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Processo 1037129-65.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037129-65.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895 e ANTHONY DE SOUZA SOARES - DF14963 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRE e outros Destinatários: GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. ANTHONY DE SOUZA SOARES - (OAB: DF14963) HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - (OAB: SP209895) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285149243 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1037129-65.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895 POLO PASSIVO: DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRE e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. contra a decisão de id 2190134635, que indeferiu o pedido de medida liminar formulado neste mandado de segurança. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao alegado reconhecimento, pela própria ANTT, da irregularidade de parte das inscrições efetuadas no CADIN; quanto à ausência de comprovação da comunicação prévia prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.522/2002; e quanto ao requerimento de exibição dos procedimentos administrativos, formulado com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Alega, ainda, erro material na premissa fática adotada na decisão, ao argumento de que a planilha apresentada pela autoridade coatora não contemplaria diversos débitos constantes da relação do CADIN juntada com a petição inicial. Requer, ao final, a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios, com o deferimento da medida liminar. A ANTT apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirmando que a parte pretende apenas rediscutir a matéria anteriormente apreciada. Posteriormente, o advogado Hamilton D. Ramos Fernandez apresentou renúncia ao mandato. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, os aclaratórios merecem parcial acolhimento. A decisão embargada indeferiu a liminar ao fundamento de que não havia prova documental pré-constituída apta a demonstrar, naquele momento processual, a ilegalidade das inscrições questionadas. Consta dos autos que a autoridade coatora já prestou as informações previstas no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, por meio do id 2188534789 e documentos subsequentes, razão pela qual não há necessidade de nova notificação para essa finalidade. Nas informações apresentadas, a autoridade sustentou que havia inscrição no CADIN referente a 169 processos administrativos e que, após análise dos respectivos débitos, 105 restrições permaneceriam ativas. Informou, ainda, que os autos de infração observaram o procedimento previsto na regulamentação da Agência e que as notificações de multa conteriam advertência acerca da inscrição no CADIN em caso de ausência de pagamento ou interposição de recurso. Tais afirmações, entretanto, possuem caráter geral e não vieram acompanhadas, quanto aos débitos especificamente questionados pela impetrante, da documentação necessária à verificação da efetiva realização das comunicações invocadas pela Administração. A circunstância assume relevância porque a controvérsia deduzida neste mandado de segurança compreende precisamente a alegação de ausência da comunicação exigida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.522/2002. Além disso, a impetrante requereu expressamente a apresentação dos documentos administrativos pertinentes, invocando o art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, questão que não foi especificamente apreciada na decisão embargada. Nesse particular, portanto, assiste razão à embargante. Com efeito, o regime especial do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não comportando dilação probatória. Essa circunstância, todavia, não impede a requisição judicial de documento preexistente que se encontre em repartição pública ou em poder da autoridade administrativa, hipótese expressamente disciplinada pelo art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. No caso concreto, não se cuida de determinar produção de prova superveniente, mas de obter documentos administrativos já existentes e diretamente relacionados aos atos impugnados, indispensáveis à verificação da regularidade das inscrições no CADIN. Impõe-se, assim, complementar as informações já prestadas pela autoridade coatora, para que sejam apresentados os documentos pertinentes. Tal providência, entretanto, não conduz, neste momento, à atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Com efeito, os documentos já constantes dos autos não permitem concluir, com a segurança necessária à cognição liminar, pela inexistência generalizada das comunicações. O extrato do CADIN apresentado pela própria impetrante contém, em relação a diversos registros, campo denominado "Data de comunicação", com indicação de datas individualizadas. Embora tal registro, isoladamente, não seja suficiente para demonstrar o conteúdo, a forma e a regularidade jurídica das comunicações, constitui elemento que desaconselha, por ora, a conclusão liminar de que elas não ocorreram. Por conseguinte, deve ser mantido, neste momento, o indeferimento da medida liminar, sem prejuízo de sua reapreciação caso a complementação das informações revele elementos novos relevantes. Também não se identifica o alegado erro material decorrente da ausência, na planilha apresentada pela ANTT, de determinados processos constantes do extrato inicial do CADIN. A solução dessa divergência demanda cotejo entre os registros existentes em momentos distintos, inclusive para verificar quais inscrições foram canceladas, pagas, parceladas ou posteriormente incluídas, não caracterizando erro material. Há, todavia, erro material na decisão embargada ao registrar que tramitariam "165 processos administrativos", quando as informações da autoridade indicaram a existência de 169 processos administrativos; assim, onde se lê "165 processos administrativos", leia-se "169 processos administrativos". Quanto à renúncia de mandato, o advogado Hamilton D. Ramos Fernandez informou ter renunciado aos poderes conferidos pela impetrante, afirmando haver comunicado previamente a mandante por correio eletrônico e observado o prazo previsto no art. 112 do CPC. Reconheço, portanto, a eficácia da renúncia. Indefiro, contudo, o requerimento de manutenção do nome do advogado renunciante no cadastro de intimações exclusivamente para acompanhamento de eventual fixação ou execução de honorários sucumbenciais, considerando que a renúncia importa cessação dos poderes de representação e que, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não há condenação em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. Observo, ainda, que a procuração de id 2191517236 foi outorgada ao advogado Hamilton D. Ramos Fernandez. Embora constem manifestações subscritas também pelo advogado Vinícius Tovkan P. Silva e petição requerendo a juntada de substabelecimento, deve ser certificada pela Secretaria a existência, nos autos, do correspondente instrumento de outorga de poderes, tendo em vista que a petição anterior, por si só, apenas registra o pedido de juntada do substabelecimento. Ante o exposto: I – CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, para: a) suprir a omissão da decisão de id 2190134635 quanto ao requerimento formulado com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009; e b) corrigir o erro material nela existente, para que, onde consta referência a "165 processos administrativos", leia-se "169 processos administrativos"; II – MANTENHO, por ora, o indeferimento da medida liminar, sem prejuízo de nova apreciação caso a documentação a ser apresentada revele circunstância fática relevante não anteriormente demonstrada; III – DETERMINO À AUTORIDADE COATORA que, no prazo de 10 (dez) dias, COMPLEMENTE AS INFORMAÇÕES já prestadas, apresentando, relativamente aos débitos constantes da relação do CADIN juntada com a petição inicial e que constituem objeto deste mandado de segurança: a) a identificação individualizada dos processos administrativos correspondentes; b) a situação atual de cada débito, esclarecendo, conforme o caso, se permanece inscrito no CADIN ou se foi posteriormente cancelado, baixado, pago, parcelado ou objeto de outra forma de regularização; c) cópia das notificações ou comunicações que teriam dado ciência à impetrante da existência dos débitos passíveis de inscrição no CADIN, acompanhadas dos respectivos comprovantes de expedição, entrega, recebimento, ciência eletrônica ou outro elemento idôneo de comprovação; d) caso a comunicação prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.522/2002 esteja contida em notificação de penalidade ou outro ato administrativo, cópia do respectivo documento e da prova de sua ciência pela impetrante. Tratando-se de processos administrativos eletrônicos de grande extensão, fica dispensada, por ora, a juntada integral, devendo ser apresentadas as peças especificamente relacionadas à constituição definitiva do débito, à comunicação do devedor e à inclusão no CADIN, sem prejuízo de posterior requisição de outros documentos que se revelem necessários. IV – RECONHEÇO a eficácia da renúncia ao mandato apresentada pelo advogado Hamilton D. Ramos Fernandez, indeferindo o requerimento de sua manutenção no cadastro de intimações exclusivamente para acompanhamento de eventual verba sucumbencial, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes; V – CERTIFIQUE a Secretaria se há nos autos procuração ou substabelecimento válido em favor de outro advogado para representar a impetrante. Não sendo localizado outro procurador regularmente constituído, intime-se pessoalmente a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. VI – Cumpridas as diligências, dê-se vista às partes acerca da documentação eventualmente juntada e, após, ao Ministério Público Federal. Em seguida, voltem conclusos para prosseguimento, inclusive para eventual reapreciação da medida liminar, se for o caso. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

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