Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1037117-33.2022.8.11.0041 RECORRENTE: JONILSON DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA. RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto por JONILSON DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA. É o relatório. Decido. Do efeito suspensivo. Extrai-se da redação do artigo 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, combinado com art. 41, I, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, que é da competência desta Vice-Presidência a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de sua admissibilidade. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram: Nessa linha, o juízo de probabilidade que autoriza a concessão de tutela provisória em recurso extraordinária ou em recurso especial diz respeito à existência de razões capazes de levar mais ao acolhimento dos fundamentos recursais do que ao respectivo desacolhimento. Em outras palavras, à luz do debate constitucional ou do debate infraconstitucional federal posto no recurso, o recorrente tem que apontar, levando em consideração a máxima discutibilidade possível da questão, que há mais ou mais importantes razões para o provimento do que para o desprovimento do recurso. É isso que significa probabilidade de provimento do recurso. (...). Para que o perigo na demora seja capaz de determinar a antecipação de tutela, esse tem de ser objetivo, concreto, atual e grave. O perigo é objetivo quando não decorre de simples temor subjetivo da parte. Vale dizer: quando está apoiado em elementos da realidade. É concreto quando não é meramente aleatório, de ocorrência hipotética. É atual quando a infrutuosidade da tutela do direito é iminente. É grave, quando capaz de colocar em risco a frutuosidade do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.Recurso Extraordinário e Recurso Especial: do jus litigatoris ao jus constitutionis. 3. ed. São Paulo: Rt, 2021. 368 p.). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que de forma excepcional se admite a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, vinculado à presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO TRABALHISTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. VIA INSTRUMENTAL NÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua análise não dispensa o prequestionamento. 2. Não há como se afastar o requisito do necessário exaurimento das instâncias ordinárias a respeito da controvérsia instaurada nos autos. 3. O instrumento processual adequado para a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho para o conhecimento e julgamento de ação de prestação de contas é o conflito de competência. 4. A tutela provisória é cabível apenas em situações excepcionais para atribuir efeito suspensivo ou para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias. 5. Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. 6. No caso concreto, não demonstrou o requerente a existência de um dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado. 7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. agravo interno desprovido. (AgInt no TP 1.110/RO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 2/4/2018). Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual e sem antecipação do exame de admissibilidade do Recurso Especial, não se verifica demonstração suficiente dos requisitos cumulativos necessários à excepcional atribuição de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, embora as razões recursais veiculem insurgência quanto aos fundamentos adotados no acórdão recorrido, não se evidencia, neste exame perfunctório, probabilidade de provimento em grau suficiente para justificar a suspensão de seus efeitos, providência excepcional que não decorre da mera interposição do recurso. De igual modo, o risco de dano foi apresentado em termos prospectivos, sob a alegação de que a instituição financeira poderá promover atos de cobrança ou restrição creditícia, sem indicação de medida concreta e iminente capaz de evidenciar, neste momento, dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesse contexto, ausente a demonstração cumulativa dos pressupostos legais, impõe-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, sem prejuízo do posterior e oportuno exame de seus requisitos de admissibilidade. Dispositivo Ante o exposto, ausente a demonstração do periculum in mora, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1037117-33.2022.8.11.0041 RECORRENTE: JONILSON DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA. RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto por JONILSON DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA. É o relatório. Decido. Do efeito suspensivo. Extrai-se da redação do artigo 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, combinado com art. 41, I, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, que é da competência desta Vice-Presidência a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de sua admissibilidade. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram: Nessa linha, o juízo de probabilidade que autoriza a concessão de tutela provisória em recurso extraordinária ou em recurso especial diz respeito à existência de razões capazes de levar mais ao acolhimento dos fundamentos recursais do que ao respectivo desacolhimento. Em outras palavras, à luz do debate constitucional ou do debate infraconstitucional federal posto no recurso, o recorrente tem que apontar, levando em consideração a máxima discutibilidade possível da questão, que há mais ou mais importantes razões para o provimento do que para o desprovimento do recurso. É isso que significa probabilidade de provimento do recurso. (...). Para que o perigo na demora seja capaz de determinar a antecipação de tutela, esse tem de ser objetivo, concreto, atual e grave. O perigo é objetivo quando não decorre de simples temor subjetivo da parte. Vale dizer: quando está apoiado em elementos da realidade. É concreto quando não é meramente aleatório, de ocorrência hipotética. É atual quando a infrutuosidade da tutela do direito é iminente. É grave, quando capaz de colocar em risco a frutuosidade do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.Recurso Extraordinário e Recurso Especial: do jus litigatoris ao jus constitutionis. 3. ed. São Paulo: Rt, 2021. 368 p.). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que de forma excepcional se admite a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, vinculado à presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO TRABALHISTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. VIA INSTRUMENTAL NÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua análise não dispensa o prequestionamento. 2. Não há como se afastar o requisito do necessário exaurimento das instâncias ordinárias a respeito da controvérsia instaurada nos autos. 3. O instrumento processual adequado para a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho para o conhecimento e julgamento de ação de prestação de contas é o conflito de competência. 4. A tutela provisória é cabível apenas em situações excepcionais para atribuir efeito suspensivo ou para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias. 5. Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. 6. No caso concreto, não demonstrou o requerente a existência de um dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado. 7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. agravo interno desprovido. (AgInt no TP 1.110/RO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 2/4/2018). Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual e sem antecipação do exame de admissibilidade do Recurso Especial, não se verifica demonstração suficiente dos requisitos cumulativos necessários à excepcional atribuição de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, embora as razões recursais veiculem insurgência quanto aos fundamentos adotados no acórdão recorrido, não se evidencia, neste exame perfunctório, probabilidade de provimento em grau suficiente para justificar a suspensão de seus efeitos, providência excepcional que não decorre da mera interposição do recurso. De igual modo, o risco de dano foi apresentado em termos prospectivos, sob a alegação de que a instituição financeira poderá promover atos de cobrança ou restrição creditícia, sem indicação de medida concreta e iminente capaz de evidenciar, neste momento, dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesse contexto, ausente a demonstração cumulativa dos pressupostos legais, impõe-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, sem prejuízo do posterior e oportuno exame de seus requisitos de admissibilidade. Dispositivo Ante o exposto, ausente a demonstração do periculum in mora, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça