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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo 1037151-03.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Centurion Segurança e Vigilancia Ltda - - Centurion Serviços Ltda - Expertise Mais Serviços Contábeis e Administrativos - Red Rock Participações - Vistos. Trata-se de impugnação de crédito proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando ao reconhecimento da extraconcursalidade integral e parcial de créditos oriundos de cédulas de crédito bancário. Por decisão de fl. 11.971, o feito foi suspenso até a publicação da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Posteriormente, a Administradora Judicial informou a publicação da relação de credores no processo falimentar principal e esclareceu que o crédito do impugnante foi devidamente arrolado pelo valor de R$ 9.519.143,17, opinando pela extinção do incidente por perda superveniente do interesse processual (fls. 11.977/11.980). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido, diante da perda superveniente do interesse processual útil, observando o princípio da primazia da resolução do mérito (fls. 11.992/11.993). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido formulado na presente impugnação perdeu sua utilidade prática. Com efeito, após a convolação da recuperação judicial em falência e a publicação da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a Administradora Judicial informou que o crédito do impugnante já se encontra regularmente inscrito na relação de credores apresentada nos autos principais. Nessas circunstâncias, não subsiste utilidade concreta na continuidade do presente incidente, uma vez que a providência buscada pela parte autora já foi alcançada na esfera falimentar própria. Todavia, considerando que a perda do interesse processual ocorreu supervenientemente ao ajuizamento da demanda, revela-se mais adequada a solução de mérito, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito previsto no art. 4º do CPC. Assim, diante da ausência de necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional pretendido, o pedido deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, diante da natureza do incidente. P.R.I. - ADV: SABRINA BAIK CHO (OAB 228480/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB 223002/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ALBERTO TURCO BRANDÃO (OAB 357563/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), ISABELLA KEMPTER (OAB 444974/SP)