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TJSP · Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível
Processo 1037080-41.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Bárbara Beatriz Zanella Farias - Cartao Brb S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida Cartão BRB S/A: A) na obrigação de fazer consistente em efetuar a baixa das cobranças e também a baixa definitiva do contrato de cartão de crédito em pauta, em nome da autora, cartão de crédito Visa Infinite nº 4675****4010 ("id conta"/contrato nº 0000000001955608); B) e determinar como TUTELA DE URGÊNCIA, que a requerida comprove nos autos providências para a retirada de anotação SCR correlata ao contrato especificado no item "A" deste dispositivo (fls. 96/98). Prazo: 10 (dez) dias corridos a contar da publicação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária. Conforme já destacado na fundamentação supra, verifique o requerido BRB que já levantou valores na demanda anterior (processo nº 1019363-50.2023.8.26.0001 da 4ª Vara Cível do Foro Regional Santana), para fins de quitação das faturas, conforme sentença lá proferida. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas respectivamente desembolsadas. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo metade aos patronos da autora e metade aos patronos do réu, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALLYSON CELESTINO ROCHA (OAB 237032/SP), FLAVIO BONATTO SCAQUETTI (OAB 267148/SP), LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB 17488/BA)
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