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1037090-86.2026.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

    Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037090-86.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINALDO DE CAMPOS SANTA BRIGIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOMINGOS BRUNO GONCALVES MARQUES - PA20366 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDINALDO DE CAMPOS SANTA BRIGIDA DOMINGOS BRUNO GONCALVES MARQUES - (OAB: PA20366) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283931751 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1037090-86.2026.4.01.3900 AUTOR: EDINALDO DE CAMPOS SANTA BRIGIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Da análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que a parte autora formulou requerimento de benefício por incapacidade na modalidade de Análise Documental (Fluxo Inicial do BI: ATESTMEDQ), procedimento atualmente disciplinado pelo art. 60 da Lei nº 8.213/1991. Com o advento da Lei nº 15.265/2025, foram introduzidos os §§ 11-A e seguintes ao referido dispositivo legal, estabelecendo-se, entre outras regras, que os benefícios por incapacidade temporária com duração superior a 30 (trinta) dias, ou por prazo fixado em ato do Poder Executivo Federal, estão sujeitos à realização de perícia médica presencial ou por telemedicina, nos termos do § 11-G do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento ocorreu por outros motivos: (Não afastamento das atividades). Verifico, ainda, que a petição inicial não veio instruída com documento apto a demonstrar a realização da perícia médica presencial, tampouco foi juntada cópia integral do respectivo laudo, documento indispensável à adequada análise da pretensão deduzida em juízo. Diante do exposto, de ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, do Provimento Geral da COGER/TRF1 10126799, das disposições da Portaria 02/2024/ 11ª Vara de 21/03/2024, a Secretaria da Vara adota as seguintes providências. Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de juntar cópia integral da perícia médica presencial realizada perante o INSS, nos termos do § 11-G do art. 60 da Lei nº 8.213/1991 e da exigência constante do próprio processo administrativo. Com o cumprimento, prossiga-se o feito. Remeter os autos à Central de Perícia para realização de perícia médica presencial, nos termos e na forma já regulamentadas junto àquela Central. Caso a parte autora resida fora da jurisdição da Seção Judiciária do Pará, fica ciente de que serão indeferidos eventuais pedidos de carta precatória ou de alteração do local da perícia designada por este Juízo. Após a juntada do laudo médico desfavorável, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias. Com a juntada do laudo favorável, citar o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. A contestação deve vir acompanhada do procedimento administrativo em que deferido/indeferido/cancelado o benefício da parte autora e o laudo do SABI (Sistema Administrativo de Benefícios por Incapacidade), nos termos do art. 11 da lei 10.259/2001, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. Após a contestação, intimar o autor para apresentar réplica e se manifestar sobre o laudo pericial, querendo, no prazo de 10 dias. A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento. Após o prazo, remetam-se os autos conclusos para sentença. Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o contrato de honorários atualizado do ajuizamento da ação deverá estar juntado aos autos em documento em separado, bem como o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94. A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE. Em caso de procuração irregular ou desatualizada, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

  2. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

    Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037090-86.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINALDO DE CAMPOS SANTA BRIGIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOMINGOS BRUNO GONCALVES MARQUES - PA20366 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDINALDO DE CAMPOS SANTA BRIGIDA DOMINGOS BRUNO GONCALVES MARQUES - (OAB: PA20366) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283931751 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1037090-86.2026.4.01.3900 AUTOR: EDINALDO DE CAMPOS SANTA BRIGIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Da análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que a parte autora formulou requerimento de benefício por incapacidade na modalidade de Análise Documental (Fluxo Inicial do BI: ATESTMEDQ), procedimento atualmente disciplinado pelo art. 60 da Lei nº 8.213/1991. Com o advento da Lei nº 15.265/2025, foram introduzidos os §§ 11-A e seguintes ao referido dispositivo legal, estabelecendo-se, entre outras regras, que os benefícios por incapacidade temporária com duração superior a 30 (trinta) dias, ou por prazo fixado em ato do Poder Executivo Federal, estão sujeitos à realização de perícia médica presencial ou por telemedicina, nos termos do § 11-G do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento ocorreu por outros motivos: (Não afastamento das atividades). Verifico, ainda, que a petição inicial não veio instruída com documento apto a demonstrar a realização da perícia médica presencial, tampouco foi juntada cópia integral do respectivo laudo, documento indispensável à adequada análise da pretensão deduzida em juízo. Diante do exposto, de ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, do Provimento Geral da COGER/TRF1 10126799, das disposições da Portaria 02/2024/ 11ª Vara de 21/03/2024, a Secretaria da Vara adota as seguintes providências. Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de juntar cópia integral da perícia médica presencial realizada perante o INSS, nos termos do § 11-G do art. 60 da Lei nº 8.213/1991 e da exigência constante do próprio processo administrativo. Com o cumprimento, prossiga-se o feito. Remeter os autos à Central de Perícia para realização de perícia médica presencial, nos termos e na forma já regulamentadas junto àquela Central. Caso a parte autora resida fora da jurisdição da Seção Judiciária do Pará, fica ciente de que serão indeferidos eventuais pedidos de carta precatória ou de alteração do local da perícia designada por este Juízo. Após a juntada do laudo médico desfavorável, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias. Com a juntada do laudo favorável, citar o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. A contestação deve vir acompanhada do procedimento administrativo em que deferido/indeferido/cancelado o benefício da parte autora e o laudo do SABI (Sistema Administrativo de Benefícios por Incapacidade), nos termos do art. 11 da lei 10.259/2001, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. Após a contestação, intimar o autor para apresentar réplica e se manifestar sobre o laudo pericial, querendo, no prazo de 10 dias. A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento. Após o prazo, remetam-se os autos conclusos para sentença. Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o contrato de honorários atualizado do ajuizamento da ação deverá estar juntado aos autos em documento em separado, bem como o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94. A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE. Em caso de procuração irregular ou desatualizada, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

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