2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037138-37.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANGELINA ROJAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 e ILUSKA REGINA BASTOS - MS14260-B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento individual de Sentença Coletiva, requeridos herdeiros de JOAO RAMAO ROJAS, distribuído por dependência ao processo de conhecimento 0006542-44.2006.4.01.3400, o qual fora ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES – ASDNER em face da UNIÃO FEDERAL. Na petição inicial (Id 120488392), a parte autora narra que o falecido JOAO RAMAO ROJAS foi beneficiado pela sentença coletiva proferida na ação de conhecimento n° 0006542-44.2006.4.01.3400, requerendo, portanto, o cumprimento do julgado. É o breve relatório. DECIDO. O presente processo se trata de cumprimento individual de sentença coletiva. Todavia, em consulta ao sistema processual, verificou-se que também foi requerido o cumprimento de sentença em favor do exequente nos autos do processo de cumprimento coletivo de sentença nº 1089494-38.2021.4.01.3400 em trâmite nesta vara. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, c/c art. 485, V, do CPC, a litispendência é um pressuposto processual negativo, que se verifica quando é proposta uma ação idêntica a outra que já se encontra em curso. Há identidade de ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Constatada a litispendência, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, pois "não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo" (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, pág. 310, vol. I, 13ª Edição, Forense). A litispendência e a coisa julgada são dois institutos processuais afins cujo objetivo é obter segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesses. No caso dos autos, ao tempo em que distribuído o pedido coletivo nº 1089494-38.2021.4.01.3400 (17/12/2021) existia litispendência em relação ao processo nº 1037138-37.2019.4.01.3400 em trâmite nesta vara, no qual foi formulado o mesmo pedido. Constata-se que, em ambos os processos, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença coletiva 0006542-44.2006.4.01.3400, razão pela qual não há dúvida acerca da litispendência. Apesar de o cumprimento de sentença coletivo nº 1089494-38.2021.4.01.3400 ter sido distribuído posteriormente a este cumprimento de sentença individual, o processo coletivo encontra-se em fase mais avançada de pagamento, havendo, inclusive, decisão liberando o levantamento de valores em favor do espólio exequente, conforme informa a certidão de ID 2287411900. Deste modo, em virtude da litispendência verificada, e, a fim de evitar pagamento em duplicidade, o presente feito deve ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Brasília, data da assinatura digital.