerca da legalidade ou ilegalidade das cláusulas contratuais impugnadas, tampouco atribuindo valor probatório absoluto aos cálculos apresentados unilateralmente por qualquer das partes. O que se reconhece é apenas que a definição jurídica acerca da validade dos encargos contratuais deve anteceder eventual atividade meramente aritmética destinada à quantificação das consequências patrimoniais de alguma ilegalidade que venha, eventualmente, a ser reconhecida. Em outras palavras, somente após a definição das premissas jurídicas aplicáveis ao contrato será possível verificar se existe efetiva necessidade de apuração técnica de diferenças, hipótese em que eventual cálculo poderá ser realizado oportunamente, inclusive na fase destinada à liquidação, se for o caso. Nesse sentido, este Tribunal possui o entendimento de que, em demanda revisional de contrato bancário, o indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando as questões relativas aos juros remuneratórios, à capitalização e aos encargos contratuais puderem ser solucionadas mediante análise da documentação constante dos autos. Vejamos: “Tese de julgamento: ‘1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento. 2. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado do valor reputado devido. 3. A cessão de crédito regularmente comprovada legitima o cessionário à execução. 4. A revisão dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total depende de prova concreta de abusividade. 5. A capitalização mensal de juros e a cláusula de vencimento antecipado são válidas quando expressamente pactuadas e amparadas pela legislação. [...]’”. (N.U 1113584-48.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/08/2026, Publicado no DJE 24/08/2026). “Teses de julgamento: ‘1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de perícia contábil, em ação revisional de contrato bancário quando a controvérsia é eminentemente de direito e o acervo documental é suficiente ao seu deslinde. 2. A aquisição de bem financiado, por si só, não infirma a presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça. 3. É válida a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price quando pactuada expressamente a taxa efetiva anual. 4. São lícitas a tarifa de cadastro e a cobrança pelo registro do contrato de alienação fiduciária quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 5. Não configura venda casada a contratação de seguro prestamista quando demonstrada sua facultatividade e a existência de termo de adesão específico. 6. É incabível a impenhorabilidade do bem alienado fiduciariamente em face do próprio credor fiduciário, quando a dívida exequenda decorre da aquisição do bem’. [...]” (N.U 1012948-82.2025.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/08/2026, Publicado no DJE 24/08/2026). “Teses de julgamento: ‘1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente jurídica, os documentos existentes são suficientes ao julgamento e a parte não individualiza fato técnico relevante que dependa de conhecimento especializado. 2. A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de aferição, e não limite vinculante, de modo que a revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade diante das peculiaridades da contratação. 3. A incidência de juros remuneratórios durante o período de carência é legítima quando expressamente prevista no contrato e previamente informada ao contratante, por remunerar o capital disponibilizado até o início da amortização. 4. A eventual inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. Mantidos os encargos incidentes durante a normalidade contratual, não há fundamento para descaracterização da mora ou repetição do indébito.’ (N.U 1080655-93.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2026, Publicado no DJE 18/08/2026). A conclusão não é modificada pelo fato de ter sido determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui técnica de distribuição do risco decorrente da insuficiência probatória e não implica, por si só, que toda e qualquer prova requerida pelo consumidor deva necessariamente ser produzida. A distribuição do ônus probatório e a necessidade da prova constituem planos processuais distintos. Ainda que determinada a inversão, permanece íntegro o poder-dever do magistrado de avaliar, à luz dos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil, se determinada diligência é efetivamente necessária à solução da controvérsia. É precisamente por essa razão que não se mostra aplicável ao presente caso a mesma solução conferida às hipóteses de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário. Nessas situações, o art. 429, II, do Código de Processo Civil atribui expressamente à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade, fundamento que deu origem à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. No caso, o objeto da presente controvérsia é a revisão de encargos de contrato cuja existência não é controvertida, sendo a perícia contábil pretendida para examinar a incidência dos encargos e reconstruir matematicamente a evolução contratual. A distinção é relevante porque, na perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade do documento, a própria lei estabelece quem deve demonstrar o fato controvertido. Na presente hipótese, porém, a necessidade da perícia depende da natureza das questões submetidas ao julgamento e da suficiência dos elementos documentais já existentes. Reconhecida, portanto, a desnecessidade da prova técnica neste momento processual, fica prejudicada a discussão acerca de quem deveria antecipar os respectivos honorários. De todo modo, também não subsiste a determinação de preclusão da prova ou de presunção automática de veracidade dos cálculos particulares apresentados pelo autor em decorrência do simples não recolhimento dos honorários periciais pela instituição financeira. Isso porque o banco não requereu a prova técnica, tendo, ao contrário, manifestado expressamente sua opção pelo julgamento com base na documentação existente. Além disso, a inversão do ônus probatório não produz, antecipadamente, presunção absoluta de veracidade das alegações ou dos cálculos apresentados pelo consumidor. O ônus da prova constitui regra de instrução e, ao mesmo tempo, regra de julgamento, cujas consequências devem ser avaliadas pelo magistrado à vista do conjunto probatório efetivamente produzido e somente no momento processual adequado. Os cálculos apresentados unilateralmente por uma das partes, ademais, não constituem fatos automaticamente verdadeiros, mas conclusões técnicas elaboradas a partir de determinadas premissas jurídicas, financeiras e matemáticas, permanecendo sujeitos ao contraditório e à valoração motivada do julgador, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não se mostra juridicamente adequada a antecipação de consequência probatória consistente na presunção de veracidade dos cálculos autorais exclusivamente em razão da ausência de depósito, pela instituição financeira, dos honorários correspondentes a prova que não requereu. As contrarrazões não infirmam essa conclusão. Embora o agravado sustente sua hipossuficiência técnica e defenda a utilidade da perícia para a apuração da taxa contratada, do alegado anatocismo e do saldo residual decorrente da alienação do veículo, tais circunstâncias não demonstram, no atual estágio processual, a indispensabilidade da prova técnica, especialmente porque o contrato e os demais documentos pertinentes encontram-se nos autos e o próprio consumidor apresentou parecer contábil e memória de cálculo destinados a demonstrar as irregularidades alegadas. Eventual necessidade de operação aritmética mais complexa após a definição das premissas jurídicas da relação contratual poderá ser examinada oportunamente pelo Juízo de origem, caso concretamente demonstrada, não se justificando, neste momento, a instauração de perícia destinada a antecipar cálculos dependentes da prévia definição acerca da legalidade dos encargos questionados. Dessa forma, deve ser confirmada a tutela recursal anteriormente deferida, reformando-se a decisão agravada para afastar, neste momento processual, a determinação de realização da perícia contábil e, consequentemente, a obrigação imposta à instituição financeira de antecipar os respectivos honorários, bem como as consequências processuais vinculadas ao seu não recolhimento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisao agravada no ponto impugnado, para afastar a determinação de realização da perícia contábil nesta fase processual e, por consequência, a obrigação imposta ao BANCO VOLKSWAGEN S.A. de antecipar os respectivos honorários periciais, bem como a cominação de preclusão da prova e de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela parte autora em decorrência do não recolhimento da verba pericial, mantidos os demais termos da decisão saneadora que não conflitarem com o presente julgamento. Ressalva-se ao Juízo de origem a possibilidade de determinar, fundamentadamente, eventual apuração contábil posterior caso, após a definição das premissas jurídicas relativas aos encargos contratuais, remanesça questão quantitativa que efetivamente demande conhecimento técnico especializado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1037155-32.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARCELO TESHEINER CAVASSANI - CPF: 073.251.408-86 (ADVOGADO), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (AGRAVANTE), ROBSON MARQUES PIRES - CPF: 019.265.841-71 (AGRAVADO), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: 156.861.397-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS CONTRATUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE NO ATUAL ESTÁGIO PROCESSUAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS UNILATERAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo, que, ao sanear o processo, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, determinou a realização de perícia contábil e atribuiu à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo autor. O recurso busca afastar a perícia, o custeio dos honorários e as consequências processuais previstas para o não recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a perícia contábil é necessária para o exame da alegada abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e dos demais encargos contratuais, diante do acervo documental existente; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira o adiantamento dos honorários da perícia requerida pelo consumidor; e (iii) determinar se o não recolhimento dos honorários periciais pela instituição financeira pode acarretar preclusão da prova e presunção de veracidade dos cálculos unilateralmente apresentados pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, determina as provas necessárias ao julgamento do mérito e indefere, mediante fundamentação, as diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. As questões relativas à eventual abusividade dos juros remuneratórios, à regularidade da capitalização, à forma de amortização e à legalidade dos encargos e tarifas contratados podem, no atual estágio processual, ser examinadas mediante os elementos objetivos constantes do contrato e dos demais documentos, confrontados com a legislação aplicável e os parâmetros jurisprudenciais, sem necessidade de conhecimento técnico contábil especializado. 5. A existência de parecer técnico-contábil e de planilha de cálculos apresentados com a petição inicial reforça a suficiência do substrato documental para submeter as alegações ao contraditório e à posterior apreciação judicial, sem conferir aos cálculos unilaterais valor probatório absoluto. 6. A definição jurídica sobre a validade dos encargos contratuais deve preceder eventual atividade aritmética destinada à quantificação das consequências patrimoniais de ilegalidade posteriormente reconhecida, podendo eventual apuração técnica ser determinada em momento posterior, inclusive na fase de liquidação, caso se revele necessária. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui técnica de distribuição do risco decorrente da insuficiência probatória e não torna obrigatória a produção de toda prova requerida pelo consumidor, pois a distribuição do ônus probatório e a necessidade da prova situam-se em planos processuais distintos. 8. A orientação relativa à perícia grafotécnica para impugnação da autenticidade de assinatura não se aplica à controvérsia sobre encargos de contrato cuja existência é incontroversa, pois, naquela hipótese, o art. 429, II, do CPC atribui expressamente à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade, fundamento do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 9. O reconhecimento da desnecessidade da perícia contábil no atual momento processual prejudica a discussão sobre quem deve antecipar os respectivos honorários, sem impedir que o Juízo de origem determine posteriormente apuração técnica, mediante fundamentação, se remanescer questão quantitativa que demande conhecimento especializado. 10. A inversão do ônus da prova não gera presunção antecipada e absoluta de veracidade das alegações ou dos cálculos apresentados pelo consumidor, pois as consequências do ônus probatório devem ser avaliadas à vista do conjunto de provas efetivamente produzido e no momento processual adequado. 11. Os cálculos unilateralmente apresentados constituem conclusões técnicas baseadas em determinadas premissas jurídicas, financeiras e matemáticas e permanecem sujeitos ao contraditório e à valoração motivada do julgador, conforme o art. 371 do CPC, não se admitindo presumir sua veracidade apenas porque a instituição financeira deixou de custear prova pericial que não requereu. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa em ação revisional de contrato bancário quando as questões controvertidas podem ser solucionadas mediante a análise do contrato e dos demais documentos existentes nos autos. 2. A inversão do ônus da prova em relação de consumo não torna obrigatória a produção de toda prova requerida pelo consumidor nem afasta o poder-dever do magistrado de avaliar sua necessidade. 3. A desnecessidade da perícia contábil prejudica a discussão sobre o adiantamento dos respectivos honorários, sem impedir posterior apuração técnica caso, definidas as premissas jurídicas, remanesça questão quantitativa que exija conhecimento especializado. 4. A inversão do ônus da prova não autoriza presumir antecipadamente a veracidade dos cálculos unilateralmente apresentados pelo consumidor em razão do não recolhimento, pelo fornecedor, dos honorários de perícia que não requereu. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 95, 355, 357, II, III e V, 370, 371, 429, II, e 465, § 1º; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJMT, N.U 1113584-48.2025.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Ricardo Gomes de Almeida, j. 18.08.2026, DJE 24.08.2026; TJMT, N.U 1012948-82.2025.8.11.0006, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Marcos Regenold Fernandes, j. 18.08.2026, DJE 24.08.2026; TJMT, N.U 1080655-93.2024.8.11.0041, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Sebastião de Arruda Almeida, j. 12.08.2026, DJE 18.08.2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão interlocutória (PJe Primeira Instância, Id. 242009298), proferida pelo MM. Juiz de Direito Vagner Dupim Dias, da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais n.º 1012511-88.2025.8.11.0055, ajuizada por ROBSON MARQUES PIRES. A controvérsia originária decorre da Cédula de Crédito Bancário n.º 51433628, garantida por alienação fiduciária de veículo, discutindo-se, dentre outras matérias, a alegada abusividade dos juros remuneratórios, a ocorrência de capitalização indevida, a cobrança de tarifas e seguro e a apuração de eventual saldo após a alienação do bem. Na decisão agravada, o Juízo a quo, ao sanear o feito, reconheceu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e determinou a realização de perícia contábil, atribuindo à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo autor. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a prova pericial foi requerida exclusivamente pelo autor, enquanto a instituição financeira postulou o julgamento com base na documentação já constante dos autos. Defende que a inversão do ônus da prova não transfere automaticamente ao fornecedor a obrigação de antecipar os honorários da perícia requerida pelo consumidor e que os elementos documentais existentes são suficientes para o exame das questões relativas aos juros remuneratórios e à capitalização. Alega, ainda, que a decisão agravada vinculou o não recolhimento dos honorários periciais à preclusão da prova e à presunção de veracidade dos cálculos particulares apresentados pela parte adversa, circunstância capaz de produzir prejuízo processual imediato. Postulou a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a determinação de realização da perícia contábil e, por consequência, a obrigação de antecipação dos respectivos honorários pela instituição financeira, bem como as consequências processuais previstas para a hipótese de não recolhimento. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da inversão genérica do ônus da prova e, caso mantida a produção da prova técnica, pela observância da regra de custeio prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Id. 391171859). Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no Id. 392135376, sustentando, em síntese, a legitimidade da inversão do ônus da prova determinada no saneamento, ao argumento de que se encontra caracterizada sua hipossuficiência técnica para a análise dos encargos financeiros discutidos na demanda e de que a decisão de organização do processo constitui momento processual adequado para a redistribuição do encargo probatório. Defende, ainda, a necessidade da perícia contábil para a apuração da taxa efetivamente aplicada, da alegada capitalização de juros e do saldo contratual remanescente após a alienação do veículo, sustentando que, diante da inversão probatória, a instituição financeira deve suportar as consequências decorrentes da opção de não produzir a prova técnica. Ressalva, subsidiariamente, que, caso afastada a obrigação do banco de adiantar os honorários periciais, a prova deverá ser realizada segundo o regime de custeio próprio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a revogação da tutela recursal anteriormente concedida e o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada ou, subsidiariamente, a preservação da perícia contábil mediante aplicação do regime da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Colenda Câmara: De início, registra-se que o agravo de instrumento é um recurso “secundum eventum litis”, tendo a sua matéria de análise restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para a matéria de fundo e nem para as que não foram deduzidas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. No caso, cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais nº 1012511-88.2025.8.11.0055, na qual o Juízo a quo, ao sanear o feito, determinou a realização de prova pericial contábil, atribuiu à instituição financeira o adiantamento dos respectivos honorários, em razão da inversão do ônus da prova, e estabeleceu, para a hipótese de não recolhimento, a preclusão da prova e a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela parte autora. A instituição financeira pretende a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que a perícia contábil foi requerida exclusivamente pelo autor, enquanto o banco postulou o julgamento da demanda com base na documentação já constante dos autos; que os elementos documentais existentes são suficientes para o exame das alegações de abusividade dos juros remuneratórios, capitalização de juros e demais encargos contratuais; e que a inversão do ônus da prova não acarreta, por si só, a transferência automática ao fornecedor da obrigação de antecipar os honorários da prova técnica requerida pelo consumidor, tampouco autoriza que o não recolhimento seja associado à preclusão da prova e à presunção de veracidade dos cálculos unilateralmente apresentados. A controvérsia recursal, portanto, consiste em definir se, diante da natureza das questões discutidas na ação revisional e do acervo documental já produzido, mostra-se necessária a realização de perícia contábil e, em caso positivo, se é legítima a imposição à instituição financeira do adiantamento dos respectivos honorários, com as consequências processuais estabelecidas para a hipótese de não recolhimento. Eis, no que pertine, a decisão agravada: “[...] 2.3. Conexão: A conexão já foi reconhecida pelo juízo da 3ª Vara Cível, determinando a reunião dos processos para julgamento conjunto. Nada a prover, apenas certifique-se a apensação física ou eletrônica, se ainda não realizada. 3. QUESTÕES DE FATO A INSTRUIR (Art. 357, II, CPC) Delimito como pontos controvertidos: a) A conformidade da taxa de juros remuneratórios aplicada frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época e modalidade contratual; b) A existência de capitalização de juros (anatocismo) e sua eventual divergência com a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; c) A efetiva prestação dos serviços que deram origem às tarifas de cadastro e serviços de terceiros; d) A existência de prova de liberdade de escolha do consumidor na contratação do seguro (venda casada); e) A apuração do saldo devedor ou credor final, considerando o valor da venda do bem em leilão e o expurgo de eventuais ilegalidades. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Tratando-se de relação de consumo entre pessoa física e instituição financeira (Súmula 297/STJ) e verificada a hipossuficiência técnica do consumidor para o cálculo dos encargos financeiros, reconheço a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se que a inversão foi pedida na inicial e a ré teve oportunidade de contraditório em contestação, restando consumada a faculdade processual. Caberá à instituição financeira o ônus de demonstrar a legalidade e a exatidão dos valores cobrados. 5. PROVAS (Art. 357, V, CPC) DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, por ser indispensável para aferir a evolução do débito e a subsunção dos fatos aos precedentes vinculantes. NOMEIO a empresa AUDIMAT, com endereço profissional na Rua Américo Salgado, n. 1.103, 1º andar, salas 05 e 06, Araés, Cuiabá/MT, telefone (65) 99967-1001, e-mail contato@audimat.com.br, que servirá escrupulosamente o múnus independentemente de compromisso, devendo ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Após, INTIMEM-SE AS partes para se manifestar sobre a proposta no prazo de 5 (cinco) dias. Os honorários fixados deverão ser adiantamentos pelo requerido, em razão da inversão do ônus da prova. Considerando a inversão do ônus da prova, o custeio da perícia incumbe à parte Ré, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade dos cálculos do autor (art. 95, CPC). O perito deverá responder obrigatoriamente aos seguintes quesitos do juízo: I – Qual a taxa de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente aplicada no contrato? II – Comparando-se com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (Abril/2024) e categoria (Aquisição de Veículos - PF), há discrepância superior a uma vez e meia a média? III – O contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal? Houve aplicação de juros sobre juros no cálculo das parcelas? IV – Divisor Lei 14.905/2024: Em caso de recálculo de mora que ultrapasse 30/08/2024, foi observado o regime bifásico, aplicando-se juros e correção unificados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir desta data? V – Considerando o valor da venda do veículo em leilão (conforme nota de leilão – ID 220289397), qual o saldo devedor ou credor final atualizado? INDEFIRO a prova testemunhal, por ser inútil ao deslinde de questões puramente aritméticas e documentais. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC). [...]”. (Id. 242009298, na origem). No caso concreto, a demanda originária decorre da Cédula de Crédito Bancário nº 51433628, garantida por alienação fiduciária de veículo, discutindo-se, dentre outras questões, a alegada abusividade dos juros remuneratórios, a ocorrência de capitalização indevida, a cobrança de tarifas e seguro e a apuração de eventual saldo contratual após a alienação do bem. Ao especificarem as provas, a instituição financeira pugnou pelo julgamento da demanda com base na documentação já constante dos autos, enquanto o autor requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, providência posteriormente deferida pelo Juízo de origem. Todavia, após análise mais aprofundada da controvérsia, confirmando-se a compreensão adotada por ocasião da apreciação da tutela recursal, entendo que a realização da perícia contábil, ao menos no atual estágio processual e para a definição das questões jurídicas delimitadas no saneamento, não se revela necessária. Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado, como destinatário da prova, competência para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e, igualmente, para indeferir, mediante decisão fundamentada, aquelas que se mostrem inúteis ou desnecessárias. Na hipótese, parcela substancial das matérias discutidas na ação revisional, especialmente aquelas relacionadas à eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, à regularidade da capitalização, à forma de amortização e à legalidade dos encargos e tarifas contratados, pode ser examinada a partir dos elementos objetivos constantes do instrumento contratual, confrontados com a legislação aplicável e com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. A análise da abusividade dos juros remuneratórios, por exemplo, pressupõe a identificação da taxa contratada e sua comparação com os parâmetros juridicamente admitidos para operações da mesma natureza, enquanto a regularidade da capitalização decorre, em princípio, da verificação da existência de pactuação contratual válida e da relação entre as taxas mensal e anual previstas no instrumento. Cuida-se, portanto, predominantemente, de atividade de qualificação jurídica das cláusulas contratuais e dos encargos nelas previstos, e não de questão que, necessariamente, dependa de conhecimento técnico contábil especializado. A propósito, o próprio autor instruiu a petição inicial com parecer técnico-contábil e planilha de cálculos, circunstância que demonstra já existir nos autos substrato documental suficiente para que suas alegações sejam submetidas ao contraditório e posteriormente apreciadas pelo Juízo. Não se está, com isso, antecipando qualquer conclusão acerca da legalidade ou ilegalidade das cláusulas contratuais impugnadas, tampouco atribuindo valor probatório absoluto aos cálculos apresentados unilateralmente por qualquer das partes. O que se reconhece é apenas que a definição jurídica acerca da validade dos encargos contratuais deve anteceder eventual atividade meramente aritmética destinada à quantificação das consequências patrimoniais de alguma ilegalidade que venha, eventualmente, a ser reconhecida. Em outras palavras, somente após a definição das premissas jurídicas aplicáveis ao contrato será possível verificar se existe efetiva necessidade de apuração técnica de diferenças, hipótese em que eventual cálculo poderá ser realizado oportunamente, inclusive na fase destinada à liquidação, se for o caso. Nesse sentido, este Tribunal possui o entendimento de que, em demanda revisional de contrato bancário, o indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando as questões relativas aos juros remuneratórios, à capitalização e aos encargos contratuais puderem ser solucionadas mediante análise da documentação constante dos autos. Vejamos: “Tese de julgamento: ‘1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento. 2. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado do valor reputado devido. 3. A cessão de crédito regularmente comprovada legitima o cessionário à execução. 4. A revisão dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total depende de prova concreta de abusividade. 5. A capitalização mensal de juros e a cláusula de vencimento antecipado são válidas quando expressamente pactuadas e amparadas pela legislação. [...]’”. (N.U 1113584-48.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/08/2026, Publicado no DJE 24/08/2026). “Teses de julgamento: ‘1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de perícia contábil, em ação revisional de contrato bancário quando a controvérsia é eminentemente de direito e o acervo documental é suficiente ao seu deslinde. 2. A aquisição de bem financiado, por si só, não infirma a presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça. 3. É válida a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price quando pactuada expressamente a taxa efetiva anual. 4. São lícitas a tarifa de cadastro e a cobrança pelo registro do contrato de alienação fiduciária quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 5. Não configura venda casada a contratação de seguro prestamista quando demonstrada sua facultatividade e a existência de termo de adesão específico. 6. É incabível a impenhorabilidade do bem alienado fiduciariamente em face do próprio credor fiduciário, quando a dívida exequenda decorre da aquisição do bem’. [...]” (N.U 1012948-82.2025.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/08/2026, Publicado no DJE 24/08/2026). “Teses de julgamento: ‘1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente jurídica, os documentos existentes são suficientes ao julgamento e a parte não individualiza fato técnico relevante que dependa de conhecimento especializado. 2. A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de aferição, e não limite vinculante, de modo que a revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade diante das peculiaridades da contratação. 3. A incidência de juros remuneratórios durante o período de carência é legítima quando expressamente prevista no contrato e previamente informada ao contratante, por remunerar o capital disponibilizado até o início da amortização. 4. A eventual inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. Mantidos os encargos incidentes durante a normalidade contratual, não há fundamento para descaracterização da mora ou repetição do indébito.’ (N.U 1080655-93.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2026, Publicado no DJE 18/08/2026). A conclusão não é modificada pelo fato de ter sido determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui técnica de distribuição do risco decorrente da insuficiência probatória e não implica, por si só, que toda e qualquer prova requerida pelo consumidor deva necessariamente ser produzida. A distribuição do ônus probatório e a necessidade da prova constituem planos processuais distintos. Ainda que determinada a inversão, permanece íntegro o poder-dever do magistrado de avaliar, à luz dos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil, se determinada diligência é efetivamente necessária à solução da controvérsia. É precisamente por essa razão que não se mostra aplicável ao presente caso a mesma solução conferida às hipóteses de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário. Nessas situações, o art. 429, II, do Código de Processo Civil atribui expressamente à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade, fundamento que deu origem à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. No caso, o objeto da presente controvérsia é a revisão de encargos de contrato cuja existência não é controvertida, sendo a perícia contábil pretendida para examinar a incidência dos encargos e reconstruir matematicamente a evolução contratual. A distinção é relevante porque, na perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade do documento, a própria lei estabelece quem deve demonstrar o fato controvertido. Na presente hipótese, porém, a necessidade da perícia depende da natureza das questões submetidas ao julgamento e da suficiência dos elementos documentais já existentes. Reconhecida, portanto, a desnecessidade da prova técnica neste momento processual, fica prejudicada a discussão acerca de quem deveria antecipar os respectivos honorários. De todo modo, também não subsiste a determinação de preclusão da prova ou de presunção automática de veracidade dos cálculos particulares apresentados pelo autor em decorrência do simples não recolhimento dos honorários periciais pela instituição financeira. Isso porque o banco não requereu a prova técnica, tendo, ao contrário, manifestado expressamente sua opção pelo julgamento com base na documentação existente. Além disso, a inversão do ônus probatório não produz, antecipadamente, presunção absoluta de veracidade das alegações ou dos cálculos apresentados pelo consumidor. O ônus da prova constitui regra de instrução e, ao mesmo tempo, regra de julgamento, cujas consequências devem ser avaliadas pelo magistrado à vista do conjunto probatório efetivamente produzido e somente no momento processual adequado. Os cálculos apresentados unilateralmente por uma das partes, ademais, não constituem fatos automaticamente verdadeiros, mas conclusões técnicas elaboradas a partir de determinadas premissas jurídicas, financeiras e matemáticas, permanecendo sujeitos ao contraditório e à valoração motivada do julgador, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não se mostra juridicamente adequada a antecipação de consequência probatória consistente na presunção de veracidade dos cálculos autorais exclusivamente em razão da ausência de depósito, pela instituição financeira, dos honorários correspondentes a prova que não requereu. As contrarrazões não infirmam essa conclusão. Embora o agravado sustente sua hipossuficiência técnica e defenda a utilidade da perícia para a apuração da taxa contratada, do alegado anatocismo e do saldo residual decorrente da alienação do veículo, tais circunstâncias não demonstram, no atual estágio processual, a indispensabilidade da prova técnica, especialmente porque o contrato e os demais documentos pertinentes encontram-se nos autos e o próprio consumidor apresentou parecer contábil e memória de cálculo destinados a demonstrar as irregularidades alegadas. Eventual necessidade de operação aritmética mais complexa após a definição das premissas jurídicas da relação contratual poderá ser examinada oportunamente pelo Juízo de origem, caso concretamente demonstrada, não se justificando, neste momento, a instauração de perícia destinada a antecipar cálculos dependentes da prévia definição acerca da legalidade dos encargos questionados. Dessa forma, deve ser confirmada a tutela recursal anteriormente deferida, reformando-se a decisão agravada para afastar, neste momento processual, a determinação de realização da perícia contábil e, consequentemente, a obrigação imposta à instituição financeira de antecipar os respectivos honorários, bem como as consequências processuais vinculadas ao seu não recolhimento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisao agravada no ponto impugnado, para afastar a determinação de realização da perícia contábil nesta fase processual e, por consequência, a obrigação imposta ao BANCO VOLKSWAGEN S.A. de antecipar os respectivos honorários periciais, bem como a cominação de preclusão da prova e de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela parte autora em decorrência do não recolhimento da verba pericial, mantidos os demais termos da decisão saneadora que não conflitarem com o presente julgamento. Ressalva-se ao Juízo de origem a possibilidade de determinar, fundamentadamente, eventual apuração contábil posterior caso, após a definição das premissas jurídicas relativas aos encargos contratuais, remanesça questão quantitativa que efetivamente demande conhecimento técnico especializado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.