Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. As provas contidas nos autos são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Fundamento e decido. Impõe-se, antes de tudo, resolver questão prévia de ordem pública. A ação foi dirigida também contra 46.062.557 SULIANA DA SILVA DOS SANTOS, qualificada na inicial com endereço em Brasileia/AC. A carta de citação retornou com a informação "não entregue — não existe o número" (id. 241865497), e o termo da audiência de 23/07/2026 certificou expressamente que a ré ausente "não foi devidamente citada/intimada" (id. 242168197). A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC, e sem ela não se forma relação processual apta a comportar julgamento de mérito. Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito exclusivamente em relação a essa ré, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, sem prejuízo de que a autora renove a pretensão em ação própria, observado que o contrato juntado aos autos indica endereço diverso do informado na inicial. O julgamento prossegue em face da ré regularmente citada e que apresentou defesa. A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela VAI VOANDO VIAGENS LTDA., ao argumento de que os valores foram direcionados à conta da agência e de que houve fraude por terceiro, não comporta acolhimento. A legitimidade se examina à luz da narrativa da inicial e da posição ocupada pelos fornecedores na cadeia de consumo, não se confundindo com a responsabilidade apurada no mérito. O contrato de prestação de serviços n. 022095566 foi emitido sob a identidade visual da Vai Voando, identifica a autora como contratante, descreve a própria VAI VOANDO VIAGENS LTDA. como responsável pela intermediação entre o consumidor e os fornecedores dos serviços turísticos e, no item IV de sua página inicial, nomeia expressamente como "LOJA" o estabelecimento comercial em que a compra foi realizada, qualificando-o pela razão social e pelo CNPJ da segunda ré (id. 241756347). A própria ré reconhece, em sua defesa, que essa empresa manteve relação comercial consigo, captando clientes e realizando vendas mediante utilização de seu nome e de seu sistema. Não há, pois, como tratá-la como terceiro absolutamente estranho à cadeia de fornecimento. Logo, não há que se falar em acolhimento da preliminar. No mérito, a autora requereu o reconhecimento da relação de consumo e da responsabilidade solidária, a restituição de R$ 2.622,96 a título de danos materiais e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, ao argumento de que contratou pacote turístico para o Rio de Janeiro, com passagens aéreas e hospedagem, efetuou os pagamentos conforme orientação recebida e descobriu, meses depois, que as reservas haviam sido canceladas poucos dias após a contratação, sem qualquer comunicação, sem restituição dos valores. Em contestação, a ré sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, e, no mérito, que o contrato foi cancelado por falta de pagamento, porque os valores não ingressaram em seu sistema, não podendo responder por atos praticados pela agência. A relação jurídica é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC. Defere-se a inversão do ônus da prova, requerida na inicial e resistida pela ré, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC: a verossimilhança decorre do contrato, dos comprovantes de pagamento e das conversas mantidas pelo canal de venda, e a hipossuficiência é técnica, pois os registros de baixa, o fluxo de repasses e os controles da rede credenciada estão sob o domínio exclusivo da fornecedora. A inversão não se opera de maneira automática, tampouco isenta a autora do dever de apresentar ao menos indícios ou elementos mínimos que corroborem suas alegações, devendo a distribuição dinâmica do ônus probatório observar o equilíbrio processual, indícios que, no caso, foram amplamente apresentados. É incontroverso nos autos que as partes celebraram, em 22/12/2025, o contrato n. 022095566, referente à aquisição de pacote turístico para duas passageiras, compreendendo passagens aéreas e hospedagem no Rio de Janeiro, pelo valor total de R$ 3.934,44, dividido em seis parcelas de R$ 655,74; e que o contrato foi cancelado poucos dias depois da contratação, por suposta falta de pagamento. A controvérsia, portanto, reduz-se a um único ponto: se a consumidora pode suportar as consequências do cancelamento, quando efetuou os pagamentos na forma indicada pelo canal por meio do qual contratou. Pois bem. As conversas juntadas demonstram que a autora recebeu orientação direta do próprio canal pelo qual realizara a contratação para proceder ao pagamento por transferência instantânea (id. 238277587): após solicitar os boletos, foi informada de que o pagamento poderia ser efetuado no CNPJ da empresa, com indicação expressa do CNPJ 46.062.557/0001-58 e do valor de R$ 655,74, sendo-lhe assegurado que a baixa seria providenciada. A autora, portanto, não escolheu unilateralmente forma diversa de pagamento nem transferiu a terceiro desconhecido: seguiu orientação do estabelecimento que atuava sob a marca VAI VOANDO, que o próprio instrumento contratual identifica como "LOJA" e que, conforme admitido na defesa, operava no sistema da fornecedora. Os comprovantes bancários corroboram a narrativa. O primeiro pagamento, de R$ 655,74, foi realizado em 22/12/2025, data da própria contratação e antes do vencimento da primeira parcela, previsto para 23/12/2025. Os demais demonstram a continuidade dos pagamentos, alcançando quatro parcelas e o total de R$ 2.622,96. Não aproveita à defesa a impugnação genérica lançada contra toda a documentação da autora: impugnação que não indica divergência concreta em extrato, protocolo ou comprovante não infirma documento algum, sobretudo quando parte relevante do acervo foi produzida pela própria ré ou por empresa que operava sob sua marca. Também não socorre a ré a circunstância de seus registros internos indicarem pagamento de R$ 0,00. O dado não comprova inadimplemento da consumidora: revela, isto sim, que os valores recebidos pelo canal de venda não foram corretamente repassados ou baixados no sistema da fornecedora. Eventual apropriação, ausência de repasse ou irregularidade praticada pela empresa parceira integra o risco da atividade econômica desenvolvida pela ré. Trata-se de fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal perante o consumidor. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao estabelecer que o fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, e os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, consagram a solidariedade entre os responsáveis pelo dano. Trata-se de fato impeditivo do direito da autora, cuja demonstração incumbia à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. Desse encargo a ré não se desincumbiu. Acresce que o cancelamento se deu sem qualquer comunicação à consumidora. A contratação ocorreu em 22/12/2025 e o cancelamento foi registrado poucos dias depois, por suposta falta de pagamento, embora a primeira parcela já tivesse sido transferida no próprio dia da contratação. A falha, portanto, não se resume à ausência de repasse entre as empresas: abrange a deficiência dos mecanismos de controle da rede de vendas, a falta de baixa dos pagamentos recebidos pelo canal autorizado, o cancelamento silencioso da contratação e a posterior ausência de restituição. Reconhecida a falha na prestação do serviço, o pedido de indenização por danos materiais comporta acolhimento. Os comprovantes demonstram quatro pagamentos de R$ 655,74, totalizando R$ 2.622,96; os serviços não foram prestados e não há notícia de devolução. A alegação de que a ré não recebeu diretamente as quantias não afasta a obrigação perante a consumidora, diante da solidariedade que rege a cadeia de fornecimento, ficando ressalvado o direito de regresso a ser exercido em via própria. De igual modo, o pedido de indenização por danos morais comporta acolhimento parcial. A situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Não se trata de viagem frustrada por circunstância ordinária nem de atraso pontual na solução de um problema: a autora adquiriu, com antecedência de aproximadamente seis meses, pacote que compreendia transporte aéreo e hospedagem, efetuou pagamentos sucessivos, organizou-se financeiramente e permaneceu por meses acreditando na existência das reservas, para só então descobrir que o pacote estava cancelado havia meses, sem que nenhuma das integrantes da cadeia de fornecimento a tivesse comunicado. A frustração de viagem previamente organizada, somada à perda dos valores pagos, à ausência prolongada de informação e à necessidade de sucessivas tentativas de solução administrativa, atinge a legítima confiança da consumidora e excede os transtornos ordinários das relações negociais. Na fixação do quantum, considera-se, de um lado, o período em que a autora permaneceu em erro quanto à regularidade da viagem, a natureza do bem frustrado, que envolve planejamento pessoal e expectativa de lazer, a falha estrutural no controle da rede de vendas e a ausência de qualquer providência restitutória; de outro, pondera-se que não houve exposição pública, negativação ou repercussão sobre direito de personalidade de maior gravidade, e que o prejuízo patrimonial é integralmente recomposto nesta sentença. À luz da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, quantia que compensa a lesão e cumpre a função pedagógica sem gerar enriquecimento sem causa, aquém do valor pretendido na inicial. Registra-se, ainda, que ficam indeferidas a prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, requeridos pela ré, por desnecessários, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado na audiência de 23/07/2026 (id. 242168197). Anota-se, por oportuno, que o pedido de condenação em custas e honorários advocatícios, formulado para a hipótese de recurso, depende do julgamento de eventual recurso inominado, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, e refoge ao âmbito desta sentença. Ante o exposto, OPINO por JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a 46.062.557 SULIANA DA SILVA DOS SANTOS, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de citação válida. E, com lastro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por ANA CAROLINE SILVA BRITO DE SOUSA NASCIMENTO em face de VAI VOANDO VIAGENS LTDA., a fim de: i. RECONHECER a falha na prestação dos serviços objeto do contrato n. 022095566 e a responsabilidade da ré, perante a consumidora, pelos atos praticados pelo estabelecimento que operava sob sua marca e em seu sistema, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o direito de regresso; ii. CONDENAR a VAI VOANDO VIAGENS LTDA. a restituir à autora a quantia de R$ 2.622,96 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e, a partir da citação, exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil; iii. CONDENAR a VAI VOANDO VIAGENS LTDA. ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e, a partir da citação, exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Cuiabá - MT. Publicado e registrado no PJE. Adrielly Moreira Alves da Silva Rocha Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito