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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037089-54.2023.8.11.0001. EXEQUENTE: JOEL DOS REIS SALES EXECUTADO: QUALITY COMERCIO SERVICOS TECNOLOGIA E ENERGIA LTDA, LARISSA KAROLINE FAEL MORAES, ALECSANDRO DE OLIVEIRA MORAES, MARCIO VALERIO CAMPOS DUARTE Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Joel dos Reis Sales em face de Quality Comércio Serviços Tecnologia e Energia Ltda., no bojo do qual restou instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em desfavor dos sócios Marcio Valerio Campos Duarte e Alecsandro de Oliveira Moraes (ID 232778753 e ID 232900780). Regularmente perfectibilizada a citação do sócio Marcio Valerio Campos Duarte por via eletrônica (ID 237991271), declarada válida por este Juízo (ID 242002005), as diligências citatórias direcionadas ao copromovido Alecsandro de Oliveira Moraes restaram infrutíferas em razão de inconsistência cadastral, mudança e insuficiência de endereço (ID 236944420, ID 238796044 e ID 245474231). Intimado da devolução do aviso de recebimento negativo, o exequente aportou petição (ID 245856844) acompanhada de planilha atualizada de débito (ID 245856039), por meio da qual requereu a citação por edital do sócio Alecsandro de Oliveira Moraes, sustentando o esgotamento dos meios ordinários de localização; e o imediato prosseguimento dos atos executórios, com a realização de penhora online via SISBAJUD em face da pessoa jurídica e do sócio Marcio Valerio Campos Duarte até o limite do crédito exequendo atualizado. É o necessário. Decido. Inicialmente, impõe-se o indeferimento do pedido de citação editalícia formulado pelo exequente. Com efeito, o procedimento sumaríssimo delineado pela Lei nº 9.099/1995 assenta-se nos vetores axiológicos da celeridade, simplicidade, oralidade e economia processual (art. 2º), os quais colidem frontalmente com a sistemática ficta da citação por edital, marcada por solenidades e dilações procedimentais manifestamente incompatíveis com esta sede especializada. Nesse diapasão, o legislador ordinário fixou peremptória vedação legal ao instituto, consoante regra insculpida no artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 18. A citação far-se-á: (omissis) § 2º Não se fará citação por edital. Ressalte-se que, nada obstante a redação do Enunciado nº 37 do FONAJE, as diretrizes de cunho meramente administrativo-interpretativo emitidas pelo respectivo colegiado não ostentam força vinculante, tampouco têm o condão de derrogar comando normativo expresso, prevalecendo, de modo cogente, o princípio da estrita legalidade. Nesse sentido, aliás, cito recente jurisprudência que proíbe a citação por edital e justifica o entendimento desta magistrada pela não aplicabilidade do referido enunciado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte exequente contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º JEC de Brasília, que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisa através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Alega a parte exequente a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2. Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. Precedente: Acórdão 1315501, 07346920320198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 6/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: JOSE IVAN SILVA BESERRA versus DER/DF e OUTROS. 3. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4. Anoto que foi utilizado o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (ID 25862345), na tentativa de localizar o endereço do executado, e que ao exequente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional. Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que deve ser mantida. 5. Recursos CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas Recolhidas. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à míngua da apresentação de contrarrazões, consoante o previsto no art. 55, Lei nº 9.099/95. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 07632646620198070016 , Relator: João Luis Fischer Dias, Data de Julgamento: 19/07/2021, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2021) Lado outro, tocante ao pleito de imediata penhora via SISBAJUD em face do sócio e de prosseguimento indistinto da expropriação, verifica-se a prematuridade da medida. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica constitui mecanismo de intervenção de terceiros fundado no contraditório prévio (arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil c/c art. 1.062 do mesmo diploma). Destarte, a integração subjetiva do polo passivo da execução e a consequente invasão da esfera patrimonial dos sócios dependem indelevelmente do julgamento de mérito do incidente, sendo incabível deflagrar atos de constrição direta contra o patrimônio particular de um dos sócios sem que a relação processual do IDPJ esteja formalmente aperfeiçoada e o incidente regularmente julgado. A deflagração precipitada e fragmentada de atos expropriatórios antes do desfecho do incidente instaurado ensejaria injustificada confusão processual e manifesto cerceamento de defesa, violando o devido processo legal formal e a organicidade do feito executivo. Indefiro, por ora, o pleito de constrição patrimonial via SISBAJUD em face do sócio suscitado e o prosseguimento simultâneo dos atos executivos desordenados, devendo o feito aguardar o desfecho regular e a finalização do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Noutro giro, infere-se dos elementos coligidos aos autos que, a despeito do insucesso das diligências postais e presenciais anteriores, o suscitado Alecsandro de Oliveira Moraes figura indubitavelmente como interlocutor direto e contumaz do terminal telefônico/WhatsApp (65) 99255-3313, no qual atendeu pessoalmente e respondeu a comunicações pretéritas devidamente certificadas por este Juízo (ID 157540412 e ID 158288353). Assim, em observância aos postulados da efetividade, instrumentalidade das formas, celeridade e cooperação processual (arts. 2º da Lei nº 9.099/95 e 6º do Código de Processo Civil), revela-se plenamente idônea e legítima a utilização do referido canal telemático para a consecução do chamamento processual pessoal do sócio. Isto posto, determino a expedição de mandado de citação eletrônica direcionado a Alecsandro de Oliveira Moraes, a ser cumprido por Oficial de Justiça por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp no terminal (65) 99255-3313, cientificando-o dos termos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 232778753 e ID 232900780) para, querendo, manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), devendo o meirinho certificar nos autos a confirmação de recebimento/leitura da mensagem com a respectiva imagem comprobatória. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
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