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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1037122-21.2023.8.11.0041 Vistos, Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Solange Costa Ramos em face de Pindorama Máquinas E Ferramentas Ltda., Alcides Bertaia e Marilda Veiga Bertaia, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diligências para a localização e citação pessoal da parte requerida e de seus representantes legais, as quais restaram infrutíferas, consoante avisos de recebimento e certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ids. 166002450, 166469751, 166469752 e 221705655). Nesse contexto, a parte autora pugnou pela citação dos requeridos por edital (id. 232377717). Considerando que restaram esgotadas as tentativas de localização no endereço constante dos cadastros da empresa e nos registros informados, caracterizando-se a hipótese de réus em local incerto e não sabido, impõe-se o deferimento da modalidade citatória ficta. Ante o exposto, com fundamento no artigo 256, inciso II, e artigo 257, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado no id. 232377717 e DETERMINO a citação por EDITAL da requerida PINDORAMA MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA. e de seus sócios ALCIDES BERTAIA e MARILDA VEIGA BERTAIA, com prazo editalício de 20 (vinte) dias. Consigne-se no edital que a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, a fluir a partir do término do prazo do edital, sob pena de incidirem os efeitos da revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil). Expeça-se o respectivo edital. Transcorrido o prazo in albis sem manifestação dos réus citados por edital, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar na condição de Curadora Especial (artigo 72, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo os autos ser encaminhados com vista para oferecimento de resposta no prazo legal. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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