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1037123-11.2020.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1037123-11.2020.8.11.0041 AUTORA: GUIOMAR SOUZA LIMA REU: SEBASTIÃO ROMEU JUNQUEIRA Vistos. Trata-se de usucapião extraordinária proposta por GUIOMAR SOUZA LIMA em face de SEBASTIÃO ROMEU JUNQUEIRA, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel urbano objeto da matrícula nº 52.941 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, situado na Rua País de Gales, lote 28, quadra 27, Jardim Tropical, Cuiabá/MT. A autora narrou que exerce, desde agosto de 1998, posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o imóvel, com animus domini, onde estabeleceu sua moradia, criou os filhos e construiu sua história de vida. Alegou que, embora tenha adquirido o imóvel, a transferência registral não foi realizada, permanecendo o bem formalmente registrado em nome de terceiro. Afirmou que, durante todo o período possessório, vem zelando pela limpeza e manutenção do imóvel, além de tê-lo cercado e construído calçada, exercendo atos próprios de proprietária. Requereu, ao final, a declaração de domínio por usucapião extraordinária e a expedição do respectivo mandado ao Cartório de Registro de Imóveis. Foi deferida à autora a gratuidade da justiça (Id. 38562853). Diante da não localização do requerido, foram realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, sem localização de endereço diverso daquele relacionado ao próprio imóvel. Em razão disso, foi determinada a citação por edital, bem como a citação dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas. Os confinantes SELMA DIAS MARTINS e MYRIAN RUTH MOURÃO ANDRADE FERREIRA foram devidamente citados. O requerido SEBASTIÃO ROMEU JUNQUEIRA foi citado por edital. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para exercer a curadoria especial. A parte requerida, por sua curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (Id. 135431421). Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados os meios de localização do requerido. No mérito, requereu a improcedência da demanda, sustentando, em síntese, que incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A autora apresentou impugnação à contestação em Id. 136556953, defendendo a validade da citação editalícia e reiterando o pedido de procedência, ao argumento de que foram realizadas pesquisas nos sistemas oficiais disponíveis ao Juízo e que os requisitos da usucapião extraordinária estão demonstrados nos autos. A preliminar de nulidade da citação por edital foi rejeitada por decisão proferida nos autos em Id. 170451830, que reconheceu a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD e a inexistência de outro endereço válido do requerido. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação das Fazendas Públicas para manifestação de interesse. As Fazendas Públicas manifestaram desinteresse no feito, não apontando interesse público ou dominial sobre o imóvel objeto da demanda (Ids. 175483384, 175491562 e 229659163). A autora requereu o julgamento antecipado da lide. O conjunto documental inclui a matrícula imobiliária, documentos relativos ao imóvel, documentos pessoais e elementos destinados a demonstrar o exercício da posse e a destinação residencial do bem. O Ministério Público foi intimado para acompanhar o feito, na qualidade de custos legis. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois a prova documental constante dos autos é suficiente para a análise dos requisitos da usucapião extraordinária, não se mostrando necessária a produção de outras provas. O julgamento antecipado é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A circunstância de a curadoria especial ter apresentado contestação por negativa geral não conduz, por si só, à necessidade de dilação probatória, especialmente quando os documentos reunidos permitem a análise da posse, do tempo de ocupação, da destinação do imóvel e da ausência de oposição efetiva. A preliminar de nulidade da citação por edital já foi apreciada e rejeitada por decisão interlocutória proferida nos autos. Conforme reconhecido naquela decisão, foram realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, sem localização de endereço diverso daquele referente ao imóvel usucapiendo, além de terem sido infrutíferas as diligências de localização do requerido. A citação editalícia foi, portanto, determinada após a adoção das providências disponíveis para localização pessoal do réu. A alegação da curadoria especial de que também deveriam ter sido necessariamente consultadas concessionárias de serviços públicos não é suficiente para invalidar o ato, pois a pesquisa em cadastros oficiais, diante das particularidades do caso concreto, atendeu à finalidade de esgotamento razoável dos meios de localização. A jurisprudência reconhece a validade da citação por edital quando realizadas pesquisas nos sistemas oficiais disponíveis ao Juízo, considerando que a requisição de informações às concessionárias constitui alternativa a ser avaliada conforme o caso concreto, e não exigência automática em toda hipótese: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS – POSSIBILIDADE – CARÁTER COMERCIAL – NÃO IMPEDITIVO - REQUISITOS DA AÇÃO PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA – ART. 1.238, DO C. CIVIL - PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO – RECURSO PROVIDO. 1. De conformidade com o art. 1.238 do Código Civil de 2002, que trata da usucapião extraordinária, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O parágrafo único do art. 1.238 do CC admite a redução do prazo prescricional quando demonstrado o exercício qualificado da posse pela moradia ou pela realização de investimentos ou execução de serviços de caráter produtivo sobre o bem. 2. Ou seja, na usucapião extraordinária pode o interessado já ser proprietário de outros imóveis, desde que satisfaça os requisitos da Lei no caso concreto. 3. Da mesma maneira, a usucapião extraordinária permite que o imóvel seja destinado para uso comercial, atribuindo caráter produtivo no local. 4. Aliás, o parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, reduz o prazo para aquisição do imóvel por usucapião, quando nele o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 5. Assim, restando preenchidos os requisitos necessários para a decretação da prescrição aquisitiva, a reforma da sentença é medida que se impõe, para julgar procedente o pedido inicial”. (TJ-MT - AC: 00029702520168110003, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2023). Assim, não há nulidade a ser reconhecida, permanecendo hígidos os atos processuais subsequentes. DA CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL A contestação apresentada pela curadoria especial, por negativa geral, é válida no exercício do múnus legal atribuído à Defensoria Pública. Todavia, sua apresentação não constitui prova de oposição concreta à posse exercida pela autora, nem afasta o dever de apreciação do conjunto probatório produzido. A defesa genérica torna controvertidos os fatos narrados na inicial, mas não impede o julgamento de procedência quando a parte autora se desincumbe do ônus de demonstrar os requisitos da prescrição aquisitiva por meio dos documentos constantes dos autos. No caso, a negativa geral não veio acompanhada de elemento concreto capaz de demonstrar posse precária, comodato, interrupção da posse, oposição efetiva ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA A usucapião extraordinária exige a comprovação da posse exercida como dono, de forma contínua e sem oposição, pelo prazo legal de quinze anos, independentemente de justo título e boa-fé. O art. 1.238 do Código Civil dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. São, portanto, requisitos essenciais: a posse qualificada pelo animus domini; a continuidade e ausência de interrupção; a inexistência de oposição eficaz; o transcurso do prazo legal; e a suscetibilidade do bem à aquisição por usucapião. Inicialmente, como observa Gropallo, esta relação, isto é, a detenção corporal ou a fruição da coisa deve ser vivificada pela vontade de exercê-la como proprietário. Não é bastante, portanto, para a usucapião, a simples detenção: é necessária uma posse que, como posição de fato, corresponda exatamente àquilo que seria o normal exercício da propriedade, ou de outro direito real, efetivamente existente. Sobre o assunto, leciona o civilista Carlos Roberto Gonçalves: “Tal modalidade de prescrição tem como antecedentes históricos a praescriptio longi temporis, a longissimi temporis (que chegou a ser de quarenta anos) e a prescrição imemorial (posse de cujo começo não houvesse memória entre os vivos). Corresponde à espécie de usucapião mais comum e conhecida. Basta o ânimo de dono e a continuidade e tranquilidade da posse por quinze anos. O usucapiente não necessita de justo título nem de boa-fé, que sequer são presumidos: simplesmente não são requisitos exigidos. O título, se existir, será apenas reforço de prova, nada mais.” (Cf. GOLÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5: direito das coisas / Carlos Roberto Gonçalves – 7. - São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 306). Além de justa e não violenta, será indispensável que a posse não seja clandestina, isto é, que seja exercida às claras em relação àquele que pudesse objetar qualquer direito da sua parte. Deve, ainda, ser pública e não ser inerente a atos meramente facultativos. Desta forma, verificado que os requisitos de continuidade e tranquilidade da posse em nome do próprio possuidor concorrem, examinados os documentos e, em caso positivo, deve ser declarada consumada a usucapião. Neste sentido também é o entendimento da jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO . POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. SOMA DE POSSES. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária do lote urbano nº 17, quadra 69, situado na Rua Arraias, nº 62, Bairro Progresso, município de São José do Rio Claro/MT, matrícula nº 12.681, sob fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se restaram preenchidos os requisitos do art. 1 .238 do CC/2002, especialmente quanto à possibilidade de soma das posses sucessivas (accessio possessionis), para fins de reconhecimento da usucapião extraordinária. III. Razões de decidir 3. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, pelo prazo de 15 anos, ou de 10 anos se houver moradia habitual ou obras de caráter produtivo (art . 1.238, p.u., CC/2002) . O art. 1.243 do CC/2002 admite a soma de posses, desde que contínuas, pacíficas e com justo vínculo possessório entre os sucessivos possuidores. 4 . A prova documental demonstra posse ininterrupta sobre o imóvel desde 1986, com sucessivas transferências dos direitos possessórios mediante contratos particulares, culminando na aquisição pela Apelante. 5. A construção de residência em alvenaria durante este período, com devida autorização e expedição de habite-se, corrobora o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini. 6 . Além disso, à revelia da Apelada e as declarações firmadas pelos confinantes reforçam o animus domini e a continuidade da posse. 7. Presentes os requisitos legais da prescrição aquisitiva, deve ser reconhecida a usucapião extraordinária em favor da Apelante. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação Cível provido para reformar a sentença a fim de julgar procedente o pedido inicial da Ação de Usucapião Extraordinário, declarando o domínio da Apelante sobre o lote urbano nº 17, quadra 69, matrícula nº 12.681 do CRI de São José do Rio Claro/MT. 9 . Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a Requerida/Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Teses de julgamento: “1. É admissível a soma de posses sucessivas para o cômputo do prazo da usucapião extraordinária, desde que todas sejam contínuas, pacíficas e com animus domini . 2. Comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal exigido, impõe-se o reconhecimento da aquisição originária da propriedade.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10003499820238110033, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 10/11/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2025); “DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 15 ANOS. DESINTERESSE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME. Os apelados alegam posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 1994, com animus domini. O banco apelante sustenta que detém a propriedade registrada e que não houve abandono do imóvel, motivo pelo qual a usucapião seria inviável. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores apelados preenchem os requisitos legais para a usucapião extraordinária; (ii) determinar se a titularidade registral do Banco do Brasil e a ausência de abandono formal afastam o direito dos apelados à prescrição aquisitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 1 .238 do Código Civil estabelece que a usucapião extraordinária requer posse contínua, pacífica e ininterrupta por 15 anos, com animus domini, dispensando justo título e boa-fé. Os autores comprovam, por meio de provas robustas, que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 1994, com ânimo de dono, preenchendo o requisito temporal exigido para a usucapião extraordinária. O depoimento de testemunhas confirma a ocupação contínua dos apelados, bem como a edificação e manutenção de benfeitorias no terreno, sem oposição do apelante ou de terceiros. A ausência de manifestação do Banco do Brasil ao longo de mais de 15 anos, sem tentativa de retomada ou contestação da posse, caracteriza desinteresse do proprietário registrado, reforçando o direito dos apelados à usucapião. O direito de propriedade, ainda que resguardado constitucionalmente, não é absoluto, encontrando limites na função social. A usucapião busca garantir a propriedade a quem exerce efetivamente a posse e atende a essa função social. O argumento do apelante quanto à proteção do ato jurídico perfeito e do direito de propriedade, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF, não afasta o direito dos apelados, pois a inércia do proprietário registrado autoriza a prescrição aquisitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para a configuração da usucapião extraordinária, basta a comprovação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 15 anos, dispensando-se justo título e boa-fé. A inércia do proprietário registrado por período superior a 15 anos, sem oposição à posse, caracteriza desinteresse e permite a transferência da propriedade ao possuidor, atendendo ao princípio da função social da propriedade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 1004068-09.2022.8.11 .0006, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 03 .04.2024; TJMT, Apelação nº 0017196-09.2014.8 .11.0002, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j . 30.11.2021”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10061514020238110013, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 25/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024). Além disso, o artigo 1.243 do Código Civil autoriza ao possuidor acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do artigo 1.242, com justo título e de boa-fé, instituto denominado accessio possessionis, que permite a soma dos períodos possessórios para fins de cômputo do prazo legal. Analisando os autos à luz desses requisitos, verifica-se que todos se encontram plenamente demonstrados, conforme se passa a expor. No caso, a autora afirma exercer a posse do imóvel desde agosto de 1998, tendo ajuizado a presente ação em 2020. Assim, na data do ajuizamento, já havia transcorrido período superior a quinze anos, e a posse continuou a ser exercida durante o curso do processo. A posse também se qualifica pelo animus domini. A autora reside no imóvel, nele estabeleceu sua moradia, realizou atos de conservação, manutenção, cercamento e construção de calçada, comportando-se publicamente como titular do bem e não como mera detentora ou permissionária. A destinação residencial, a longa permanência no imóvel e a prática reiterada de atos materiais de conservação revelam exercício possessório compatível com a intenção de dono. Não há nos autos elemento concreto que indique que a autora tenha reconhecido a posse de terceiro ou exercido a ocupação em nome do requerido. Também está demonstrada a ausência de oposição eficaz durante o período aquisitivo. O réu permaneceu em local incerto, foi citado por edital e apresentou defesa apenas por meio de negativa geral da curadoria especial. Os confinantes foram regularmente citados e não se extrai dos autos oposição concreta capaz de interromper ou descaracterizar a posse alegada. As Fazendas Públicas, por sua vez, manifestaram desinteresse no feito, não alegando que o imóvel fosse público ou que houvesse interesse dominial da União, do Estado ou do Município. Não se identifica, portanto, óbice decorrente da natureza pública do bem. A circunstância de o imóvel permanecer registrado em nome de terceiro não impede o reconhecimento da usucapião. Ao contrário, a ação é justamente o instrumento destinado à declaração judicial da aquisição originária do domínio, quando comprovados os requisitos legais. Por fim, quanto às custas processuais e honorários advocatícios, a análise da responsabilidade sucumbencial deve levar em consideração não apenas o resultado da demanda, mas também as circunstâncias que deram origem à necessidade do ajuizamento da ação judicial. Com efeito, embora o pedido de usucapião seja julgado procedente, não se pode ignorar que a situação de insegurança jurídica que motivou a propositura desta demanda decorreu, em grande medida, da inércia do próprio requerente, que adquiriu os imóveis em agosto de 1998 mediante contrato particular de compra e venda e, ao longo de mais de trinta anos, deixou de providenciar a regularização do registro imobiliário em seu nome junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. A transferência da propriedade imobiliária, no ordenamento jurídico brasileiro, opera-se pelo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos artigos 1.245 e 1.246 do Código Civil, sendo incumbência do adquirente providenciar o registro do instrumento de aquisição para que a transmissão da propriedade produza efeitos perante terceiros. A parte requerente, ao adquirir os imóveis em 1998, tinha plena ciência de que o negócio jurídico havia sido celebrado por instrumento particular e de que os bens permaneciam registrados em nome de terceiros, circunstância que, por si só, impunha a adoção das providências necessárias à regularização dominial em tempo hábil. Toda a litigiosidade que envolveu o presente feito, a intervenção das Fazendas Públicas, a citação por edital de terceiros interessados e a movimentação do aparato judicial por anos, poderia ter sido evitada caso o requerente houvesse adotado as providências registrais cabíveis logo após a celebração do contrato de compra e venda em 1998. Nesse contexto, embora os requeridos não tenham apresentado resistência substancial à pretensão autoral, a causa do processo e dos ônus dele decorrentes não pode ser imputada exclusivamente a eles, mas sim, em larga medida, à conduta omissiva do próprio requerente, que deu causa ao ajuizamento da presente demanda ao deixar de regularizar a situação registral dos imóveis durante todo o extenso período em que exerceu a posse. Aplica-se, por analogia, o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas do processo aquele que, por sua conduta, deu causa à sua instauração, independentemente do resultado da demanda, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONDENAÇÃO DE RÉU REVEL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de usucapião especial urbana. 2. O Tribunal de origem entendeu que a contestação apresentada pela Curadoria Especial, ao arguir nulidades e impugnar o mérito, configurou pretensão resistida, atraindo o princípio da sucumbência. 3. O recorrente alegou violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, sustentando que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais seria indevida, pois a defesa apresentada pela Curadoria Especial decorre de dever legal e não de resistência voluntária. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do réu revel, citado por edital e representado por Curador Especial, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de usucapião, quando a defesa apresentada decorre de dever de ofício e não de resistência voluntária. III. Razões de decidir5. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.6. A ação de usucapião é considerada uma "ação necessária", em que a intervenção do Poder Judiciário é imprescindível para a declaração de domínio e registro imobiliário, independentemente da conduta do proprietário registral.7. A atuação da Defensoria Pública como Curador Especial em favor do réu revel citado por edital decorre de imperativo legal para garantir o contraditório e a ampla defesa, não configurando resistência voluntária à pretensão autoral.8. Em processos necessários, a ausência de resistência voluntária do réu, seja pela revelia ou pela defesa técnica compulsória exercida pela Curadoria Especial, afasta a configuração de litigiosidade capaz de gerar ônus sucumbenciais ao requerido.9. A simples apresentação de contestação pelo Curador Especial, no exercício de seu múnus público, não transmuda a natureza da demanda para litigiosa, sendo indevida a imposição de ônus sucumbenciais ao réu ficto.10. O interesse na demanda foi exclusivo dos autores para regularizar a propriedade, devendo eles arcar com as custas e despesas processuais, sem imposição de honorários advocatícios à parte adversa que não resistiu voluntariamente. IV. Dispositivo11. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais”. (STJ - AREsp: 00000000000002762026 PR 2024/0378945-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GUIOMAR SOUZA LIMA em face de SEBASTIÃO ROMEU JUNQUEIRA, para: a) DECLARAR que a autora adquiriu, por usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel urbano objeto da matrícula nº 52.941 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, situado na Rua País de Gales, lote 28, quadra 27, Jardim Tropical, Cuiabá/MT, conforme descrição constante da respectiva matrícula e dos documentos técnicos juntados aos autos; b) RECONHECER que a aquisição originária decorre da posse exercida pela autora desde agosto de 1998, de forma contínua, mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini; c) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja expedido mandado ao 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, acompanhado de cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para que proceda ao registro da propriedade em nome de GUIOMAR SOUZA LIMA, observada a descrição constante da matrícula e os demais requisitos registrais; d) DETERMINAR que o Cartório de Registro de Imóveis proceda às averbações e aos cancelamentos que forem necessários à efetivação do registro decorrente desta sentença, observadas as exigências legais e registrais; CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à ação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça já deferida, cuja exigibilidade permanecerá suspensa enquanto presentes os requisitos legais. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2026. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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