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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1037079-43.2025.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.T. - J.C.A. - Diante do exposto e do mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para RECONHECER a existência da união estável pelo período de outubro/2023 até 14/07/2025, bem como DECLARAR DISSOLVIDA a união ocorrida entre as partes. Em relação aos alimentos compensatórios, o requerido deverá pagar à requerente a quantia mensal equivalente a 10 (dez) salários mínimos, pelo período de 21 meses, a conta da publicação desta, exonerando-se automaticamente após esse período. Tendo havido sucumbência recíproca,CONDENOa parte autora ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. CONDENOtambém a parte ré ao pagamento da outra metade das custas, bem como aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, ficando suspensa a exequibilidade de tais verbas se e enquanto perdurarem os motivos autorizadores da assistência judiciária gratuita, a que fazem jus. Expeçam-se os instrumentais necessários para efetivação da presente sentença. No caso de atuação de advogados indicados pelo convênio DPE/OAB, fixo-lhes os honorários devidos no valor máximo previsto para atuação total, observado o código respectivo. Oportunamente (após o trânsito em julgado), expeça-se certidão. Aguarde-se o recolhimento das custas até o trânsito em julgado da presente, caso não tenha sido deferida a gratuidade, intimando-se, após, na forma de praxe, sob pena de inclusão no CADIN ESTADUAL e expedição de certidão de dívida ativa, na inércia. Oportunamente, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: GISELE BOZZANI ROMANO CALIL (OAB 87314/SP), MARCELO TRUZZI OTERO (OAB 130600/SP)
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